Distrito Federal
EDITAL 1 AGEFIS, DE 24-1-2011
(DO-DF DE 25-1-2011)
TFE TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Lançamento
Divulgados os prazos para recolhimento da TFE Taxa de Funcionamento
de Estabelecimento para 2011
O valor
da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em função
da natureza da atividade, observada a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas. O pagamento da taxa poderá ser efetuado em cota única
ou
parcelado em até 6 vezes, desde que o valor da cota parcela não seja
inferior a R$ 44,19.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, de 5 de
junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS, torna público
o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
TFE, relativa ao exercício de 2011:
1. Ficam
as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, comerciais, industriais,
produtoras, sociedades, associações civis ou instituições
prestadoras de serviços com estabelecimentos ou atividades no Distrito
Federal NOTIFICADAS do lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento
TFE, referente ao exercício de 2011.
2. O valor
da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em função
da natureza da atividade, observada a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE-Fiscal, considerando-se a área efetivamente
utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, que constarão
do documento de arrecadação DAR a ser encaminhado para o endereço
de correspondência ou de atividade do contribuinte.
3. O valor
lançado da TFE para atividade de caráter permanente, de acordo com
sua natureza econômica, terá os seguintes índices para 2011,
em conformidade com o que estabelece a tabela disponibilizada no endereço
eletrônico http://www.agefis.df.gov.br: 0,6297; 0,6740; 0,7403 e
0,9502.
4. Na hipótese
de atividade eventual o valor da TFE será lançado de acordo com a
tabela a seguir:
ITEM |
GRUPO DE ATIVIDADES |
VALOR DA |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
01 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade até 250 pessoas. |
R$ 22,09 |
Por evento |
02 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas. |
R$ 55,24 |
Por evento |
03 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas. |
R$ 110,50 |
Por evento |
04 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas. |
R$ 552,51 |
Por evento |
05 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas. |
R$ 1.105,03 |
Por evento |
06 |
Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias. |
R$ 22,09 |
Diária |
4.1. Na declaração da TFE, para as atividades citadas no item anterior,
deverá ser apresentada declaração informando o público estimado.
5. O pagamento da TFE deverá ser efetuado em cota única ou em até
6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior
a R$ 44,19 (quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
5.1. As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá
incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
5.2. O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro do respectivo exercício
financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
6. Os prazos para pagamento da TFE, com exceção do caso previsto no
item 6.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 10 de maio de 2011;
b) Segunda cota: 10 de junho de 2011;
c) Terceira cota: 11 de julho de 2011;
d) Quarta cota: 10 de agosto de 2011;
e) Quinta cota: 12 de setembro de 2011;
f) Sexta cota: 10 de outubro de 2011.
6.1. Na hipótese de emissão da primeira licença de funcionamento
deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira cota ou da
cota única junto à Administração Regional competente.
6.2. O prazo de vencimento da TFE, no caso de atividade eventual, será
até o último dia útil anterior à realização do
evento e, a quitação, em cota única.
7. Na falta do recebimento do documento de arrecadação DAR
por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda
via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico
http://www.agefis.df.gov.br ou nas unidades de atendimento ao público,
localizadas no SHN Quadra 2 Bloco K Ed. Brasília Imperial
Térreo Asa Norte; no SBN Quadra 1 Bloco E Térreo
Asa Norte; na Quadra 7 CL 2 Térreo e 1º pavimento Sobradinho;
na QNM 29 Área Especial F Ceilândia Sul, ou, ainda, na Quadra
2 Conjunto A Lote 20 3º andar, Setor Sul Gama.
8. A falta do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa
na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento
deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral
nos endereços indicados no item anterior.
9. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFE poderá
apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio,
em qualquer das unidades de atendimento ao público citadas no item 7, dirigida
ao Coordenador de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito
Federal, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira cota ou
cota única, contendo a seguinte documentação:
9.1. Do Contribuinte, pessoa física:
9.1.1. Documento de qualificação do reclamante;
9.1.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
9.1.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração;
9.1.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
9.1.2.2. Documento de qualificação do procurador.
9.2. Do Contribuinte, pessoa jurídica:
9.2.1. Documento de qualificação do reclamante;
9.2.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
9.2.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
9.2.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
9.2.2.2. Documento de qualificação do procurador.
9.3. O servidor ao receber o requerimento do reclamante deverá proceder
ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação
do interessado com o respectivo documento original.
9.4. A Agência de Fiscalização poderá requerer, a qualquer
tempo, documentação extraordinária para esclarecimento do pedido
de reclamação.
10. Os pedidos de isenção da TFE, normatizada pela Lei Complementar
nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 19, serão instruídos
de acordo com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de fevereiro
de 2009, publicado no DODF nº 40 de 27-2-2009.
10.1. A documentação a ser apresentada pelos templos de qualquer culto
é:
10.1.1. Documento de titularidade do imóvel ou contrato de locação.
11. A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização
mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor INPC. Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso I será reduzida
para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias
após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de
30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada
até o primeiro dia útil subsequente. (Paula Cristina Alves Sampaio)
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