Distrito Federal
EDITAL
2 AGEFIS, DE 11-2-2009
(DO-DF DE 12-2-2009)
c/Republic. no D. Oficial de 25-3-2009
TFE
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Lançamento
Divulgados os prazos para recolhimento da TFE Taxa de Funcionamento
de Estabelecimento
A
falta de recebimento do DAR não desobriga o contribuinte do pagamento da
TFE nos prazos previstos. A 2ª via poderá ser retirada na unidade
de atendimento ao público, no endereço que especifica, ou emitida
através do site http://www.agefis.df.gov.br. A referida taxa foi
regulamentada pelo Decreto 30.036, de 9-2-2006 (Fascículo 10/2009).
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.150,
de 5 de junho de 2008, que trata da criação da AGEFIS, torna público
o Aviso de Lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE),
relativa ao exercício de 2009:
1. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, comerciais,
industriais, produtoras, sociedades, associações civis ou instituições
prestadoras de serviços com estabelecimento ou atividades no Distrito Federal
notificadas do lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE),
relativa ao exercício de 2009.
2. O valor da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em
função da natureza da atividade, observada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), considerando-se a área
efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, que constarão
no documento de arrecadação a ser encaminhado para o endereço
de correspondência ou de atividade do contribuinte.
3. Na hipótese de atividade eventual o valor da TFE será lançado
de acordo com a tabela a seguir:
ITEM |
GRUPO DE ATIVIDADES |
VALOR DA TAXA |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
01 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas. |
R$ 20,00 |
Por evento |
02 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas. |
R$ 50,00 |
Por evento |
03 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas. |
R$ 100,00 |
Por evento |
04 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas. |
R$ 500,00 |
Por evento |
05 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas. |
R$ 1.000,00 |
Por evento |
06 |
Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias. |
R$ 20,00 |
Diária |
3.1. Na declaração da TFE, para atividades citadas no item anterior
deverá ser apresentado cópia do requerimento de autorização
protocolizado na Secretaria de Segurança Pública.
4. O pagamento da TFE deverá ser efetuado em cota única ou em até
6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior
a R$ 40,00 (quarenta reais).
4.1. As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá
incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
4.2. O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro de cada exercício
financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
4.3. Na hipótese de atividade eventual, o pagamento da TFE deverá
ser efetuado em cota única.
5. Os prazos para pagamento da TFE, com exceção do caso previsto no
item 5.2, são:
a) Cota única ou primeira cota: 10 de junho de 2009;
b) Segunda cota: 10 de julho de 2009;
c) Terceira cota: 10 de agosto de 2009;
d) Quarta cota: 10 de setembro de 2009;
e) Quinta cota: 13 de outubro de 2009;
f) Sexta cota: 10 de novembro de 2009.
5.1. Na hipótese da atividade ter início no exercício de 2009,
o pagamento da TFE deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias
após o lançamento da referida taxa.
5.2. No caso de licenciamento da atividade deverá ser apresentado o comprovante
de pagamento da primeira cota ou cota única.
5.3. O prazo para pagamento da TFE, no caso de atividade eventual, será
até o último dia útil anterior à realização do
evento e em cota única.
6. Na falta do recebimento do documento de arrecadação por motivo
de mudança de endereço ou outro qualquer, a segunda via poderá
ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http://www.agefis.df.gov.br
ou nas unidades de atendimento ao público, localizadas no SCS quadra, 8
bloco B-50, Ed. Venâncio 2000, sobreloja, telefone 3961-5126; SBN quadra
01, bloco E, térreo, telefone 3327-3361; Quadra 08, bloco 13, lojas 1 e
2, Sobradinho, telefone 3591-8109; SIA trecho 4, lote 1480 a 1520, telefone
3967-1834; QNM 29 Área Especial F, Ceilândia Sul, telefone 3581-2576;
Quadra 02, conjunto A, lote 20, 3º andar, Gama, telefone 3384-6577.
7. A falta do recebimento do documento de arrecadação não desobriga
o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte
que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e
regularizar sua situação cadastral nos endereços indicados no
item anterior.
8. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFE poderá
apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio,
nas unidades de atendimento ao público citadas no item 6, dirigida ao Coordenador
de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, até
a data de vencimento da primeira cota ou cota única, contendo a seguinte
documentação:
8.1.
Contribuinte pessoa física:
8.1.1. Do contribuinte:
8.1.1.1. Carteira de Identidade (original e cópia ou cópia autenticada
em cartório do DF);
8.1.1.2. Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF) (original
e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal);
8.1.1.3. Boleto de pagamento da taxa;
8.1.1.4. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
8.1.2. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
8.1.2.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
8.1.2.2. Carteira de Identidade (original e cópia ou cópia autenticada
em cartório do Distrito Federal);
8.1.2.3. Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF) (original
e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal).
8.2. Do Contribuinte, pessoa jurídica:
8.2.1. Do contribuinte:
8.2.1.1. Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada
(original, original e cópia ou cópia autenticada em cartório
do Distrito Federal) ou Contrato Social atualizado (original e cópia ou
cópia autenticada em cartório do Distrito Federal);
8.2.1.2. Cartão de Identificação de Contribuinte (CNPJ);
8.2.1.3. Boleto de pagamento da taxa;
8.2.1.4. Documentos e provas, julgados necessários, que respaldem o motivo
do requerimento.
8.2.2. Do sócio-gerente/responsável:
8.2.2.1. Carteira de Identidade (original e cópia ou cópia autenticada
em cartório do Distrito Federal);
8.2.2.2. Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF) (original
e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal).
8.2.3. Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
8.2.3.1. Procuração pública ou particular com firma reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
8.2.3.2. Carteira de Identidade (original e cópia ou cópia autenticada
em cartório do Distrito Federal);
8.2.3.3. Cartão de Identificação de Contribuinte (CPF) (original
e cópia ou cópia autenticada em cartório do Distrito Federal).
8.3. A Agência de Fiscalização poderá requerer, a qualquer
tempo, documentação extraordinária para fins de esclarecimento
do pedido de reclamação.
9. A taxa, não recolhida até a data do vencimento, sofrerá atualização
mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único A multa de que trata o inciso I será reduzida
para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias
após a data do vencimento. (Georgeano Trigueiro Fernandes)
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