Distrito Federal
EDITAL
2 SUREC/SEF, DE 2-7-2007
(DO-DF DE 6-7-2007)
CIP CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Lançamento
Divulgados os valores da Contribuição de Iluminação
Pública para 2007
São contribuintes os consumidores titulares ou
responsáveis dos imóveis localizados em área servida por iluminação
pública classificados como comercial, residencial, serviços públicos
e poder público.
O GERENTE DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO,
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c do artigo 4º-A
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis
Complementares nº 698, de 2 de agosto de 2004 e nº 699, de 30 de setembro
de 2004, do artigo 7º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002,
alterado pelo Decreto nº 25.244, de 20 de outubro de 2004, e considerando,
ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, torna
público o aviso geral de lançamento da Contribuição de Iluminação
Pública (CIP) 2007, dos imóveis localizados em área servida por
iluminação pública, onde seja consumidor titular ou responsável
por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços
públicos e poder público, cadastrados como tais no cadastro da empresa
concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme
regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
referente ao exercício de 2007.
1. Os valores a serem lançados deverão ser resultantes do rateio dos
serviços de iluminação pública conforme Anexo Único
da Lei nº 3.729,de 30 de dezembro de 2005, combinado com o artigo 1º
da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
2. Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras
instaladas no decorrer do exercício pagarão a CIP proporcionalmente
ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração
igual ou superior a 15 dias.
3. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública
os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas
sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem
de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde
que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
4. A isenção prevista no item anterior será concedida observando-se
as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Leo dos Santos Cardoso Filho)
ANEXO
ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS
CIP/2007
Faixa de consumo |
Residencial |
Industrial, Comercial, P. Público e Serv. Público |
MÊS (KWh) |
R$/MÊS |
R$/MÊS |
0 30 |
0,42 |
1,23 |
31 51 |
0,67 |
2,03 |
51 80 |
1,04 |
3,23 |
81 100 |
1,48 |
4,01 |
101 180 |
3,93 |
7,19 |
181 220 |
4,72 |
8,79 |
221 300 |
7,88 |
12,68 |
301 400 |
11,02 |
16,91 |
401 500 |
13,78 |
21,11 |
501 600 |
17,4 |
25,33 |
601 700 |
20,29 |
29,53 |
701 800 |
23,19 |
33,74 |
801 900 |
26,08 |
37,96 |
901 1000 |
28,97 |
43,87 |
1001 2000 |
51,68 |
81,19 |
2001 3000 |
81,02 |
121,76 |
3001 4000 |
92,96 |
162,35 |
4001 5000 |
117,72 |
202,92 |
5001 7000 |
166,17 |
309,89 |
7001 10000 |
235,37 |
364,18 |
Acima de 10000 |
272,24 |
369,15 |
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