Distrito Federal
EDITAL
2 NUCAD, DE 2-1-2012
(DO-DF DE 12-1-2012)
SIMPLES CANDANGO
Recolhimento em 2012
Divulgados valores e prazos para recolhimento do ICMS pelos feirantes/ambulantes
enquadrados no Simples-Candango
Os Documentos
de Arrecadação (DAR) serão encaminhados para o endereço
informado pelo contribuinte em seu cadastro. Na falta de recebimento, poderão
ser emitidos através do site www.fazenda.df.gov.br. O contribuinte que
não concordar com o lançamento poderá apresentar reclamação
no prazo de 30 dias ao Chefe do Núcleo de Cobrança Administrativa
e Cadastro de acordo com as exigências e informações estabelecidas
neste Edital. O pagamento deverá ser efetuado em 4 parcelas, vencendo a
primeira no dia 20-2-2012.
O
CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA
DE TRIBUTOS INDIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA,
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 103, inciso XIV
da Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, combinado com o disposto
nos artigos 3º e 8º do Decreto nº 27.782, de 15 de março
de 2007, em cumprimento ao disposto nos artigo 19 e 53 do Decreto nº 24.346/2003
que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Tributário
Simplificado do Distrito Federal SIMPLES CANDANGO e em conformidade com
a Lei nº 4.595/2011, de 14 de julho de 2011, torna público o seguinte
AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para os FEIRANTES/ AMBULANTES,
relativo ao exercício de 2012:
1. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento
do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo
ao exercício de 2012.
2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme
a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:
2.1 Feira Central do Guará e a Feira dos Importados o valor mensal de R$
95,00 (Noventa e cinco reais);
2.2 Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal
de R$ 52,78 (Cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos);
2.3 Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 31,67 (Trinta
e um reais e sessenta e sete centavos);
2.4. Ambulantes, o valor mensal de R$ 42,22 (Quarenta e dois reais e vinte e
dois centavos);
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2012;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2012;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2012;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2012;
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente
prorrogado para o 1º dia útil subsequente.
5. Os Documentos de Arrecadação DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes
serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na
Ficha Cadastral FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança
de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br.
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem
recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais
de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal,
dirigida ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal
NUCAD/GEIND/CORAT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I qualificação do reclamante;
II os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III documentos probatórios;
8. O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá
atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor INPC e sobre o valor atualizado
incidirá:
I Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será reduzida para
5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após
a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em
dia não útil, a redução da multa será aplicada até
o primeiro dia útil subsequente. (Ronaldo de Oliveira Andrade)
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