Paraná
INSTRUÇÃO
1.425 SEFA, DE 22-9-2004
(DO-PR DE 24-9-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Serviço de Transporte
Autoriza, em razão da greve dos bancários, os contribuintes autônomos a recolherem nas Unidades de Postos Fiscais o imposto incidente na prestação de serviço de transporte, com efeitos desde 22-9-2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná
e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da
Lei 7257, de 30-11-79, alterado pelas Leis nºs 7.812, de 29-12-83; Lei
9.174, de 29-12-89 e Lei 9.851, de 20-12-91 e na Lei Federal nº 8697, de
27-8-93, e Portaria nº 347, de 30-12-98 do Ministério da Fazenda,
resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Autoriza as Unidades dos Postos Fiscais a afetuarem a arrecadação
do ICMS devido por antecipação na prestação de serviço
de transporte.
1. Os contribuintes autônomos que ficarem impossibilitados de recolher
antecipadamente o ICMS sobre a prestação de serviço de
transporte, nas unidades bancárias entre os dias 22 à 30-9-2004,
em função da greve dos bancários, poderão fazê-lo
sem multa e sem acréscimos nas Unidades de Postos Fiscais.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo os seus efeitos a partir de 22 de setembro de 2004. (Heron Arzua –
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade