Distrito Federal
EDITAL
2 NUCAC/GCRED, DE 2-1-2009
(DO-DF DE 8-1-2009)
SIMPLES CANDANGO
Recolhimento em 2009
Divulgados valores e prazos para recolhimento do ICMS em 2009, pelos feirantes/ambulantes
enquadrados no SIMPLES-Candango
Os
Documentos de Arrecadação (DAR) serão encaminhados para o endereço
informado pelo contribuinte em seu cadastro, porém na falta de recebimento
poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br, observando-se
que a falta de recebimento do DAR não desobriga o contribuinte do pagamento
do ICMS nos prazos previstos.
O
CHEFE DO NÚCLEO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E CADASTRO, DA GERÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DA DIRETORIA DE
ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no
artigo 103, inciso XIV da Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, combinado
com o disposto nos artigos 3º e 8º do Decreto nº 27.782, de 15
de março de 2007, em cumprimento ao disposto nos artigos 19 e 53 do Decreto
nº 24.346/2003 que consolida a legislação que dispõe sobre
o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal SIMPLES CANDANGO,
torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para
os FEIRANTES/AMBULANTES, relativo ao exercício de 2009:
1.
Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF),
enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento do imposto
referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo ao exercício
de 2009;
2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme
a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:
2.1. Feira Central do Guará e a Feira dos Importados, o valor mensal de
R$ 80,97 (Oitenta reais e noventa e sete centavos);
2.2. Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal
de R$ 44,98 (Quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos);
2.3. Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 26,99
(Vinte e seis reais e noventa e nove centavos);
2.4. Ambulantes, o valor mensal de R$ 35,99 (Trinta e cinco reais e noventa
e nove centavos);
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2009;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2009;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2009;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2009;
e) Quinta Cota: 20 de junho de 2009;
f) Sexta Cota: 20 de julho de 2009;
g) Sétima Cota: 20 de agosto de 2009;
h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2009;
i) Nona Cota: 20 de outubro de 2009;
j) Décima Cota: 20 de novembro de 2009;
k) Décima Primeira Cota: 20 de dezembro de 2009;
l) Décima Segunda Cota: 20 de janeiro de 2010.
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente
prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5. Os Documentos de Arrecadação (DAR), relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes
serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na
Ficha Cadastral (FAC). Na falta do recebimento por motivo de mudança de
endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem
recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais
de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal,
dirigida ao Chefe do Núcleo de Cobrança Administrativa e Cadastro
(NUCAC/GCRED/DIRAR/SUREC/SEF), por escrito, contendo:
I qualificação do reclamante;
II os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III documentos probatórios;
8. O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá atualização
mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I
Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será reduzida para
5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após
a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em
dia não útil, a redução da multa será aplicada até
o primeiro dia útil subseqüente.
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