Distrito Federal
INSTRUÇÃO
171 DETRAN, DE 2-8-2007
(DO-DF DE 8-8-2007)
TRÂNSITO
Veículos de Tração Animal
Disciplinadas as normas para circulação de veículos de
tração animal
Fica proibida
a circulação de veículos de tração animal nas vias
que especifica, bem como determina os horários de circulação
nas demais vias urbanas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 9º, incisos
II, X e XXII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784,
de 16 de março de 2007, e ainda com fulcro ao artigo 5º da Lei
nº 1.553, de 15 de julho de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo
4º, inciso IV, e artigo 16, inciso V, do Decreto nº 27.122,
de 28 de agosto de 2006, combinado com o artigo 21, inciso II, da Lei
9.503 – CTB, de 23 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica proibido o tráfego de veículos
de tração animal nas vias da Região Administrativa de Brasília
(Plano Piloto).
Art. 2º – Fica proibido o tráfego de veículos
de tração animal nas seguintes vias urbanas do Distrito Federal:
Gama – Avenida dos Bombeiros, Via SCN e Via SCLN;
Taguatinga –Avenida Comercial Norte e Sul, Avenida Sandu Norte e Sul, Avenida
Hélio Prates, Via LJ1, QS 6, Avenida das Palmeiras e Avenida Elmo Serejo;
Brazlândia – Avenida Central e Via SM2;
Sobradinho I – Rua 1 e Rua 3;
Planaltina – Avenida Independência e Avenida Goiás;
Paranoá – Avenida Paranoá;
Núcleo Bandeirante – Travessa Dom Bosco;
Ceilândia – Via NM 2, Hélio Prates, Via de Ligação
Centro Norte e Avenida Elmo Serejo;
Guará I e Guará II – Via Central;
Cruzeiro – Avenida Central, Via HCE 1 e Estrada Parque Contorno do Bosque
(EPCB);
Samambaia – Via de ligação Samambaia Taguatinga;
Recanto das Emas – Avenida Recanto das Emas;
Lago Sul – Ponte das Garças, Ponte Presidente Médici, Ponte Costa
e Silva e Ponte JK;
Riacho Fundo I – Avenida Ipê;
Águas Claras – Avenida Castanheiras e Avenida das Araucarias;
SIA (Setor de Indústria e Abastecimento) – Via IA (Feira), Via IA
1, Via IA 2 e Via IA 3.
Art. 3º – Nas demais vias urbanas do Sistema Rodoviário
do Distrito Federal, fica permitido o tráfego de veículos de tração
animal no período de 6 as 18 horas.
Art. 4º – Fica proibido no período compreendido
entre 18 horas e 6 horas da manhã do dia seguinte, o tráfego de veículos
de tração animal em todas as vias urbanas, do Sistema Rodoviário
do Distrito Federal.
Art. 5º – Esta Instrução de Serviço
entra em vigor na da de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Délio Cardoso Cezar da Silva)
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