Paraná
        
        INSTRUÇÃO 
  20 SEFA, DE 16-12-2004
  (DO-PR DE 20-12-2004)
OUTROS 
  ASSUNTOS ESTADUAIS
  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
  VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
  Normas – Prazo para Recolhimento
Regulamenta 
  a Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), que estabeleceu o tratamento 
  tributário 
  aplicável ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 
  (IPVA), com efeitos a partir de 1-1-2005.
O 
  SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições 
  que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado 
  do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, resolve 
  expedir a seguinte Instrução:
  SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.260 e suas alterações 
  que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto 
  sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
  1. FATO GERADOR
  1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor 
  e será devido anualmente.
  1.1.1. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo 
  automotor qualquer veículo terrestre, dotado de força motriz própria 
  de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas 
  e coisas.
  1.2. Ocorre o fato gerador do imposto:
  1.2.1. na data da primeira aquisição de veículo automotor 
  novo por consumidor final;
  1.2.2. na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo 
  automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio 
  de terceiros;
  1.2.3. na data do arremate em leilão de veículo automotor que 
  se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1;
  1.2.4. na data da incorporação de veículo automotor ao 
  ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  1.2.5. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos 
  automotores adquiridos em anos anteriores;
  1.2.6. na data da emissão, pela empresa montadora, da Nota Fiscal relativa 
  à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso 
  do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor 
  final.
  1.3. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor 
  usado:
  1.3.1. que não se encontrava sujeito à tributação, 
  na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
  1.3.2. transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
  1.4. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
  1.4.1. novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída 
  promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;
  1.4.2. consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária 
  de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade 
  empresarial.
  1.5. O disposto no subitem 1.2.5 não se aplica a veículo automotor 
  destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou 
  de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
  1.6. Em relação a veículo automotor registrado neste Estado, 
  o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
  2. BASE DE CÁLCULO
  2.1. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo 
  automotor, observando-se:
  2.1.1. no caso de veículo novo, o valor total constante do documento 
  fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
  2.1.2. quando se tratar de veículo importado não licenciado no 
  País, o valor constante do documento de importação, convertido 
  em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos 
  federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes 
  da importação, ainda que não pagos;
  2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas fornecerá ao Departamento 
  de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), o Documento de Apuração 
  da Base de Cálculo de Veículo Automotor Importado, conforme modelo 
  constante do Anexo I desta Instrução;
  2.1.3. no caso de arremate em leilão de veículo que se encontrava 
  ao abrigo do disposto no subitem 5.1, o valor da arrematação acrescido 
  dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
  2.1.4. no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, 
  revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante 
  do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
  2.1.5. quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor 
  final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, o somatório 
  dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição 
  de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo 
  ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
  2.1.6. no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor médio 
  de mercado constante de tabela de valores venais para o cálculo do IPVA 
  aprovada para o exercício de 2005, ressalvado o contido nos subitens 
  2.1.11 e 2.2, observando-se a marca, modelo, espécie e ano de fabricação;
  2.1.7. nas hipóteses dos subitens 1.3.1 e 2.1.1 a 2.1.5, a base de cálculo 
  será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, 
  contados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto;
  2.1.7.1. nas hipóteses do subitem 1.3.1 o pagamento poderá:
  2.1.7.1.1. ser efetuado em quota única, no prazo previsto no subitem 
  12.1.1, assegurado o benefício da redução de 15%;
  2.1.7.1.2. ser efetuado parceladamente, desde que ocorra nos prazos previstos 
  no subitem 10.2.4;
  2.1.8. no caso de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, 
  furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, 
  será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês 
  ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, 
  desde que haja comprovação do evento mediante a apresentação 
  de documentos emitidos à época da sua ocorrência pelos órgãos 
  competentes;
  2.1.9. na hipótese do subitem anterior, caso o veículo venha a 
  ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação 
  será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, 
  contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo 
  órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto 
  relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta 
  de seu proprietário;
  2.1.10. os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante 
  inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), terão este 
  valor como carga tributária mínima, sem prejuízo do disposto 
  nos subitens 2.1.7 a 2.1.9;
  2.1.11. em relação aos veículos automotores não 
  constantes na tabela a que se refere o subitem 2.1.6, a base de cálculo 
  será o valor equivalente a 85% do valor da Nota Fiscal de aquisição, 
  ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais 
  para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante 
  Resolução.
  2.2. Sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do 
  veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no 
  sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do subitem 2.1.6, 
  poderá ser adotado o valor:
  2.2.1. de veículo automotor similar, constante da tabela ou existente 
  no mercado;
  2.2.2. arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Coordenação 
  da Receita do Estado, na hipótese de ser inviável a aplicação 
  do disposto no subitem anterior, devendo o interessado protocolar requerimento, 
  na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, que conterá:
  2.2.2.1. nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário 
  do veículo automotor;
  2.2.2.2. endereço atualizado;
  2.2.2.3. código RENAVAM e placa do veículo automotor;
  2.2.2.4. descrição precisa da matéria objeto da discordância, 
  inclusive valores.
  2.3. O requerimento de que trata o subitem 2.2.2 deverá estar instruído 
  com:
  2.3.1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 
  (CRLV);
  2.3.2. cópia reprográfica de publicações especializadas 
  nacionais (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas 
  e correspondentes a edições dos meses de dezembro de 2004 ou janeiro 
  de 2005, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma 
  para a contestação, com identificação clara da fonte 
  e data.
  2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2, devidamente instruído e informado 
  pela Inspetoria Regional de Arrecadação, será encaminhado 
  para análise final pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, 
  e somente será deferido se houver diferença de mais de 10% (dez 
  por cento) entre o valor da tabela e o valor médio que for devidamente 
  comprovado, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o contido 
  no subitem 18.7.2.5. É irrelevante para a determinação 
  da base de cálculo o estado de conservação do veículo 
  automotor individualmente considerado.
  3. ALÍQUOTAS
  3.1. As alíquotas do IPVA são:
  3.1.1. 1% (um por cento) para:
  3.1.1.1. ônibus, microônibus, caminhões e quaisquer outros 
  veículos automotores registrados no DETRAN/PR na categoria aluguel ou 
  espécie carga;
  3.1.1.2. veículos automotores destinados a locação, de 
  propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência 
  de contrato de arrendamento mercantil;
  3.1.1.3. veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular 
  (GNV).
  3.1.2. 2, 5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores 
  registrados no DETRAN/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade 
  para cinco passageiros ou mais.
  3.2. A aplicação da alíquota de que tratam os subitens 
  3.1.1.2 e 3.1.1.3 fica condicionada aos respectivos registros de complemento 
  de categoria e combustível, junto ao DETRAN/PR.
  4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
  4.1. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha 
  a propriedade de veículo automotor.
  4.1.1. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de 
  arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
  4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
  4.2.1. solidariamente:
  4.2.1.1. o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento 
  do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;
  4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
  4.2.1.3. o adquirente de veículo automotor com alienação 
  fiduciária ou com reserva de domínio;
  4.2.1.4. o adquirente, em relação ao veículo automotor 
  adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios 
  anteriores;
  4.2.1.5. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente 
  do local de domicílio do proprietário;
  4.2.1.6. qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o 
  parcelamento de débito de IPVA;
  4.2.1.7. os curadores, em relação ao imposto que deixar de ser 
  pago, em razão da isenção de que trata o subitem 5.2.5;
  4.2.2. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código 
  Tributário Nacional.
  4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, 
  ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações 
  do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por 
  infração tributária.
  5. NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
  5.1. O IPVA não incide sobre veículo automotor de propriedade:
  5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  5.1.2. das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja 
  vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
  5.1.2.1. de autarquia ou fundação instituída e mantida 
  pelo poder público;
  5.1.2.2. de instituição de educação ou de assistência 
  social;
  5.1.2.3. de partido político, inclusive suas fundações;
  5.1.2.4. de entidade sindical de trabalhador.
  5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
  5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica 
  proíba o tráfego em vias públicas;
  5.2.2. de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições 
  Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter 
  permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério 
  de Relações Exteriores;
  5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel 
  (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, 
  ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele 
  utilizado em sua atividade profissional;
  5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregado em linha de transporte urbano, 
  suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
  5.2.5. de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, 
  visual, mental severa ou profunda, ou autistas:
  5.2.5.1. é considerada pessoa portadora de deficiência física 
  aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais 
  segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função 
  física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
  monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, 
  amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros 
  com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas 
  e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  5.2.5.2. é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela 
  que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) 
  no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual 
  inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
  5.2.5.3. o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente 
  pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, 
  pelos curadores;
  5.2.5.4. adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado 
  pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República 
  e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do artigo 
  1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação 
  dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação 
  de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, 
  bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação 
  delas;
  5.2.6. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou 
  posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física 
  ou Prefeitura Municipal;
  5.2.7. apreendidos pelo DETRAN/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio 
  órgão;
  5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação;
  5.3. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a 
  não incidência ou a isenção.
  6. RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
  6.1. O reconhecimento da não-incidência ou isenção 
  poderá ocorrer automaticamente ou por despacho da autoridade administrativa 
  competente.
  6.2. Reconhecimento automático:
  6.2.1. da não-incidência, via processamento de dados, ocorrerá, 
  em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens 
  5.1.1 a 5.1.2.4 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;
  6.2.2. da isenção, via processamento de dados, ocorrerá, 
  em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens 
  5.2.2 a 5.2.6 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;
  6.3. O reconhecimento por despacho far-se-á mediante a apresentação 
  de requerimento do proprietário do veículo automotor ou seu representante 
  legal, em que se faça prova do preenchimento das condições 
  previstas em lei para a obtenção do benefício.
  6.4. O deferimento de requerimento de reconhecimento de não-incidência 
  ou isenção é da competência do Delegado Regional 
  da Receita, que poderá delegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação, 
  ressalvada a hipótese prevista no subitem 5.2.7, em que a competência 
  será do Inspetor Geral de Arrecadação.
