Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  434 CVM, DE 22-6-2006
  (DO-U DE 23-6-2006) 
 
  TRABALHO
  AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
  Atividade 
 
  Normas relativas ao exercício da atividade de agente autônomo de 
  investimento.
  Revoga as Instruções CVM 355, de 1-8-2001 (Informativo 31/2001), e 
  366, de 29-5-2002 (Informativo 23/2002). 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º  A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
DEFINIÇÃO
 
  Art. 2º  O agente autônomo de investimento é a pessoa natural 
  que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), 
  para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição 
  integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, 
  a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários. 
  
  Parágrafo único  Os agentes autônomos de investimento podem 
  constituir pessoa jurídica para o exercício da atividade referida 
  no caput, observados os requisitos desta Instrução. 
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
 
  Art. 3º  A atividade de agente autônomo de investimento somente 
  pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, que 
  mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou 
  mais instituições integrantes do sistema de distribuição 
  de valores mobiliários. 
  Art. 4º  As instituições integrantes do sistema de distribuição 
  de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade 
  de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente 
  autorizada pela CVM. 
  § 1º  A instituição contratante de agentes autônomos 
  deverá inscrevê-los em sua relação de agentes contratados 
  na página da CVM, na rede mundial de computadores, quando celebrar um novo 
  contrato, e retirá-los da página, quando o contrato for rescindido, 
  no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação 
  ou rescisão. 
  § 2º  A instituição contratante deverá conservar 
  à disposição da CVM, enquanto vigorar o contrato, e pelo prazo 
  de 5 (cinco) anos a partir de sua rescisão, todos os documentos relacionados 
  à contratação e à prestação de serviços de 
  cada agente autônomo por ela contratado. 
AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO  PESSOA NATURAL
 
  Art. 5º  A autorização para o exercício da atividade 
  de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa 
  natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
  I  tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior; 
  
  II  tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente 
  autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada 
  pela CVM; 
  III  não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de 
  cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a 
  funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência 
  de Seguros Privados (SUSEP) ou pela Secretaria de Previdência Complementar 
  (SPC); 
  IV  não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese 
  de reabilitação; e 
  V  não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em 
  razão de decisão judicial. 
  Parágrafo único  A identificação do candidato deverá 
  ser verificada pela entidade certificadora, que enviará à CVM a relação 
  dos candidatos aprovados no exame previsto no inciso II deste artigo, conservando 
  em seu poder os documentos respectivos enquanto for mantida a habilitação 
  do candidato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de seu cancelamento. 
  Art. 6º  O pedido de autorização para o exercício 
  da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa natural deverá 
  ser instruído com os seguintes documentos: 
  I  formulário cadastral, preenchido na página da CVM na rede 
  mundial de computadores, com as informações constantes do Anexo I 
  desta Instrução; e 
  II  declaração do candidato, enviada à CVM com data e assinatura, 
  informando o cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos III a V do 
  artigo 5º. 
  Parágrafo único  A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, 
  a comprovação do teor da declaração a que se refere o inciso 
  II deste artigo. 
  Art. 7º  Os exames de certificação serão organizados 
  por entidade de classe ou entidade auto-reguladora que congregue profissionais, 
  associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais. 
  
  § 1º  O programa de certificação deverá 
  ser submetido à aprovação da CVM, previamente à sua implementação, 
  e reavaliado periodicamente. 
  § 2º  O prazo de validade do exame técnico de certificação 
  para a obtenção de autorização da CVM para o exercício 
  da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do 
  resultado final pela entidade certificadora. 
AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO  PESSOA JURÍDICA
 
  Art. 8º  A autorização para o exercício da atividade 
  de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa 
  jurídica domiciliada no País que preencha os seguintes requisitos: 
  
  I  tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de 
  agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída 
  e registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e 
  II  tenha como sócios unicamente agentes autônomos autorizados 
  pela CVM, e a eles seja atribuído, com exclusividade, o exercício 
  das atividades referidas no artigo 2º, sendo todos os sócios responsáveis 
  perante a CVM pelas atividades da sociedade. 
  § 1º  Será admitido que a sociedade tenha como sócios 
  terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação 
  no capital social e nos lucros não exceda de 2% (dois por cento), e que 
  tais sócios não exerçam função de gerência ou 
  administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam 
  o objeto social. 
  § 2º  Um mesmo agente autônomo  pessoa natural 
  não poderá ser sócio de mais de um agente autônomo  
  pessoa jurídica. 
  § 3º  Da denominação do agente autônomo 
   pessoa jurídica deverá constar a expressão Agente 
  Autônomo de Investimentos, sendo vedada a utilização de 
  palavras ou expressões que induzam à interpretação indevida 
  quanto ao objetivo da sociedade. 
  Art. 9º  O pedido de autorização para o exercício 
  da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa jurídica 
  deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
  I  formulário cadastral, com as informações constantes 
  do Anexo II desta Instrução, preenchido na página da CVM na rede 
  mundial de computadores; e 
  II  cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados e registrados 
  no órgão competente. 
  Parágrafo único  As alterações posteriores dos atos 
  constitutivos devem ser encaminhados à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias 
  úteis após o seu registro. 
PRAZO PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
 
  Art. 10  A autorização para o exercício da atividade de 
  agente autônomo de investimento será expedida pela Superintendência 
  de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de 30 (trinta) 
  dias, a contar da data do protocolo na CVM da documentação referida 
  nos artigos 6º ou 9º desta Instrução, conforme o caso. 
  § 1º  Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não 
  haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido 
  cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, o pedido 
  de autorização será automaticamente concedido. 
  § 2º  O prazo de 30 (trinta) dias pode ser interrompido, 
  uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações 
  adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data 
  de cumprimento das exigências. 
  § 3º  Para o atendimento das exigências, é concedido 
  prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da correspondência 
  respectiva, sob pena de indeferimento do pedido. 
INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RECURSO
 
  Art. 11  O indeferimento do pedido de autorização para o exercício 
  da atividade de agente autônomo de investimento deve ser comunicado por 
  escrito ao interessado. 
  Parágrafo único  Da decisão do Superintendente que indeferir 
  o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação 
  em vigor. 
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
 
  Art. 12  A autorização para o exercício da atividade de 
  agente autônomo de investimento pode ser cancelada: 
  I  se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração 
  apresentada para obter a autorização; 
  II  se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar 
  evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer 
  dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução 
  para a concessão da autorização; e 
  III  a pedido do agente autônomo. 
  § 1º  A CVM comunicará previamente ao agente autônomo 
  a decisão de cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe 
  o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação, 
  para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro. 
  
  § 2º  Da decisão do Superintendente que cancelar a 
  autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação 
  em vigor. 
  § 3º  Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, 
  a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente 
  ação penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
  previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. 
  
  § 4º  O pedido de cancelamento da autorização 
  deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
  I  no caso de pessoa natural: 
  a) se for o caso, comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos 
  de investimento ou da adequação de sua participação ao limite 
  de que trata o § 1º do artigo 8º; e 
  b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação 
  de valores mobiliários ou declaração de que não mantém 
  contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários 
  com instituição integrante do sistema de distribuição de 
  valores mobiliários; 
  II  no caso de pessoa jurídica: 
  a) apresentação do seu distrato social ou mudança de seu objeto, 
  com registro no órgão competente; e 
  b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação 
  de valores mobiliários ou declaração de que não mantém 
  contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários 
  com instituição integrante do sistema de distribuição de 
  valores mobiliários. 
  § 5º  O deferimento do pedido de cancelamento não 
  impede que a CVM instaure ou dê andamento a procedimento visando apurar 
  a responsabilidade do agente, por atos ocorridos até aquela data. 
  § 6º  O cancelamento da autorização de agente 
  autônomo será comunicado pela CVM às instituições que 
  o houverem inscrito no cadastro da CVM como agente autônomo contratado. 
  
SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO
 
  Art. 13  A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo  
  pessoa natural, suspender a autorização para o exercício de sua 
  atividade por um período contínuo de até 12 (doze) meses, não 
  renovável, mediante a apresentação de: 
  I  comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos 
  de investimento de que seja sócio, se for o caso; e 
  II  comprovante de rescisão ou suspensão do contrato de distribuição 
  e mediação de valores mobiliários ou declaração de 
  que não mantém contrato de distribuição e mediação 
  de valores mobiliários com instituição integrante do sistema 
  de distribuição. 
  § 1º  A suspensão somente será concedida se houver 
  decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão 
  da autorização do agente autônomo ou do término de sua última 
  suspensão. 
  § 2º  Durante a vigência da suspensão, o agente 
  autônomo ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do 
  cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução e do 
  dever de pagar a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, 
  de 20 de dezembro de 1989. 
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 14  O agente autônomo de investimento deve comunicar à CVM qualquer alteração cadastral, por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua ocorrência.
NORMAS DE CONDUTA
 
  Art. 15  O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes 
  regras de conduta: 
  I  empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência 
  que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração 
  de seus próprios negócios; 
  II  abster-se da prática de atos que possam ferir a relação 
  fiduciária entre investidores e a instituição intermediária 
  à qual estiver vinculado; e 
  III  zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha 
  acesso no exercício de sua função. 
VEDAÇÕES
 
  Art.16  É vedado ao agente autônomo de investimento: 
  I  receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, 
  títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem 
  ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes 
  do sistema de distribuição; 
  II  ser procurador de investidores para quaisquer fins; 
  III  atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações 
  das quais participem clientes da instituição intermediária à 
  qual o agente autônomo esteja vinculado, sem prévia e específica 
  autorização do mesmo; 
  IV  contratar com investidores a prestação de serviços 
  de: 
  a) análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estiver 
  autorizado pela CVM a exercer tais atividades; e 
  b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, 
  salvo se o agente autônomo  pessoa natural, autorizado pela CVM também 
  para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver 
  contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de 
  distribuição de valores. 
  V  atuar como preposto de instituição com a qual não tenha 
  contrato; e 
  VI  delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos 
  serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição 
  intermediária. 
RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
 
