Ceará
DESPACHO
273 CONFAZ, DE 17-12-2012
(DO-U DE 18-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Adiada a aplicação de diversos Protocolos ICMS celebrados entre
os Estados do Ceará e de São Paulo
A aplicação,
no Estado do Ceará, do regime de substituição tributária,
instituído pelos Protocolos ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23, de 14-3-2008 (Link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD),
dar-se-á apenas a partir de 1-7-2014.
O
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista
o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos
ICMS a seguir indicados, de 14 de março de 2008, a partir de 1º de
julho de 2014:
Protocolo ICMS 13/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador que especifica;
Protocolo ICMS 16/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aguardente;
Protocolo ICMS 18/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza que especifica;
Protocolo ICMS 19/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática;
Protocolo ICMS 20/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow;
Protocolo ICMS 21/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção que especifica;
Protocolo ICMS 23/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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