Distrito Federal
INSTRUÇÃO
171 DETRAN, DE 2-8-2007
(DO-DF DE 8-8-2007)
TRÂNSITO
Veículos de Tração Animal
Disciplinadas as normas para circulação de veículos de
tração animal
Fica proibida
a circulação de veículos de tração animal nas vias
que especifica, bem como determina os horários de circulação
nas demais vias urbanas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 9º, incisos
II, X e XXII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784,
de 16 de março de 2007, e ainda com fulcro ao artigo 5º da Lei
nº 1.553, de 15 de julho de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo
4º, inciso IV, e artigo 16, inciso V, do Decreto nº 27.122,
de 28 de agosto de 2006, combinado com o artigo 21, inciso II, da Lei
9.503 CTB, de 23 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos
de tração animal nas vias da Região Administrativa de Brasília
(Plano Piloto).
Art. 2º Fica proibido o tráfego de veículos
de tração animal nas seguintes vias urbanas do Distrito Federal:
Gama Avenida dos Bombeiros, Via SCN e Via SCLN;
Taguatinga Avenida Comercial Norte e Sul, Avenida Sandu Norte e Sul, Avenida
Hélio Prates, Via LJ1, QS 6, Avenida das Palmeiras e Avenida Elmo Serejo;
Brazlândia Avenida Central e Via SM2;
Sobradinho I Rua 1 e Rua 3;
Planaltina Avenida Independência e Avenida Goiás;
Paranoá Avenida Paranoá;
Núcleo Bandeirante Travessa Dom Bosco;
Ceilândia Via NM 2, Hélio Prates, Via de Ligação
Centro Norte e Avenida Elmo Serejo;
Guará I e Guará II Via Central;
Cruzeiro Avenida Central, Via HCE 1 e Estrada Parque Contorno do Bosque
(EPCB);
Samambaia Via de ligação Samambaia Taguatinga;
Recanto das Emas Avenida Recanto das Emas;
Lago Sul Ponte das Garças, Ponte Presidente Médici, Ponte Costa
e Silva e Ponte JK;
Riacho Fundo I Avenida Ipê;
Águas Claras Avenida Castanheiras e Avenida das Araucarias;
SIA (Setor de Indústria e Abastecimento) Via IA (Feira), Via IA
1, Via IA 2 e Via IA 3.
Art. 3º Nas demais vias urbanas do Sistema Rodoviário
do Distrito Federal, fica permitido o tráfego de veículos de tração
animal no período de 6 as 18 horas.
Art. 4º Fica proibido no período compreendido
entre 18 horas e 6 horas da manhã do dia seguinte, o tráfego de veículos
de tração animal em todas as vias urbanas, do Sistema Rodoviário
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço
entra em vigor na da de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Délio Cardoso Cezar da Silva)
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