Distrito Federal
EDITAL
1 SUREC, DE 26-1-2012
(DO-DF DE 30-1-2012)
CIP CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Lançamento
Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício
de 2012
A Contribuição
de Iluminação Pública é devida pelo consumidor titular ou
responsável por imóvel classificado como comercial, residencial, industrial,
serviços públicos e poder público, localizado em área servida
por iluminação pública. Os contribuintes responsáveis por
novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2011
pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano
considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
O
COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA,
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4º-A da Lei Complementar nº 04, de
30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no
Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações
e no Decreto nº 33.461, de 27 de dezembro de 2011, torna público o
Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação
Pública CIP 2012 incidente sobre a prestação do
serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal,
relativamente à unidade consumidora de energia elétrica constante
do cadastro da Companhia Energética de Brasília CEB, classificada,
conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica
ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público
ou poder público.
1. Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora
constante do cadastro da CEB, exceto as das classes rural e iluminação
pública.
2. Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação
pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3. Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas
no decorrer do exercício de 2011 pagarão a CIP proporcionalmente ao
número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração
igual ou superior a 15 dias.
4. São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas
sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem
de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde
que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários
(§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro
de 1994);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos
titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei
nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005).
5. A isenção prevista na alínea a do item 4 será
concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do
Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
Esclarecimento COAD: O item 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955/97 estabelece critérios a serem adotados para concessão da isenção da CIP.
6. A isenção prevista na alínea b do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º-B do Decreto 23.499/ 2002 estabelece as regras para concessão de isenção da CIP às unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal. (Edson Nogueira Alves)
ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS |
||
Faixa de Consumo |
Residencial |
Industrial, Comercial, Poder Público |
0 30 |
0,52 |
1,62 |
31 50 |
0,82 |
2,68 |
51 80 |
1,28 |
4,25 |
81 100 |
1,95 |
5,28 |
101 180 |
5,17 |
9,47 |
181 220 |
6,22 |
11,58 |
221 300 |
10,38 |
16,70 |
301 400 |
14,53 |
22,28 |
401 500 |
18,16 |
27,81 |
501 600 |
22,91 |
33,37 |
601 700 |
26,73 |
39,60 |
701 800 |
30,56 |
44,45 |
801 900 |
34,35 |
50,01 |
901 1000 |
38,17 |
57,79 |
1001 2000 |
68,08 |
106,95 |
2001 3000 |
106,72 |
160,39 |
3001 4000 |
122,45 |
213,86 |
4001 5000 |
155,07 |
267,30 |
5001 7000 |
218,90 |
408,21 |
7001 10000 |
310,05 |
479,74 |
Acima de 10000 |
358,63 |
486,28 |
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