  Art. 17  O agente autônomo de investimento é responsável, 
  civil e administrativamente, no exercício de suas atividades, pelos prejuízos 
  resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos que infringirem normas 
  legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade 
  penal. 
  § 1º  A instituição intermediária é 
  responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição 
  de seu preposto. 
  § 2º  A responsabilidade administrativa da instituição 
  intermediária decorrerá de eventual falta em seu dever de supervisão 
  sobre os atos praticados pelo agente autônomo. 
PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA
 
  Art. 18  Constituem infração grave, para efeito do disposto 
  no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 1976: 
  I  o exercício da atividade de agente autônomo de investimento 
  por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada 
  com base em declaração ou documentos falsos; 
  II  o descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 15 desta Instrução; 
  e 
  III  aconselhar clientes da instituição intermediária à 
  qual o agente autônomo esteja vinculado a realizar negócio com a finalidade 
  de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida. 
  Art. 19  Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, 
  sujeita ao rito sumário de processo administrativo, o descumprimento das 
  disposições do artigo 16 desta Instrução. 
  Art. 20  Sujeitam-se à multa cominatória diária de R$ 200,00 
  (duzentos reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo 
  estabelecido para o cumprimento da obrigação, e sem prejuízo 
  da aplicação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, 
  de 1976: 
  I  o agente autônomo de investimento que: 
  a) não encaminhar à CVM as informações previstas no parágrafo 
  único do artigo 9º desta Instrução; ou 
  b) não mantiver seu cadastro atualizado, nos termos do artigo 14 desta 
  Instrução; 
  II  as instituições contratantes mencionadas no § 1º 
  do artigo 4º desta Instrução, quando não cumprirem os prazos 
  ali estabelecidos. 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
  Art. 21  Os agentes autônomos  pessoas jurídicas autorizados 
  pela CVM previamente à vigência desta Instrução terão 
  o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua entrada em vigor, 
  para se adaptarem ao disposto nos parágrafos do artigo 8º desta Instrução. 
  
  Art. 22  Os pedidos de autorização de agentes autônomos 
  protocolados antes da data de entrada em vigor desta Instrução, pendentes 
  de apreciação final, serão deferidos caso atendam os requisitos 
  previstos no artigo 5º ou no artigo 8º, conforme o caso. 
  Parágrafo único  Na hipótese de haver necessidade de complementação 
  de documentos ou informações, o requerente deverá ser intimado 
  para cumprir as exigências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, 
  sob pena de indeferimento do pedido. 
  Art. 23  Para os aprovados em exames de certificação para agentes 
  autônomos de investimento concluídos previamente a esta Instrução, 
  o prazo de que trata o § 2º do artigo 7º será contado 
  a partir da data de entrada em vigor desta Instrução. 
  Art. 24  Ficam revogadas as Instruções CVM nos 
  355, de 25 de junho de 2001, e 366, de 29 de maio de 2002. 
  Art. 25  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União. (Marcelo Fernandez Trindade) 
ANEXO I
Agente Autônomo  Pessoa Física
|   I  DADOS CADASTRAIS  | 
  |||
|   Nome:  | 
  |||
|   CPF:  | 
      (DDD) Telefone/Fax  | 
  ||
|   Endereço residencial:  | 
  |||
|   Bairro:  | 
      CEP:  | 
      Cidade:  | 
      UF:  | 
  
|   Endereço para correspondência:  | 
  |||
|   Bairro:  | 
      CEP:  | 
      Cidade:  | 
      UF:  | 
  
|   E-mail:  | 
  |||
|   II  INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  | 
  |||
|   Nome da Instituição Certificadora:  | 
  |||
|   Declaração Anexa (artigo 6º, inciso II)  | 
  |||
ANEXO II
Agente Autônomo  Pessoa Jurídica
|   I  DADOS CADASTRAIS  | 
  ||
|   Razão social:  | 
  ||
|   Denominação comercial:  | 
  ||
|   CNPJ:  | 
      (DDD) Telefone/Fax:  | 
  |
|   Endereço:  | 
  ||
|   Bairro:  | 
      CEP:  | 
      Cidade:  | 
  
|   E-mail:  | 
  ||
|   II  DIRETOR OU SÓCIO-GERENTE RESPONSÁVEL  | 
  ||
|   Nome:  | 
      CPF:  | 
  |
|   E-mail:  | 
  ||
|   Anexar à solicitação: Cópia dos Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica  | 
  ||
|   Data: / /  | 
  ||
|    
        ______________________________________________  | 
  ||
ESCLARECIMENTO: O artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), relacionou as penalidades que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar.
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