  6.5. Requerimento:
  6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção, 
  exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo 
  proprietário do veículo automotor ou seu representante legal e 
  protocolado na Agência de Rendas do município em que o veículo 
  estiver registrado, devendo ser instruído com cópia reprográfica 
  autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), 
  se for o caso, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro 
  de Pessoa Física (CPF), instrumento de mandato, se for o caso, e dos 
  documentos específicos pertinentes à pessoa física ou jurídica 
  requerente, a seguir indicados:
  6.5.1.1. imunidade:
  6.5.1.1.1. Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora 
  e estatuto;
  6.5.1.1.2. Partidos Políticos e suas Fundações: certidão 
  de registro, estatuto social e ata de eleição da diretoria;
  6.5.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: ata de eleição da diretoria 
  e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído 
  por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida 
  pelo Secretário ou Delegado do Trabalho;
  6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência 
  Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de 
  credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
  sendo que este último documento poderá ser substituído 
  por credenciamento expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social 
  ou pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
  6.5.1.1.5. no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.5.1.1.2, 
  6.5.1.1.3 e 6.5.1.1.4, apresentar declaração, firmada por dois 
  membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida 
  em cartório, afirmando que:
  6.5.1.1.5.1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio 
  ou de suas rendas, a qualquer título;
  6.5.1.1.5.2. aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção 
  dos seus objetivos institucionais;
  6.5.1.1.5.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas 
  em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  6.5.1.2. isenção:
  6.5.1.2.1. Missão Diplomática, Repartição Consular 
  e Representação de Organismo Internacional: Carteira Diplomática, 
  Carteira de Perito ou Identidade Consular, e comprovação da existência 
  de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério 
  de Relações Exteriores;
  6.5.1.2.2. Táxi: documento comprobatório da autorização 
  para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão 
  competente, e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
  6.5.1.2.3. Ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, 
  suburbano ou metropolitano de pessoas: documento que comprove a concessão 
  de exploração da atividade de transporte coletivo em ônibus 
  de linha urbana, suburbana ou metropolitana;
  6.5.1.2.4.Veículo automotor de propriedade de pessoa portadora de deficiência 
  física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial 
  emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou 
  Município ou por instituição conveniada ao Sistema Único 
  de Saúde (SUS) que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste 
  que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for 
  o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas 
  pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência 
  mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será 
  atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os 
  critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 
  3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV – Manual de Diagnóstico 
  e Estatístico de Transtornos Mentais);
  6.5.1.2.5.Veículo automotor destinado ao transporte escolar: documento 
  comprobatório da autorização para exploração 
  do serviço e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;
  6.6. Para os fins do contido no subitem 6.5.1, a cópia do CRLV poderá 
  ser substituída por extrato emitido pelo sistema de processamento de 
  dados da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo 
  e do seu proprietário.
  6.7. Atribuições da Agência de Rendas:
  6.7.1. recepcionar o requerimento e protocolizar no Sistema Integrado de Documentos 
  (SID), anexando-se-lhe a cópia dos documentos necessários à 
  instrução do processo e extratos do sistema IVA, sendo o caso;
  6.7.2. analisar o pedido e emitir informação sobre a procedência 
  do mesmo;
  6.7.3. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação 
  a que estiver circunscrita;
  6.7.4. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial 
  do pedido.
  6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
  6.8.1. verificar os documentos e a informação da Agência 
  de Rendas;
  6.8.2. preparar despacho da autoridade administrativa competente, sendo o caso;
  6.8.3. implantar a situação de não-incidência ou 
  isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
  6.8.4. encaminhar o protocolo à Agência de Rendas para ciência 
  ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.
  6.9. Na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser protocolado requerimento 
  do DETRAN/PR à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação 
  da Receita do Estado (CRE), identificando os veículos apreendidos que 
  foram objeto de leilão por aquele órgão, instruído 
  com cópia do respectivo edital e de relação, em meio magnético, 
  dos respectivos números do RENAVAM e chassi dos veículos leiloados.
  6.9.1. O Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação:
  6.9.1.1. emitirá informação, verificando a procedência 
  do pedido;
  6.9.1.2. preparará o despacho do Inspetor Geral de Arrecadação, 
  sendo o caso;
  6.9.1.3. providenciará a implantação da isenção 
  no sistema de processamento de dados da SEFA/PR, em relação aos 
  débitos existentes até a data do leilão promovido pelo 
  DETRAN/PR.
  6.10. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de reconhecimento 
  de não-incidência ou isenção, há que se considerar 
  a situação do veículo automotor à época do 
  fato gerador do imposto.
  6.10.1. O Chefe da Agência de Rendas, ou o Inspetor Regional de Arrecadação, 
  poderá solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, 
  sempre que julgar necessário.
  6.11. No caso de veículos automotores novos, os proprietários 
  deverão providenciar a documentação necessária à 
  habilitação ao pedido de isenção, no prazo de sessenta 
  dias contados da data do registro do veículo junto ao DETRAN/PR.
  6.12. Para fins de comprovação do reconhecimento de não-incidência 
  ou isenção, será fornecido extrato do sistema IVA onde 
  conste a identificação do proprietário e do veículo 
  automotor, bem como a implantação do benefício concedido;
  6.13. NO CASO DE VEÍCULOS APREENDIDOS PELO PODER PÚBLICO QUE VENHAM 
  A SER OBJETO DE:
  6.13.1. doação à União, Estados, Distrito Federal 
  ou Municípios (subitem 5.1.1):
  6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício 
  da apreensão (inclusive), poderão, em razão da imunidade 
  constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, 
  mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
  6.13.1.2. os créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão, 
  poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, 
  mediante suspensão e emissão de notificação fiscal 
  nos termos do item 16 dessa Instrução, exigindo-se os respectivos 
  valores do proprietário da época do fato gerador.
  6.13.2. leilão público:
  6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes no período de apreensão, 
  poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante 
  Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
  6.13.2.2. créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão, 
  deverão ser exigidos no ato do leilão.
  7. CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
  7.1. o cadastro de veículos automotores será mantido e atualizado 
  pelo DETRAN/PR;
  7.2. o registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2, 
  6.2.1 e 6.2.2 serão excluídos pelo DETRAN/PR sempre que houver 
  transferência de propriedade ou alteração da situação 
  cadastral do veículo.
  7.3. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência 
  de propriedade de veículos automotores, sem a quitação 
  integral do imposto devido nos exercícios anteriores e, também, 
  do exercício corrente.
  7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, até 31-7-2005, no caso de 
  transferência de propriedade de veículo dentro do Estado, será 
  exigida somente a comprovação do recolhimento do IPVA dos exercícios 
  anteriores a 2005.
  8. LANÇAMENTO
  8.1. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação 
  ou de ofício.
  8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados 
  cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos 
  automotores registrados no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes 
  os documentos de que trata o subitem 10.1.1.1 para instruir o lançamento 
  do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá 
  conter a identificação do veículo automotor, indicação 
  da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma 
  e o prazo de pagamento.
  8.1.2. O sujeito passivo promoverá o pagamento do crédito tributário 
  relativo ao IPVA, sujeito à homologação, e com este Ato 
  haverá a extinção do crédito tributário correspondente, 
  nos termos do artigo 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional.
  8.1.3. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento 
  de ofício com aplicação de multa, correção 
  monetária e juros de mora, nos termos desta Instrução, 
  observado o contido no item 16.
  9. VENCIMENTO
  9.1. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador 
  de que trata o item 1.
  10. FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
  10.1. Forma e local de pagamento:
  10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR receberão, 
  por via postal, para pagamento do IPVA:
  10.1.1.1. Fichas de Compensação, utilizáveis até 
  as suas respectivas datas de vencimento, para pagamento em quota única 
  junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica;
  10.1.1.2. na falta da Ficha de Compensação, o pagamento poderá 
  ser feito em qualquer agência do Banco Itaú S/A (Itaú), 
  diretamente no caixa, Itaú Bankline, Auto Atendimento;
  10.1.1.3. Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo (GRLAV), 
  que deverá ser quitada junto a qualquer agência do Banco Itaú 
  S/A.
  10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado 
  conforme subitens 10.1.1.2 ou 10.1.4;
  10.1.3. a comprovação do pagamento do IPVA deverá ser feita 
  através dos documentos cujos modelos constam nos Anexos II a VII desta 
  Instrução;
  10.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos 
  especificados nos subitens anteriores, o pagamento poderá ser feito por 
  meio da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), devendo-se 
  utilizar uma guia para cada exercício;
  10.1.5. os pagamentos realizados por meio do Itaú Bankline, Auto Atendimento 
  serão regulados por Norma de Procedimento Fiscal;
  10.2. Prazo de pagamento:
  10.2.1. os proprietários de veículos automotores, adquiridos a 
  partir de primeiro de janeiro de 2005, deverão pagar o IPVA, em quota 
  única, no prazo de trinta dias, contados da data da aquisição, 
  do desembaraço aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação 
  ao ativo permanente, ou da emissão, pela empresa montadora, da Nota Fiscal 
  relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em 
  local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada 
  por consumidor final, ou da perda da imunidade ou isenção, exclusivamente 
  em agências do Banco Itaú S/A;
  10.2.2. em relação aos veículos automotores, adquiridos 
  em anos anteriores a 2005, deverão ser observados os prazos de pagamentos 
  constantes do Calendário IPVA/2005 – Pagamento com Bonificação 
  de 5% ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo IX desta Instrução;
  10.2.3. em relação ao contido nos subitens 10.2.2, o pagamento 
  do imposto poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais 
  e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na 
  parcela inicial;
  10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das 
  demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias 
  fixados no Calendário IPVA/2005 – Pagamento com Bonificação 
  de 5% ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo IX desta Instrução;
  10.2.4. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido 
  não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas 
  ao acréscimo de atualização monetária, multa e juros, 
  cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
  10.2.5. vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não 
  tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo 
  pendente de pagamento será acrescido de atualização monetária, 
  juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis 
  retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou 
  de ser integralmente quitada.
  10.3. O crédito tributário relativo ao IPVA não pago na 
  forma e prazo previstos na legislação será inscrito em 
  dívida ativa, observando-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto 
  na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
  10.3.1. O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa 
  será apurado e inscrito pela Inspetoria Geral de Arrecadação 
  (IGA), da CRE, salvo o contido no subitem 16.1.
  11. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
  11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes 
  a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, inclusive os 
  inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser 
  parcelados em até dez parcelas, mensais e sucessivas.
  11.2. O crédito tributário compreenderá o montante do imposto 
  e dos acréscimos legais, de conformidade com a legislação 
  pertinente, calculados até a data de solicitação do parcelamento.
  11.3. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, 
  a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, 
  à atualização monetária e a juros calculados sobre 
  o saldo devedor.
  11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 
  a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
  11.5. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração 
  e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter 
  decisório.
  11.6. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
  11.6.1. A solicitação do parcelamento será efetuada na 
  página da internet – http://www.fazenda.pr.gov.br ou na Agência 
  de Rendas mais próxima do domicílio do solicitante.
  11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento 
  (TAP) com a entrega dos documentos exigidos no subitem 11.6.2.1 e a quitação 
  da primeira parcela no prazo previsto no subitem 11.8.1.
  11.6.2.1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  11.6.2.1.1. Para a formalização do TAP é necessário 
  apresentar formulário TAP, conforme modelo constante no Anexo X desta 
  Instrução, devidamente preenchido, e cópia reprográfica 
  autenticada dos seguintes documentos:
  11.6.2.1.1.1. CPF ou CNPJ;
  11.6.2.1.1.2. comprovante do pagamento das custas processuais, dos honorários 
  advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, 
  para liquidação do débito, na hipótese de o crédito 
  estar ajuizado para cobrança executiva;
  11.6.3. os documentos relativos à solicitação de parcelamento 
  realizada pela internet deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via 
  postal, por meio de correspondência simples, Carta Registrada, Aviso de 
  Recebimento (AR) ou SEDEX, às expensas e total responsabilidade do solicitante, 
  para o endereço SEFA/CRE/IGA, Caixa Postal nº 15.001, CEP 80531-970 
  – Curitiba – PR.
  11.6.4. O formulário TAP deverá ter a firma do solicitante reconhecida 
  no caso de o parcelamento ser requerido pela internet.
  11.6.5. Prazo de entrega dos documentos:
  11.6.5.1. dez (10) dias contados da data da emissão do TAP, na hipótese 
  de a solicitação ter sido efetuada pela internet;
  11.6.5.2. no momento da solicitação, no caso em que esta seja 
  realizada na Agência de Rendas.
  11.7. A suspensão da execução judicial ocorrerá 
  somente após a entrega dos documentos previstos no subitem 11.6.2.1.1 
  e a quitação da primeira parcela no prazo previsto no subitem 
  11.8.1.
  11.8. PRAZO DE PAGAMENTO
  11.8.1. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil 
  seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado, 
  vencendo-se as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes.
  11.9. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
  11.9.1. Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento 
  integral de três parcelas ou o decurso do prazo de três meses sem 
  o pagamento integral de uma parcela.
  11.9.2. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário 
  será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão 
  para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
  12. BONIFICAÇÃO
  12.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única, será 
  concedida redução de:
  12.1.1. 15% (quinze por cento) do valor devido, para pagamento no mês 
  de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2005 – Pagamento com Bonificação 
  de 15%, constante do Anexo VIII desta Instrução;
  12.1.2. 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de 
  março, conforme Calendário IPVA/2005 – Pagamento com Bonificação 
  de 5% ou da Primeira Parcela, constante do Anexo IX desta Instrução;
  12.1.3. 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no prazo de até 
  trinta dias da data da ocorrência do fato gerador nas hipóteses 
  dos subitens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4. 1.2.6 e 1.3.1.
  12.2. No caso da recuperação de veículos automotores objeto 
  de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, 
  o imposto, referente ao exercício em que a recuperação 
  ocorrer, deverá ser pago:
  12.2.1. com os benefícios a que aludem os subitens 10.2.3 e 12.1, quando 
  a devolução do veículo se der até as datas de pagamento, 
  inclusive, estabelecidas nos subitens citados;
  12.2.2. para os casos em que a devolução venha a ocorrer em data 
  posterior aos prazos de pagamento a que se refere o subitem 10.2, em quota única 
  e no prazo de trinta dias contados da data de expedição do Auto 
  de Entrega pelo órgão competente.
  13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
  13.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, 
  será atualizado monetariamente com base na variação do 
  Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), 
  de que trata o artigo 37 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
  14. JUROS DE MORA
  14.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, 
  atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes 
  à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
  de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumuladas mensalmente, 
  ao mês ou fração.
  14.1.1. Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração 
  o percentual de juros de mora:
  14.1.1.1. até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de 
  pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja 
  pago ou parcelado;
  14.1.1.2. relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  14.1.2. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 14.1. 
  poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no artigo 
  161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
  14.1.3. Os juros previstos no subitem 14.1 serão contados a partir do 
  mês em que expirar o prazo de pagamento.
  14.1.4. No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até 
  o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir 
  daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada 
  parcela.
  14.2. A SEFA/PR divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem 
  14.1.
  15. PENALIDADE
  15.1. O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à 
  multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no 
  prazo devido.
  15.1.1. A multa prevista no subitem 15.1:
  15.1.1.1. será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele 
  em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três 
  décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso;
  15.1.1.2. será aplicada sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.
  16. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
  16.1. O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação 
  da Receita do Estado, será efetuado mediante a emissão de notificação 
  fiscal ou auto de infração.
  16.1.1. A apuração das infrações à legislação 
  tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão 
  através de processo administrativo-fiscal, cujas folhas serão 
  numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem 
  em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, aos procedimentos 
  e às disposições previstos neste item.
  16.1.1.1. A formalização da exigência de crédito 
  tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação 
  fiscal, efetuada por processo eletrônico, mediante publicação 
  de edital no Diário Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração, 
  por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no 
  exercício de função fiscalizadora, no momento em que for 
  verificada infração à legislação tributária, 
  observando-se que a notificação fiscal e o auto de infração 
  não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e neles 
  descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, 
  devendo ainda conter:
  16.1.1.1.1. o local e a data da emissão;
  16.1.1.1.2. a identificação do sujeito passivo;
  16.1.1.1.3. o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;
  16.1.1.1.4. o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando 
  devido, demonstrado em relação a cada ano;
  16.1.1.1.5. a determinação da exigência e a intimação 
  para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
  16.1.1.1.6. a identificação funcional do auditor fiscal e sua 
  assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por 
  processo eletrônico.
  16.1.1.2. As eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto 
  de infração não acarretam nulidade, desde que permitam 
  determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
  16.1.1.3. A SEFA/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento 
  dos processos administrativos-fiscais.
  16.1.2. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância 
  administrativa, bem como da decisão de que trata o subitem 16.1.9, far-se-á:
  16.1.2.1. no caso de notificação fiscal, por publicação 
