Distrito Federal
EDITAL
1 GEAR, DE 4-1-2010
(DO-DF DE 11-1-2010)
CIP CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Lançamento
Divulgado o Aviso Geral de Lançamento da CIP para o exercício
de 2010
A
Contribuição de Iluminação Pública é devida pelo
consumidor titular ou responsável por imóvel classificado como comercial,
residencial, serviços públicos e poder
público, localizado em área servida por iluminação pública.
A
GERENTE DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO,
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4ºA
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pelas
Leis Complementares nº 698, de 2 de agosto de 2004 e nº 699,
de 30 de setembro de 2004, do artigo 7º do Decreto nº 23.499,
de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 25.244, de 20
de outubro de 2004 e Lei nº 4.214, de 2 de outubro de 2008, e considerando,
ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição
de Iluminação Pública (CIP) 2010, dos imóveis localizados
em área servida por iluminação pública, onde seja consumidor
titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial,
residencial, serviços públicos e poder público, cadastrados como
tais no cadastro da empresa concessionária de distribuição de
energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional
de Energia Elétrica.
1. Os valores a serem lançados deverão ser resultantes do rateio dos
serviços de iluminação pública, conforme Anexo Único
deste Edital.
2. Os contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública
(CIP) responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer
do exercício de 2010 pagarão a CIP proporcionalmente ao número
de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração
igual ou superior a 15 dias.
3. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública
os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas
sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem
de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde
que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
4. A isenção prevista no item anterior será concedida observando-se
as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
5. O contribuinte que não concordar com o lançamento da Contribuição
de Iluminação Pública (CIP), poderá protocolar reclamação,
em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda, no horário das 12h 30m às 18h 30m, devidamente
fundamentada e com as provas que entenderem ser necessárias, até 30
(trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário
Oficial do Distrito Federal. (Suzi Correa Marques Cosmo)
Faixa de Consumo Mês (k-Wh) (Reais/mês) |
Unidades Consumidoras Residencial |
Industrial, Comercial, P. Público e Serv. Público (Reais/mês) |
MÊS (KWh) |
R$/MÊS |
R$/MÊS |
0 30 |
0,46 |
1,44 |
31 51 |
0,73 |
2,38 |
51 80 |
1,14 |
3,77 |
81 100 |
1,73 |
4,69 |
101 180 |
4,59 |
8,41 |
181 220 |
5,52 |
10,28 |
221 300 |
9,22 |
14,83 |
301 400 |
12,90 |
19,78 |
401 500 |
16,12 |
24,69 |
501 600 |
20,34 |
29,63 |
601 700 |
23,73 |
35,16 |
701 800 |
27,13 |
39,47 |
801 900 |
30,50 |
44,40 |
901 1000 |
33,89 |
51,31 |
1.001 2.000 |
60,45 |
94,96 |
2.001 3.000 |
94,76 |
142,41 |
3.001 4.000 |
108,72 |
189,89 |
4.001 5.000 |
137,69 |
237,34 |
5.001 7.000 |
194,36 |
362,45 |
7.001 10.000 |
275,29 |
425,96 |
Acima de 10.000 |
318,43 |
431,77 |
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