São Paulo
DESPACHO
166 CONFAZ, DE 27-8-2012
(DO-U DE 28-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Adiada a aplicação de Protocolos ICMS celebrados entre os Estados
de São Paulo e Sergipe
A aplicação
do regime de substituição tributária, instituído pelos Protocolos
ICMS 35 e 37 a 41, de 30-3-2012 (link Atos do Confaz do Portal
COAD), dar-se-á apenas a partir de 1-1-2013.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista
o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, que aquele
Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos
ICMS a seguir indicados, ambos de 30 de março de 2012, a partir de 1º
de janeiro de 2013:
Protocolo ICMS 35/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios.
Protocolo ICMS 37/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos.
Protocolo ICMS 38/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com artefatos de uso doméstico.
Protocolo ICMS 39/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com artigos de papelaria.
Protocolo ICMS 40/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com brinquedos.
Protocolo ICMS 41/2012 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com ferramentas.
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