  única no Diário Oficial do Estado;
  16.1.2.2. no caso de auto de infração, pessoalmente, mediante 
  entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante 
  ou preposto, de cópia do auto de infração, exigindo-se 
  recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal 
  ou telegráfica, com prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação 
  única no Diário Oficial do Estado ou jornal de maior circulação 
  na região do domicílio do sujeito passivo.
  16.1.3. Considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo 
  do meio utilizado:
  16.1.3.1. trinta dias da publicação do edital;
  16.1.3.2. na data da ciência do intimado;
  16.1.3.3. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, 
  se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação 
  à agência postal telegráfica;
  16.1.4. Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, 
  pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera 
  feita a intimação, observando-se que:
  16.1.4.1. será protocolizada em repartição fiscal pelo 
  sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos 
  de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
  16.1.4.2. sua apresentação, ou na sua falta, o término 
  do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
  16.1.4.3. apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito 
  da intimação.
  16.1.5. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, 
  em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta 
  dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento 
  ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado 
  pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do 
  sujeito passivo.
  16.1.6. O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou 
  de ofício, poderá determinar a realização de diligências 
  ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas 
  úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
  16.1.7. Contestada a reclamação e concluídas as eventuais 
  diligências, será ultimada a instrução do processo, 
  no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado 
  sobre a matéria discutida.
  16.1.8. Se, após a emissão da notificação fiscal 
  ou do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, 
  for verificado erro na capitulação da pena, existência de 
  sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, 
  será emitida notificação fiscal ou auto de infração 
  de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário, 
  se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação 
  de reclamação;
  16.1.9. O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor 
  da Coordenação da Receita do Estado da SEFA/PR, que poderá 
  delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade 
  administrativa poderá solicitar a audiência de órgão 
  jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal 
  do Estado;
  16.1.10. As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, 
  para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, 
  observando-se que:
  16.1.10.1. os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
  16.1.10.1.1. de ofício, da decisão favorável ao sujeito 
  passivo, desde que o montante atualizado do crédito tributário 
  julgado improcedente seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) Unidade 
  Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR), do mês da emissão 
  da notificação fiscal ou do auto de infração, caso 
  em que será formalizado mediante manifestação obrigatória 
  da autoridade prolatora da decisão, no final desta;
  16.1.10.1.2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito 
  suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da 
  data da intimação da decisão.
  16.1.10.2. O Recurso Ordinário interposto intempestivamente antes da 
  inscrição do crédito tributário correspondente em 
  dívida ativa será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos 
  Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão.
  16.1.10.3. O rito processual em segunda instância obedecerá às 
  normas previstas em lei complementar.
  16.1.11. Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é 
  assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição 
  fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento 
  de cópias autenticadas ou certidões por solicitação 
  do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças 
  fornecidas.
  16.1.12. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera 
  administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os 
  prazos para tal procedimento, observando-se que:
  16.1.12.1. após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões 
  finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação 
  do sujeito passivo pela Coordenação da Receita do Estado, observado 
  no que couber o disposto no subitem 16.1.2, para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
  cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito 
  em dívida ativa;
  16.1.12.2. o encaminhamento das certidões de dívida ativa para 
  propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente 
  de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, 
  além da prevista no subitem 16.1.12.1.
  16.1.13. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência 
  ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, 
  oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas 
  em relação à parcela do crédito tributário 
  contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
  17. RESTITUIÇÃO E IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO
  17.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á 
  mediante requerimento do proprietário do veículo automotor, ou 
  de quem legalmente o represente.
  17.1.1. No caso de arrendamento mercantil, cláusula contratual expressa 
  terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento 
  de mandato.
  17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado 
  em qualquer unidade da CRE, devendo ser processado na Agência de Rendas 
  cuja circunscrição compreenda o município em que se encontrava 
  registrado o veículo automotor, na época em que ocorreu o pagamento 
  indevido.
  17.1.2.1. O requerimento deverá conter a identificação, 
  o endereço e o telefone do requerente, a placa e o RENAVAM do veículo 
  automotor, bem como o número da conta corrente do requerente e respectiva 
  agência bancária.
  17.1.2.2. É competência do Inspetor Regional de Arrecadação 
  apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA 
  (Resolução nº 64/2003 – SEFA/PR).
  17.2. Documentos necessários:
  17.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica 
  autenticada dos seguintes documentos:
  17.2.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento 
  de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados 
  da SEFA/PR, se for o caso;
  17.2.1.2. comprovante(s) de pagamento do IPVA em relação ao qual 
  esteja sendo pleiteada a restituição;
  17.2.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na 
  hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele 
  e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR;
  17.2.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no 
  caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;
  17.2.1.5. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;
  17.2.1.6. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua 
  poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento 
  particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;
  17.2.1.7. relativos à conta bancária do proprietário do 
