Minas Gerais
EDITAL
SMF, DE 28-5-2007
(DO-Belo Horizonte DE 31-5-2007)
RECOLHIMENTO
Responsabilidade Município de Belo Horizonte
ISS/Retenção na Fonte: Fisco de Belo Horizonte relaciona prestadores
de serviços cujos estabelecimentos foram caracterizados como fictícios
Nestes
casos a responsabilidade pelo recolhimento do ISS será do tomador do serviço,
conforme dispõe o Decreto 12.689, de 20-4-2007 (Fascículo 18/2007).
A relação das empresas que não se encontram de fato em Belo Horizonte
pode ser obtida na Seção Download do Portal COAD.
O GERENTE DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE,
no uso de suas atribuições legais, especialmente a contida no artigo
2º, do Decreto nº 12.689, de 20 de abril de 2007, mediante apuração
efetuada em PTA específico, declara a inexistência de fato dos estabelecimentos
das seguintes empresas, para os efeitos da retenção e recolhimento
do ISSQN de que trata o inciso V, do artigo 21, da Lei Municipal nº 8.725/2003,
com a nova redação do artigo 1º da Lei nº 9.335/2007.
Notifica também todos os tomadores de serviços das mencionadas empresas,
estabelecidos em Belo Horizonte, da obrigação de reter e recolher
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os
serviços prestados pelos estabelecimentos aqui declarados inexistentes
de fato, a partir do dia seguinte ao desta publicação, nos termos
do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 12.689 de 20 de abril
de 2007. (Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes Gerente de Tributos
Mobiliários)
NOTA: A Lei 9.335, de 6-2-2007, que alterou a Lei 8.725/2003, foi divulgada no Fascículo 07/2007.
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