Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  CORRETORA DE MERCADORIAS 
  Funcionamento
A Instrução 
  402 CVM, de 27-1-2004, publicada na página 11 do DO-U, Seção 
  1, de 29-1-2004, estabelece normas e procedimentos para a organização 
  e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações 
  com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
  Para os fins do disposto neste Ato, considera-se corretora de mercadorias a 
  sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores 
  mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
  A corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro 
  na CVM.
  Para obter o registro, a corretora deve:
  a) ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade 
  limitada;
  b) ser admitida como membro de bolsa de mercadorias e futuros;
  c) indicar à CVM, um diretor estatutário ou sócio-administrador 
  tecnicamente qualificado, que ficará responsável pelo cumprimento 
  do disposto nesta Instrução; e
  d) adotar, em sua denominação, a expressão “corretora 
  de mercadorias”.
  O registro de corretora de mercadorias será expedido pela Superintendência 
  de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de 
  30 dias, contado da data do recebimento na CVM do pedido de registro para seu 
  funcionamento.
  Esgotado esse prazo, caso não haja manifestação da CVM 
  em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades 
  exigidas, presume-se aprovado o pedido de registro.
  É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico 
  de suas funções:
  a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a 
  concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus 
  clientes;
  b) adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos 
  em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa 
  solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo 
  de 1 ano, a contar do recebimento, prorrogável por até 2 vezes, 
  a critério da CVM;
  c) obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições 
  financeiras, ressalvados aqueles vinculados à aquisição 
  de bens para uso próprio e à execução de atividades 
  previstas no respectivo objeto social, de acordo com a legislação 
  em vigor; e
  d) realizar operações envolvendo comitente final que não 
  tenha identificação cadastral na bolsa de mercadorias e futuros, 
  nos termos da legislação em vigor.
  A corretora de mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último 
  dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras 
  que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
  A corretora de mercadorias está sujeita às normas sobre a elaboração 
  e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis 
  às sociedades corretoras de valores mobiliários.
  Deverão estar à disposição da CVM e ser enviados 
  à bolsa de mercadorias e futuros os seguintes documentos relativos à 
  atividade da corretora de mercadorias:
  a) balancetes mensais, no prazo de 15 dias após o encerramento de cada 
  mês; e
  b) demonstrações financeiras, bem como pareceres e relatórios 
  dos auditores independentes, no prazo de 90 dias do encerramento de cada período.
  A corretora de mercadorias deverá divulgar os balancetes, as demonstrações 
  financeiras e os respectivos pareceres de auditorias nos mesmos prazos previstos 
  anteriormente na sua página na rede mundial de computadores, se houver, 
  e na página da bolsa de mercadorias e futuros a qual esteja vinculada.
  Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias dependem de prévia 
  aprovação da CVM, que sobre eles se manifestará no prazo 
  de até 30 dias a contar da data do requerimento:
  a) transformação, fusão, incorporação e cisão;
  b) investidura de administradores;
  c) investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos 
  estatutários;
  d) alienação do controle societário; e
  e) a liquidação da sociedade por deliberação dos 
  sócios.
  As corretoras de mercadorias deverão, ao efetuar a solicitação 
  referida anteriormente, dar, simultaneamente, ciência à bolsa de 
  mercadorias e futuros.
  A CVM consultará a bolsa de mercadorias e futuros, que terá o 
  prazo máximo de 15 dias para sua manifestação.
  Esgotado esse prazo, caso não haja manifestação da CVM 
  em contrário, presume-se aprovado o pedido de realização 
  do Ato em questão.
  Os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados 
  em 5 dias úteis, contados a partir da data da sua deliberação 
  à CVM e à bolsa de mercadorias e futuros:
  a) transferência da sede;
  b) criação e encerramento das atividades de escritórios 
  ou filiais;
  c) alteração do valor do capital social;
  d) alienação do título patrimonial ou das ações 
  de emissão de bolsa de mercadorias e futuros; e
  e) qualquer alteração do estatuto ou contrato social.
  As corretoras de mercadorias em operação na data de publicação 
  desta Instrução (29-1-2004) deverão adaptar-se ao disposto 
  na mesma no prazo de 90 dias, contado da data de sua entrada em vigor, que se 
  dará no prazo de 30 dias, contado a partir de 29-1-2004.
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