Paraná
INSTRUÇÃO
8 SEFA, DE 3-4-2007
(DO-PR DE 11-4-2007)
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCMD
Recolhimento
Estado disciplina recolhimento do ITCMD nas situações de partilha
de bens, previstas na Lei Federal 11.441/2007
A Lei
Federal 11.441, de 4-1-2007, introduziu alterações no Código
do Processo Civil (Lei 5.869, de 11-1-73, disponível no link Download
do Portal COAD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná,
e tendo em vista disposições constantes dos artigos 8º e 21,
alínea a, da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988,
resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Disciplina o cumprimento das obrigações relacionadas
com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), nas situações previstas na
Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Art. 1º O imposto deverá ser pago antes da
lavratura da escritura pública:
I na hipótese de transmissão causa mortis, como previsto
no artigo 982 do Código de Processo Civil, na redação dada pela
Lei federal nº 11.441/2007;
II na dissolução da sociedade conjugal, como previsto no artigo
1.124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei
Federal nº 11.441/2007.
§ 1º A protocolização do pedido de cálculo do
imposto deverá ser efetuada na Agência da Receita Estadual (ARE),
em cuja circunscrição esteja compreendido o local onde foi lavrada
a escritura pública.
§ 2º No momento da protocolização do pedido, o contribuinte
deverá apresentar a minuta da escritura pública do Ato em questão,
juntando documentos que venham a facilitar a identificação e a valoração
dos bens ou direitos.
Art. 2º A Fazenda Pública deverá proceder
a avaliação dos bens ou direitos, lavrando Laudo de Avaliação
e Parecer de Incidência do ITCMD, ambos numerados, e juntando-os ao procedimento
fiscal.
§ 1º O Laudo de Avaliação também deve ser realizado
nos casos em que o auditor fiscal acate total ou parcialmente os valores apresentados
pela parte na minuta da escritura pública, devendo constar expressamente
esta informação.
§ 2º Em hipótese alguma a avaliação dos bens
ou direitos realizada pela Fazenda Pública pode ser inferior aos valores
atribuídos pela parte.
Art. 3º Ocorrendo, após a protocolização
do pedido, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento
ou inclusão de novos bens ou direitos, ou modificação da partilha,
deverá o interessado comunicar tal fato ao Fisco, apresentando a nova minuta
da escritura pública à ARE onde foi protocolizado o pedido de cálculo.
Art. 4º Caso a sobrepartilha e a conversão
de separação em divórcio sejam realizadas por meio da escritura
pública, observar-se-ão as disposições constantes desta
Instrução.
Art. 5º O tabelionato de notas deverá encaminhar
à ARE onde foi protocolizado o pedido de cálculo para pagamento do
imposto de que trata o § 1º do artigo 1º, até o dia cinco
do mês subseqüente, cópia das escrituras públicas lavradas
no mês.
Parágrafo único A ARE, de posse das respectivas escrituras,
encaminhadas na forma acima descrita, efetuará o lançamento de ofício
no caso de constatar falta ou insuficiência de recolhimento do imposto
devido.
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte necessitar
da homologação do pagamento em caráter de urgência, deverá
comparecer à ARE na qual foi protocolizado o pedido de cálculo com
via da Guia de Recolhimento quitada e a escritura original.
Art. 7º Aplicar-se-ão às hipóteses
objeto da presente, no que couber e quando for o caso, as disposições
constantes da Instrução SEFA/ITCMD nº 1, de 17 de março
de 1989.
Art. 8º Esta Instrução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
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