Distrito Federal
EDITAL
1 SUREC, DE 26-1-2012
(DO-DF DE 30-1-2012)
CIP – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Lançamento
Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício
de 2012
A Contribuição
de Iluminação Pública é devida pelo consumidor titular ou
responsável por imóvel classificado como comercial, residencial, industrial,
serviços públicos e poder público, localizado em área servida
por iluminação pública. Os contribuintes responsáveis por
novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2011
pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano
considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
O
COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA,
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4º-A da Lei Complementar nº 04, de
30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no
Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações
e no Decreto nº 33.461, de 27 de dezembro de 2011, torna público o
Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação
Pública – CIP 2012 – incidente sobre a prestação do
serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal,
relativamente à unidade consumidora de energia elétrica constante
do cadastro da Companhia Energética de Brasília – CEB, classificada,
conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica
– ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público
ou poder público.
1. Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora
constante do cadastro da CEB, exceto as das classes rural e iluminação
pública.
2. Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação
pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3. Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas
no decorrer do exercício de 2011 pagarão a CIP proporcionalmente ao
número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração
igual ou superior a 15 dias.
4. São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas
sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem
de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde
que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários
(§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro
de 1994);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos
titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei
nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005).
5. A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será
concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do
Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Esclarecimento COAD: O item 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955/97 estabelece critérios a serem adotados para concessão da isenção da CIP.
6. A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º-B do Decreto 23.499/ 2002 estabelece as regras para concessão de isenção da CIP às unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal. (Edson Nogueira Alves)
ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS |
||
Faixa de Consumo |
Residencial |
Industrial, Comercial, Poder Público |
0 – 30 |
0,52 |
1,62 |
31 – 50 |
0,82 |
2,68 |
51 – 80 |
1,28 |
4,25 |
81 – 100 |
1,95 |
5,28 |
101 – 180 |
5,17 |
9,47 |
181 – 220 |
6,22 |
11,58 |
221 – 300 |
10,38 |
16,70 |
301 – 400 |
14,53 |
22,28 |
401 – 500 |
18,16 |
27,81 |
501 – 600 |
22,91 |
33,37 |
601 – 700 |
26,73 |
39,60 |
701 – 800 |
30,56 |
44,45 |
801 – 900 |
34,35 |
50,01 |
901 – 1000 |
38,17 |
57,79 |
1001 – 2000 |
68,08 |
106,95 |
2001 – 3000 |
106,72 |
160,39 |
3001 – 4000 |
122,45 |
213,86 |
4001 – 5000 |
155,07 |
267,30 |
5001 – 7000 |
218,90 |
408,21 |
7001 – 10000 |
310,05 |
479,74 |
Acima de 10000 |
358,63 |
486,28 |
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