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Paraná

CAUSA MORTIS

Instrução SEFA 8/2007

11/05/2007 15:02:56

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INSTRUÇÃO 8 SEFA, DE 3-4-2007
(DO-PR DE 11-4-2007)

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD
Recolhimento

Estado disciplina recolhimento do ITCMD nas situações de partilha de bens, previstas na Lei Federal 11.441/2007
A Lei Federal 11.441, de 4-1-2007, introduziu alterações no Código do Processo Civil (Lei 5.869, de 11-1-73, disponível no link Download do Portal COAD).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista disposições constantes dos artigos 8º e 21, alínea “a”, da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Disciplina o cumprimento das obrigações relacionadas com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), nas situações previstas na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Art. 1º – O imposto deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública:
I – na hipótese de transmissão causa mortis, como previsto no artigo 982 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei federal nº 11.441/2007;
II – na dissolução da sociedade conjugal, como previsto no artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal nº 11.441/2007.
§ 1º – A protocolização do pedido de cálculo do imposto deverá ser efetuada na Agência da Receita Estadual (ARE), em cuja circunscrição esteja compreendido o local onde foi lavrada a escritura pública.
§ 2º – No momento da protocolização do pedido, o contribuinte deverá apresentar a minuta da escritura pública do Ato em questão, juntando documentos que venham a facilitar a identificação e a valoração dos bens ou direitos.
Art. 2º – A Fazenda Pública deverá proceder a avaliação dos bens ou direitos, lavrando Laudo de Avaliação e Parecer de Incidência do ITCMD, ambos numerados, e juntando-os ao procedimento fiscal.
§ 1º – O Laudo de Avaliação também deve ser realizado nos casos em que o auditor fiscal acate total ou parcialmente os valores apresentados pela parte na minuta da escritura pública, devendo constar expressamente esta informação.
§ 2º – Em hipótese alguma a avaliação dos bens ou direitos realizada pela Fazenda Pública pode ser inferior aos valores atribuídos pela parte.
Art. 3º – Ocorrendo, após a protocolização do pedido, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou direitos, ou modificação da partilha, deverá o interessado comunicar tal fato ao Fisco, apresentando a nova minuta da escritura pública à ARE onde foi protocolizado o pedido de cálculo.
Art. 4º – Caso a sobrepartilha e a conversão de separação em divórcio sejam realizadas por meio da escritura pública, observar-se-ão as disposições constantes desta Instrução.
Art. 5º – O tabelionato de notas deverá encaminhar à ARE onde foi protocolizado o pedido de cálculo para pagamento do imposto de que trata o § 1º do artigo 1º, até o dia cinco do mês subseqüente, cópia das escrituras públicas lavradas no mês.
Parágrafo único – A ARE, de posse das respectivas escrituras, encaminhadas na forma acima descrita, efetuará o lançamento de ofício no caso de constatar falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido.
Art. 6º – Na hipótese de o contribuinte necessitar da homologação do pagamento em caráter de urgência, deverá comparecer à ARE na qual foi protocolizado o pedido de cálculo com via da Guia de Recolhimento quitada e a escritura original.
Art. 7º – Aplicar-se-ão às hipóteses objeto da presente, no que couber e quando for o caso, as disposições constantes da Instrução SEFA/ITCMD nº 1, de 17 de março de 1989.
Art. 8º – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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