Distrito Federal
EDITAL
2 AGEFIS, DE 24-1-2011
(DO-DF DE 25-1-2011)
TEO TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Lançamento
Divulgados os prazos para recolhimento da TEO Taxa de Execução
de Obras para 2011
O pagamento
deverá ser efetuado em cota única, ou em até 6 parcelas, que
não poderão ter valor inferior a R$ 41,66, vencendo a cota única
ou a primeira parcela no dia 10-5-2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150, DE 5 DE
JUNHO DE 2008, que trata da criação da AGEFIS, torna público
o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
TEO, relativa ao exercício de 2011:
1. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores,
a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção,
demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS
do lançamento da Taxa de Execução de Obras TEO, referente
ao exercício de 2011.
2. O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de
acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou
parcelada e com o índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no
documento de arrecadação DAR a ser encaminhado para o endereço
de correspondência do contribuinte, conforme a tabela a seguir:
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ÍNDICE F.F. |
PERÍODO |
1 |
Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de solo por área de projeto: |
|
|
1.1 |
Até 1.000 m2 |
1.0386 |
ANUAL |
1.2 |
Para cada metro quadrado excedente, a partir de 1.000 m2 |
0,1436 |
ANUAL |
3. O pagamento da TEO deverá ser efetuado em cota única ou em até
6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior
a R$ 44,19 (quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
3.1. As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá
incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
3.2. O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício
financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
4. Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos
no item 4.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 10 de maio de 2011;
b) Segunda cota: 10 de junho de 2011;
c) Terceira cota: 11 de julho de 2011;
d) Quarta cota: 10 de agosto de 2011;
e) Quinta cota: 12 de setembro de 2011;
f) Sexta cota: 10 de outubro de 2011.
4.1. Na hipótese de licenciamento da execução de obra de construção,
demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser apresentado
o comprovante de pagamento da primeira cota ou da cota única junto à
Administração Regional competente.
5. Na falta do recebimento do documento de arrecadação DAR
por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda
via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico
http://www.agefis.df.gov.br ou nas unidades de atendimento ao público,
localizadas no SHN Quadra 2 Bloco K Ed. Brasília Imperial
Térreo Asa Norte; no SBN Quadra 1 Bloco E Térreo
Asa Norte; na Quadra 07 CL 02 Térreo e 1º pavimento Sobradinho;
na QNM 29 Área Especial F Ceilândia Sul, ou, ainda, na Quadra
2 Conjunto A Lote 20 3º andar, Setor Sul Gama.
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo
documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação
cadastral nos endereços indicados no item anterior.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá
apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio,
em qualquer das unidades de atendimento ao público citadas no item 5, dirigida
ao Coordenador de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito
Federal, até 30 dias após o vencimento da primeira cota ou cota única,
contendo a seguinte documentação:
7.1. Do Contribuinte, pessoa física:
7.1.1. Documento de qualificação do reclamante;
7.1.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
7.1.2.
Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
7.1.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
7.1.2.2. Documento de qualificação do procurador.
7.2. Do Contribuinte, pessoa jurídica:
7.2.1. Documento de qualificação do reclamante;
7.2.1.1. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
7.2.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
7.2.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
7.2.2.2. Documento de qualificação do procurador.
7.3. O servidor ao receber o requerimento do reclamante deverá proceder
ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação
do interessado com o respectivo documento original.
7.4. A Agência de Fiscalização poderá, a qualquer tempo,
requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido
de reclamação.
8. Os pedidos de isenção da TEO, normatizados pela Lei Complementar
nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 27, serão instruídos
de acordo com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de fevereiro
de 2009, publicado no DODF nº 40 de 27-2-2009.
9. A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização
mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor INPC. Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso I será reduzida
para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias
após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de
30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada
até o primeiro dia útil subsequente. (Paula Cristina Alves Sampaio)
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