Legislação Comercial
ÓRGÃOS REGULADORES
INSTRUÇÃO
449 CVM, DE 15-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)
CVM
Comunicação de Ato ou Fato Relevante
Alteradas as normas que regulam a divulgação de ato ou fato relevante das companhias abertas
Foram modificados, dentre outros, a sistemática de envio dos formulários contendo informações acerca das posições acionárias de administradores e pessoas vinculadas, e os procedimentos para comunicação de alteração de participação societária igual ou superior a 5%. O referido Ato altera os artigos 11, 12, 13 e 15 e revoga o artigo 23 da Instrução 358 CVM, de 3-1-2002 (Informativos 02 e 05/2002).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de março de 2007, e com
fundamento no disposto nos arts. 4º e seus incisos, 8º, incisos I
e III, 18, inciso II, alínea a, e 22, § 1º, incisos
I, V e VI, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 157 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 11, 12, 13 e 15 da Instrução
CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Os diretores, os membros do conselho de administração,
do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas
ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados
a informar à companhia a titularidade e as negociações realizadas
com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas
controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate
de companhias abertas.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput
deste artigo deverá abranger as negociações com derivativos ou
quaisquer outros valores mobiliários referenciados nos valores mobiliários
de emissão da companhia ou de emissão de suas controladoras ou controladas,
nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.
§ 2º As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão,
ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge
do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer
dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre
a renda e de sociedades por elas controladas direta ou indiretamente.
§ 3º A comunicação a que se refere o caput
deste artigo deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I nome e qualificação do comunicante, indicando o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no
Cadastro de Pessoas Físicas;
II quantidade, por espécie e classe, no caso de ações,
e demais características no caso de outros valores mobiliários, além
da identificação da companhia emissora e do saldo da posição
detida antes e depois da negociação; e
III forma de aquisição ou alienação, preço e
data das transações.
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão
efetuar a referida comunicação:
I no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada
negócio;
II no primeiro dia útil após a investidura no cargo; e
III quando da apresentação da documentação para o
registro da companhia como aberta.
§ 5º A companhia deverá enviar as informações
referidas no caput deste artigo à CVM e, se for o caso, às
bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado
em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação,
no prazo de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificarem
alterações das posições detidas, ou do mês em que ocorrer
a investidura no cargo das pessoas citadas no caput.
§ 6º As informações referidas no caput deverão
ser entregues de forma individual e consolidada por órgão ali indicado,
sendo que as posições consolidadas ficarão disponíveis no
sistema eletrônico de Informações Periódicas e Eventuais
IPE.
§ 7º O Diretor de Relações com Investidores é
o responsável pela transmissão à CVM e, se for o caso, às
bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado
em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação
das informações recebidas pela companhia em conformidade com o disposto
neste artigo. (NR)
Art. 12 Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os
acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do
conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo
de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir
participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por
cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas
do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:
.............................................................................................
II objetivo da participação e quantidade visada, contendo,
se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não
objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa
da sociedade;
.............................................................................................
§ 3º A comunicação a que se refere o caput
será feita imediatamente após ser alcançada a participação
ali referida.
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também
deverão informar a alienação ou a extinção de ações
e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre
eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou
classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de
5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez que
tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie
ou classe.
§ 5º Nos casos em que a aquisição resulte ou que
tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle
ou a estrutura administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição
gere a obrigação de realização de oferta pública, nos
termos da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, o
adquirente deverá, ainda, promover a publicação pela imprensa,
nos termos do art. 3º, de aviso contendo as informações previstas
nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 6º O Diretor de Relações com Investidores é
o responsável pela transmissão das informações, assim que
recebidas pela companhia, à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores
ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações
da companhia sejam admitidas à negociação, bem como por atualizar
o formulário IAN no campo correspondente. (NR)
Art. 13 ...............................................................................
.............................................................................................
§ 4º Também é vedada a negociação pelas
pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que
anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR)
e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º do art.
15.
.............................................................................................
(NR)
Art. 15 ...............................................................................
§ 1º ....................................................................................
.............................................................................................
II incluir a vedação de negociações, no mínimo,
no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das
informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia; e
.............................................................................................
§ 3º É permitida a aquisição de ações
de emissão da companhia no período a que se refere o inciso II do
§ 1º por administradores, membros do conselho fiscal e de quaisquer
órgãos com funções técnicas ou consultivas da companhia,
bem como de suas controladas e coligadas, criados por disposição estatutária,
realizada em conformidade com plano de investimento aprovado pela companhia,
desde que:
I a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas
para divulgação dos formulários ITR e DFP; e
II o plano de investimento estabeleça:
a) o compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes
de investir valores previamente estabelecidos, nas datas nele previstas;
b) a impossibilidade de adesão ao plano na pendência de fato relevante
não divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem
a divulgação dos formulários ITR e DFP;
c) a obrigação de prorrogação do compromisso de compra,
mesmo após o encerramento do período originalmente previsto de vinculação
do participante ao plano, na pendência de fato relevante não divulgado
ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação
dos formulários ITR e DFP; e
d) obrigação de seus participantes reverterem à companhia quaisquer
perdas evitadas ou ganhos auferidos em negociações com ações
de emissão da companhia, decorrentes de eventual alteração nas
datas de divulgação dos formulários ITR e DFP, apurados através
de critérios razoáveis definidos no próprio plano. (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 23 da Instrução
CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Marcelo
Fernandez Trindade)
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