Distrito Federal
EDITAL 42 NUCAD, DE 31-12-2010
(DO-DF DE 10-1-2011)
SIMPLES CANDANGO
Recolhimento em 2011
Divulgados valores e prazos para recolhimento do ICMS em 2011, pelos feirantes/ambulantes
enquadrados no SIMPLES-Candango
Os Documentos
de Arrecadação (DAR) serão encaminhados para o endereço
informado pelo contribuinte em seu cadastro. Porém, na falta de recebimento,
poderão ser emitidos através do site www.fazenda.df.gov.br, observando-se
que a falta de recebimento do DAR não desobriga o contribuinte do pagamento
do ICMS nos prazos previstos. Em razão da Fixação da data para
pagamento em 20-12-2011 da primeira cota, solicitamos aos nossos Assinantes
que procedam à devida anotação no calendário de fevereiro
de 2011, a fim de mantê-lo atualizado.
O CHEFE DO NÚCLEO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E CADASTRO, DA GERÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DA DIRETORIA DE
ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no
artigo 103, inciso XIV da Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, combinado
com o disposto nos artigos 3º e 8º do Decreto nº 27.782, de 15
de março de 2007, em cumprimento ao disposto nos artigos 19 e 53 do Decreto
nº 24.346/2003 que consolida a legislação que dispõe sobre
o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal SIMPLES CANDANGO,
torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para
os FEIRANTES/AMBULANTES, relativo ao exercício de 2011:
1. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento
do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo
ao exercício de 2011;
2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme
a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:
2.1. Feira Central do Guará e a Feira dos Importados, o valor mensal de
R$ 89,48 (Oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos);
2.2. Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal
de R$ 49,71 (Quarenta e nove reais e setenta e um centavos);
2.3. Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 29,83
(Vinte e nove reais e oitenta e três centavos);
2.4. Ambulantes, o valor mensal de R$ 39,77 (Trinta e nove reais e setenta e
sete centavos);
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2011;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2011;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2011;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2011;
e) Quinta Cota: 20 de junho de 2011;
f) Sexta Cota: 20 de julho de 2011;
g) Sétima Cota: 20 de agosto de 2011;
h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2011;
i) Nona Cota: 20 de outubro de 2011;
j) Décima Cota: 20 de novembro de 2011;
k) Décima Primeira Cota: 20 de dezembro de 2011;
l) Décima Segunda Cota: 20 de janeiro de 2012.
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente
prorrogado para o 1º dia útil subsequente;
5. Os Documentos de Arrecadação DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes
serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na
Ficha Cadastral FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança
de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;
6. A falta
do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos
tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem
recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais
de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal,
dirigida ao Chefe do Núcleo de Cobrança Administrativa e Cadastro
NUCAC/GCRED/DIRAR/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I qualificação do reclamante;
II os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III documentos probatórios;
8. O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá atualização
mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será reduzida para
5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após
a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em
dia não útil, a redução da multa será aplicada até
o primeiro dia útil subsequente. (Márcio Silva Gonçalves)
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