Paraná
EDITAL
5 CCRF, DE 4-12-2012
(DO-PR DE 12-12-2012)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Divulgadas Súmulas do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
As Súmulas
Vinculantes aprovadas devem ser observadas nos julgamentos de recursos fiscais
realizados pelo Conselho de Contribuintes a partir de 12-12-2012.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS CCRF, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972, e
suas alterações, com base também no art. 4º, incisos, e
art. 52, ambos do Regimento, aprovado pela Resolução SEFA nº
82/2011, de 5 de outubro de 2011; considerando a sessão plenária desenvolvida
nos dias 20, 22, 27 e 29 de novembro de 2012, durante a qual foram relatadas,
discutidas e votadas 12 (doze) propostas de súmulas vinculantes distribuídas
aos relatores na sessão do dia 4 de outubro de 2012;
Art. 1º Torna público que foram aprovadas
as seguintes súmulas e que serão observadas pelos Colegiados do Conselho
de Contribuintes e Recursos Fiscais nos julgamentos que realizarem a partir
da publicação deste ato:
Súmula nº 3/2012 O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
não detém competência para deliberar sobre compensação
de crédito tributário com precatório requisitório.
Súmula nº 4/2012 Não subsistem as alegações
de incompetência do auditor fiscal para a lavratura de auto de infração,
porquanto decorre de atividade plenamente vinculada a lei.
Súmula nº 5/2012 A lavratura de auto de infração
fora do estabelecimento do sujeito passivo não é causa de nulidade.
Súmula nº 6/2012 A prescrição intercorrente não
é aplicável no processo administrativo fiscal.
Súmula nº 7/2012 A aplicação Taxa SELIC encontra
fundamento em lei.
Súmula nº 8/2012 O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
não conhece de apelo quando a matéria objeto de controvérsia
é submetida a prestação jurisdicional no curso do processo administrativo.
Súmula nº 9/2012 O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
não é competente para declarar a inconstitucionalidade de norma tributária.
Art. 2º Torna público também que continua
em vigor a Súmula nº 2, publicada no DO-E nº 4.335, de 18 de
agosto de 1994, cuja redação original não foi alterada:
Súmula nº 2/94 O direito ao crédito pelas operações
com mercadorias e prestações de serviços é constitucionalmente
garantido até o limite do valor do imposto que incidiu na respectiva operação
ou prestação.
Art. 3º A Súmula nº 1, publicada no DO-E
4285, de 16-6-94, foi revogada pelo § 3º, do art. 18 da Lei Complementar
nº 107/2005. (Murilo Ferreira Wallbach Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade