Ceará
DESPACHO
110 CONFAZ, DE 26-6-2012
(DO-U DE 27-6-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Adiada a aplicação de Protocolos ICMS celebrados entre os Estados
de São Paulo e Ceará
A aplicação
do regime de substituição tributária, instituído pelos Protocolos
ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23, de 14-3-2008 (link Atos do Confaz
do Portal COAD), dar-se-á apenas a partir de 1-1-2013.
O
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista
o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos
ICMS a seguir indicados a partir de 1º de janeiro de 2013:
Protocolo ICMS 13/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador que especifica;
Protocolo ICMS 16/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aguardente;
Protocolo ICMS 18/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza que especifica;
Protocolo ICMS 19/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática;
Protocolo ICMS 20/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow;
Protocolo ICMS 21/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção que especifica;
Protocolo ICMS 23/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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