  veículo ou de seu representante legal e respectiva agência, se 
  for o caso.
  17.3. Atribuições das Agências de Rendas:
  17.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
  17.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, 
  prestando a devida informação no processo;
  17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando 
  extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento 
  não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado 
  à IGA, Setor de Controle da Arrecadação, para as providências 
  cabíveis quanto à sua apropriação;
  17.3.4. verificar e informar quanto à possibilidade de imputação 
  em pagamento de outros débitos do IPVA, do mesmo sujeito passivo, até 
  o montante passível de restituição;
  17.3.4.1. caso o sujeito passivo possua mais de um débito de IPVA, a 
  imputação será efetuada na ordem crescente dos prazos de 
  prescrição;
  17.3.5. converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA, 
  dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;
  17.3.6. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação;
  17.3.7. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial 
  do pedido;
  17.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
  17.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do 
  pedido;
  17.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, 
  sempre que julgar necessário;
  17.4.3. preparar o despacho do Inspetor Regional de Arrecadação;
  17.4.4. nos casos de deferimento, implantar, no sistema de processamento de 
  dados, a imputação em pagamento, se for o caso, bem como a restituição 
  do saldo remanescente;
  17.4.5. encaminhar o protocolo à Agência de Rendas para ciência 
  ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;
  17.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade 
  de FCA´s pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório;
  17.4.7. encaminhar o processo ao Grupo Financeiro Setorial (GFS) da SEFA/PR.
  18. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL E DE PAGAMENTO DO IPVA
  18.1. Compreende-se por retificação de dado cadastral do IPVA 
  o procedimento que venha a modificar dado levantado na forma do subitem 8.1.1, 
  devido à ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa 
  à época do levantamento.
  18.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA o procedimento 
  que venha a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício 
  ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados pelo 
  sistema de processamento de dados.
  18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de dado cadastral 
  ou pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita, 
  que poderá subdelegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação.
  18.4. Requerimento:
  18.4.1. o requerimento relativo à retificação de dado cadastral 
  ou ao pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário 
  do veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada 
  dos seguintes documentos:
  18.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido 
  pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação 
  do veículo automotor e do seu proprietário;
  18.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de 
  pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação 
  incorreta pelo sistema de processamento de dados;
  18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na 
  hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele 
  e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de 
  dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto;
  18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, para 
  fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso 
  de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;
  18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, 
  para os casos em que se trate de revisão de dado cadastral devido a registro 
  incorreto do valor de aquisição, da potência do motor, da 
  marca/modelo, do ano de fabricação do veículo automotor 
  ou da data de aquisição;
  18.4.1.6. certidão de baixa de veículo automotor emitida pelo 
  DETRAN/PR e Boletim de Ocorrência de sinistro envolvendo o veículo, 
  para os casos em que se trate de dispensa total ou parcial do imposto, devido 
  à destruição total do veículo;
  18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se 
  trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação 
  do IPVA;
  18.4.1.8. declaração do DETRAN/PR que comprove a categoria ou 
  espécie do veículo, para os casos de aplicação de 
  alíquota incidente sobre os veículos de aluguel, carga ou tipo 
  de combustível;
  18.4.1.9. declaração do DETRAN/PR que comprove a data em que o 
  veículo foi registrado em outra unidade da federação, no 
  caso de veículo que tenha sido transferido para outro Estado, mas permaneça 
  na situação de ativo junto ao Documento de Cadastro de Veículos 
  do DETRAN/PR;
  18.4.1.10. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por 
  representante legal;
  18.4.1.11. outros documentos que comprovem que o imposto não é 
  devido.
  18.4.1.12. Nos casos em que se constate pendência de regularização 
  de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, 
  esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo proprietário 
  ou seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a habilitá-lo 
  a pleitear regularização do imposto junto à CRE.
  18.5. Atribuições da Agência de Rendas:
  18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe 
  cópia dos documentos necessários à instrução 
  do processo e extratos que identifiquem a situação do veículo;
  18.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada 
  e da legislação do IPVA;
  18.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência 
  do pedido;
  18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação 
  de sua jurisdição;
  18.5.5. dar ciência ao requerente.
  18.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:
  18.6.1. com base na informação prestada pela Agência de 
  Rendas, emitir parecer sobre a procedência do pedido;
  18.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso;
  18.6.3. retificar o dado cadastral ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento 
  de dados da SEFA/PR;
  18.6.4. encaminhar o protocolo à Agência de Rendas para dar ciência 
  ao requerente, nos casos de indeferimento total ou parcial.
  18.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento 
  do imposto devido, corrigido monetariamente, assegurados os benefícios 
  de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos 
  legais, nos casos em que se constate falha ou erro de informações, 
  relativos ao sistema de processamento de dados da SEFA/PR, que impeçam 
  a quitação correta do crédito tributário, bem como 
  na hipótese do subitem 2.2.2.
  18.7.1. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e, 
  assistindo razão ao requerente, preparar despacho do Diretor da CRE e 
  implantar as alterações no sistema de processamento de dados.
  19. 
  DISPOSIÇÕES GERAIS
  19.1. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores 
  venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2005, constante 
  no Anexo XI desta Instrução.
  19.2. Ficam revogadas as disposições em contrário.
  20. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, 
  surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Heron Arzua – 
  Secretário de Estado da Fazenda)
|   INSTRUÇÃO SEFA Nº 20/2004  IPVA  ANEXO VIII  | 
  |
|    
        CALENDÁRIO IPVA/2005   | 
  |
|   PRAZO DE PAGAMENTO  | 
      VEÍCULO AUTOMOTOR  | 
  
|   14-2-2005  | 
      PLACA FINAL  1  | 
  
|   15-2-2005  | 
      PLACA FINAL  2  | 
  
|   16-2-2005  | 
      PLACA FINAL  3  | 
  
|   17-2-2005  | 
      PLACA FINAL  4  | 
  
|   18-2-2005  | 
      PLACA FINAL  5  | 
  
|   21-2-2005  | 
      PLACA FINAL  6  | 
  
|   22-2-2005  | 
      PLACA FINAL  7  | 
  
|   23-2-2005  | 
      PLACA FINAL  8  | 
  
|   PRAZO DE PAGAMENTO  | 
      VEÍCULO AUTOMOTOR  | 
  
|   24-2-2005  | 
      PLACA FINAL  9  | 
  
|   25-2-2005  | 
      PLACA FINAL  0  | 
  
|   INSTRUÇÃO SEFA Nº 20/2004  IPVA  ANEXO IX  | 
  |
|    
        CALENDÁRIO IPVA/2005   | 
  |
|   PRAZO DE PAGAMENTO  | 
      VEÍCULO AUTOMOTOR  | 
  
|   07-3-2005  | 
      PLACA FINAL  1  | 
  
|   08-3-2005  | 
      PLACA FINAL  2  | 
  
|   09-3-2005  | 
      PLACA FINAL  3  | 
  
|   10-3-2005  | 
      PLACA FINAL  4  | 
  
|   11-3-2005  | 
      PLACA FINAL  5  | 
  
|   14-3-2005  | 
      PLACA FINAL  6  | 
  
|   15-3-2005  | 
      PLACA FINAL  7  | 
  
|   16-3-2005  | 
      PLACA FINAL  8  | 
  
|   17-3-2005  | 
      PLACA FINAL  9  | 
  
|   18-3-2005  | 
      PLACA FINAL  0  | 
  
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