Ceará
DESPACHO
129 CONFAZ, DE 13-7-2012
(DO-U DE 16-7-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Confaz esclarece sobre a base de cálculo da substituição tributária nas remessas para São Paulo
Este
Ato torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos
previstos nos protocolos, a seguir relacionados, destinadas ao Estado de São
Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do
ICMS da substituição tributária são os previstos no endereço
eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br Legislação
Tributária Base de Cálculo de Substituição Tributária.
Os protocolos ICMS são os seguintes:
Protocolo ICM 17/85 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com lâmpadas elétricas;
Protocolo ICM 18/85 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas;
Protocolo ICM 19/85 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem
ou gravada;
Protocolo ICMS 26/2004 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com rações para animais domésticos;
Protocolo ICMS 41/2008 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças entre
os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal;
Protocolo ICMS 91/2008 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados
de Pernambuco e São Paulo;
Protocolo ICMS 27/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com ferramentas entre os Estados de
Minas Gerais e São Paulo;
Protocolo ICMS 28/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios entre
os Estados de Minas Gerais e São Paulo;
Protocolo ICMS 31/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo;
Protocolo ICMS 33/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados
de Minas Gerais e São Paulo;
Protocolo ICMS 34/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artefatos de uso doméstico
entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo;
Protocolo ICMS 36/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Minas Gerais e São
Paulo;
Protocolo ICMS 86/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artefatos de uso doméstico
entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo;
Protocolo ICMS 89/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com ferramentas entre os Estados do
Rio Grande do Sul e São Paulo;
Protocolo ICMS 95/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios entre
os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo;
Protocolo ICMS 96/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados
do Rio Grande do Sul e São Paulo;
Protocolo ICMS 106/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados
da Bahia e São Paulo;
Protocolo ICMS 107/2009 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados
da Bahia e São Paulo;
Protocolo ICMS 164/2010 dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador entres os Estados do Paraná e São
Paulo;
Protocolo ICMS 88/2012 altera o Protocolo ICMS 129/10, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações interestaduais
com autopeças entre os Estados de Pernambuco e São Paulo.
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