Ceará
DESPACHO
101 CONFAZ, DE 13-6-2011
(DO-U DE 14-6-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição
tributária nas remessas de diversos produtos de São Paulo para o Ceará
é adiada
Aplicação
do regime instituído pelos Protocolos ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23, de 14-3-2008
(Link Atos do Confaz do Portal COAD), se dará apenas a partir
de 1-10-2011.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista
o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Ceará, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos
ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de outubro de 2011:
Protocolo
ICMS 13/2008 Que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigo de higiene pessoal
e de toucador que especifica;
Protocolo
ICMS 16/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aguardente;
Protocolo
ICMS 18/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza que especifica;
Protocolo
ICMS 19/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática;
Protocolo
ICMS 20/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow;
Protocolo
ICMS 21/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção que especifica;
Protocolo
ICMS 23/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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