Legislação Comercial
        
         
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 233 SRF, DE 29-10-2002
  (DO-U DE 31-10-2002) 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO FEDERAL 
  TRIBUTO  FEDERAL   Compensação 
Normas relativas à desistência de pedido de compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa.
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 
  2001, e tendo em vista o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de 
  dezembro de 1996, com a redação determinada pelo artigo 49 da Medida 
  Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e nos §§ 1º 
  e 2º do artigo 4º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro 
  de 2002, RESOLVE: 
  Art. 1º 
   Os pedidos de compensação que, em 30 de setembro de 2002, encontravam-se 
  pendentes de apreciação pela autoridade administrativa da Secretaria 
  da Receita Federal (SRF) de jurisdição do sujeito passivo, poderão 
  ter sua desistência requerida até 11 de novembro de 2002, mediante 
  utilização do formulário Desistência de Pedido de 
  Compensação constante do Anexo Único a esta Instrução 
  Normativa. 
  Parágrafo 
  único  O disposto no caput não se aplica aos processos administrativos 
  objeto de manifestação de inconformidade e recursos do sujeito passivo 
  relativo ao reconhecimento do direito creditório de tributos e de contribuições 
  administrados pela SRF. 
  Art. 2º 
   Considerar-se-ão automaticamente convertidos em Declaração 
  de Compensação os pedidos de compensação de que trata 
  o artigo 1º que não tiverem sua desistência requerida no prazo 
  nele previsto. 
  Art. 3º 
   A conversão do pedido de compensação formulado pelo sujeito 
  passivo em Declaração de Compensação implicará 
  sujeição do débito confessado no pedido ao prazo de cinco anos, 
  contados de 1º de outubro de 2002, para homologação da compensação 
  pela SRF. 
  Art. 4º 
   O exercício da opção prevista no artigo 1º implicará 
  a desistência do correspondente pedido de restituição ou de ressarcimento 
  ao qual foi juntado o pedido de compensação formulado pelo sujeito 
  passivo, sem prejuízo da apresentação, à SRF, de novo pedido 
  de restituição ou de ressarcimento, bem assim da utilização 
  do crédito na compensação de débitos próprios, mediante 
  Declaração de Compensação, conforme modelos 
  anexos à Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro 
  de 2002. 
  Art. 5º 
   Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Ricardo José de Souza Pinheiro) 
  
 
  ANEXO ÚNICO
  DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO 
Ao Sr. Delegado/Inspetor da Receita Federal em....................................................................................................... (nome ou nome empresarial), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº..................................................................., requer, nos termos do § 1º do artigo 4º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, a desistência do(s) pedido(s) de compensação objeto do processo no ....................................................................................., ........ de ......................... de 2002.
 
    
     
    (Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica) 
    
 
  NOTA: A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, mencionada no Ato 
  ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
  A Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002, também mencionada 
  no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 40 deste Colecionador. 
  
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