Paraná
DESPACHO
208 CONFAZ, DE 19-10-2012
(DO-U DE 23-10-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Confaz informa sobre a apuração da base de cálculo da ST em operações destinadas ao Estado de São Paulo
Em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, fica estabelecido que os critérios para apuração
da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária
nas operações com produtos relacionados nos Protocolos ICMS, a seguir
relacionados, estão previstos no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br
Legislação Tributária Base de Cálculo
de Substituição Tributária:
Protocolo ICMS 03/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive box, travesseiros e pillow entre os Estados do PR e
SP;
Protocolo ICMS 29/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bicicletas entre os Estados de MG
e SP;
Protocolo ICMS 30/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com colchoaria entre os Estados de MG
e SP;
Protocolo ICMS 32/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de MG e SP;
Protocolo ICMS 35/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com brinquedos entre os Estados de MG
e SP;
Protocolo ICMS 37/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros
e vacinas de uso humano entre os Estados de MG e SP e o DF;
Protocolo ICMS 38/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados
de MG e SP;
Protocolo ICMS 39/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos entre os
Estados de MG e SP;
Protocolo ICMS 40/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artigos de papelaria entre os Estados
de MG e SP;
Protocolo ICMS 85/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos de colchoaria entre os
Estados do RS e SP;
Protocolo ICMS 87/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bicicletas entre os Estados do RS
e SP;
Protocolo ICMS 90/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados
do RS e SP;
Protocolo ICMS 91/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos entre os
Estados do RS e SP;
Protocolo ICMS 92/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados do RS e SP;
Protocolo ICMS 94/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artigos de papelaria entre os Estados
do RS e SP;
Protocolo ICMS 97/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com brinquedos entre os Estados do RS
e SP;
Protocolo ICMS 104/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados da BA e SP;
Protocolo ICMS 105/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros
e vacinas entre os Estados da BA e SP;
Protocolo ICMS 108/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com brinquedos entre os Estados da BA
e SP;
Protocolo ICMS 110/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bicicletas entre os Estados da BA
e SP;
Protocolo ICMS 159/2009 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de
MG e SP;
Protocolo ICMS 106/2012 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos entre os Estados de SC e SP;
Protocolo ICMS 113/2012 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com ferramentas entre os Estados de
SC e SP;
Protocolo ICMS 115/2012 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de
SC e SP; e
Protocolo ICMS 119/2012 Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios entre
os Estados de SC e SP.
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