Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 230 SRF, DE 25-10-2002
(DO-U DE 29-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSULTA Legislação Tributária Federal
Estabelece procedimentos para a formulação e consultas sobre a interpretação
da legislação tributária relativas aos tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Revoga as Instruções Normativas SRF 2, de 9-1-97 (Informativo 03/97),
49, de 22-5-97 (Informativo 21/97) e 83, de 31-10-97 (Informativo 45/97).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º As consultas sobre interpretação da legislação
tributária relativas aos tributos e contribuições federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e sobre classificação de
mercadorias devem ser formalizadas e solucionadas segundo o disposto nesta Instrução
Normativa.
Legitimidade para Consultar
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I sujeito passivo de obrigação tributária principal ou
acessória;
II órgão da administração pública;
III entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único No caso de pessoa jurídica que possua
mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese,
pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 3º A consulta deve ser formulada por escrito, dirigida ao titular do órgão mencionado nos incisos I, II ou III do artigo 10 e entregue na unidade da SRF do domicílio fiscal do consulente.XII
classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios
utilizados.
§ 1º Na hipótese de classificação de produtos
das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além
das informações relacionadas neste artigo, as seguintes especificações:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural; e
c) componente ativo e sua função.
§ 2º Na consulta sobre classificação de bebidas o
consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.
§ 3º Na consulta sobre classificação de produtos
cuja industrialização, comercialização ou importação,
dependa de autorização de órgão especificado em lei, deve
ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto,
ou de documento equivalente.
§ 4º Também devem ser apresentados, no caso de classificação
de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias,
plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim
outras informações ou esclarecimentos necessários à correta
identificação técnica do produto.
§ 5º Os trechos importantes para a correta caracterização
técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas
e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, devem ser traduzidos
para o idioma nacional.
§ 6º A autoridade competente para o preparo ou julgamento do
processo de consulta, quando considerar necessário à formação
da convicção do julgador, pode solicitar ao consulente a apresentação
de amostra do produto, observadas as disposições do § 7º.
§ 7º As amostras de produtos líquidos, inflamáveis,
explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral,
não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado
ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
§ 8º O consulente pode oferecer outras informações
ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua
apreciação.
Limitações à Formulação de Consulta
Art. 5º A consulta sobre classificação de mercadorias não pode referir-se a mais de três produtos.
Preparo do Processo de Consulta
Art. 6º
Incumbe à autoridade do domicílio fiscal do consulente:
I verificar se na formulação da consulta foram observados,
conforme o caso, os requisitos a que se referem os artigos 3º a 5º
desta IN;
II orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a
consulta, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;
III organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional
da Receita Federal (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas
as formalidades previstas;
IV dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente
e adotar as medidas adequadas à sua observância; e
V receber os recursos de divergência interpostos contra decisões
proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão
de Tributação (DISIT) da SRRF.
Parágrafo único Incumbe também à autoridade do domicílio
fiscal do consulente receber e encaminhar à DISIT da SRRF a representação
de que trata o artigo 17 interposta por qualquer servidor da administração
tributária a ela subordinado.
Art. 7º Compete à DISIT da SRRF:
I proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento;
II preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução
da consulta incumbir ao Superintendente Regional da Receita Federal;
III encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação
(COSIT), quando se tratar de consulta cuja solução seja incumbência
do Coordenador-Geral de Tributação;
IV encaminhar à COSIT os processos relativos a recursos de divergência
e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação
da legislação tributária.
Art. 8º Compete às divisões da COSIT:
I proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento;
II preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução
incumbir ao Coordenador-Geral de Tributação;
III preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos
de recursos de divergência e de representações interpostos contra
Soluções de Consulta.
Art. 9º Na hipótese de consulta sobre classificação
de mercadorias, os procedimentos previstos nos artigos 7º e 8º desta
IN são de responsabilidade, respectivamente, da Divisão de Controle
Aduaneiro (DIANA) da SRRF e da Divisão de Nomenclatura e Classificação
Fiscal de Mercadorias (DINOM) da Cordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA).
Competência para Solucionar Consulta
Art. 10 A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da SRF, compete à:II
COANA, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada
por órgão central da Administração Federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional,
em nome de seus associados ou filiados;
III SRRF, nos demais casos.
§ 1º Compete à SRRF a solução de consulta formulada
por órgão central da Administração Federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional,
na qualidade de sujeito passivo.
§ 2º A consulta será solucionada em instância única,
não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução
de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.
Art. 11 A COANA pode alterar ou reformar, de ofício, Solução
de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação
de mercadorias.
Parágrafo único O consulente deve ser cientificado da alteração
ou reforma efetuada na forma deste artigo.
Requisitos para a Solução de Consulta
Art. 12
Na solução de consulta devem ser observados os atos normativos
expedidos pelas autoridades competentes, bem assim as Soluções de
Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada.
§ 1º Na consulta eficaz será proferida Solução
de Consulta que deve conter:
I identificação do órgão expedidor, número do
processo, nome, CNPJ ou CPF e domicílio fiscal do interessado;
II número da Solução de Consulta, assunto e ementa;
III relatório da consulta;
IV fundamentos legais;
V conclusão; e
VI ordem de intimação.
§ 2º Na alteração ou reforma de ofício e na
apreciação de recurso de divergência ou de representação,
deve ser emitida Solução de Divergência pela COANA ou pela COSIT,
conforme o caso.
§ 3º A declaração de ineficácia da consulta
será formalizada em Despacho Decisório, que pode ser fundamentado
em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à
publicação.
Art. 13 Deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo
máximo de noventa dias, contado da data da solução, extrato das
ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.
Efeitos da Consulta
Art. 14 A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
Recurso de Divergência e Representação
Art. 16 Havendo divergência de conclusões entre soluções
de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma
jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a COANA, no
caso de consulta sobre classificação de mercadorias, ou para a COSIT,
nos demais casos.
§ 1º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto
pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias
contado da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência
das soluções divergentes sobre idênticas situações,
mediante a juntada das soluções divergentes publicadas.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido
pela SRRF que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo
recurso do despacho denegatório da divergência.
§ 3º O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução
divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a
consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, pode adotar
o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado da respectiva
publicação.
§ 4º Da Solução da Divergência será dada
ciência imediata ao destinatário da solução reformada, aplicando-se
seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o
disposto no § 6º ou no § 7º do artigo 14.
§ 5º A Solução de Divergência, uniformizando
o entendimento, acarretará a edição de ato específico.
Art. 17 Qualquer servidor da administração tributária
que tenha conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a
mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação
ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções
divergentes.
§ 1º O juízo de admissibilidade da representação
é exercido pela SRRF.
§ 2º Admitida a representação, o processo é
encaminhado para a COANA ou para a COSIT, conforme o caso.
Disposições Finais
Art. 18 O envio de conclusões de Soluções de Consulta
sobre classificação de mercadorias para órgãos do MERCOSUL
será efetuado exclusivamente pela COANA.
Art. 19 A COANA, no âmbito de suas respectivas competências,
poderá expedir normas necessárias à execução do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 20 O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica
às consultas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as IN SRF nº 2/97, de 9 de janeiro de 1997, nº
49/97, de 22 de maio de 1997, e nº 83/97, de 31 de outubro de 1997. (Everardo
Maciel)
REMISSÃO: DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
............................................................................................................................................................................
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu
preposto;
II a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente
de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique
o prosseguimento dos trabalhos.
...................................................................................................................................................
.........................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade