Legislação Comercial
DECRETO
4.449, DE 30-10-2002
(DO-U DE 31-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMÓVEL RURAL – Normas Gerais
Regulamenta a Lei 10.267, de 28-8-2001 (Informativo 35/2001), que criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), obrigou os serviços de registro de imóveis encaminharem mensalmente ao INCRA as alterações ocorridas nas matrículas imobiliárias e modificou as normas relativas ao registro de imóveis rurais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A apresentação do Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural (CCIR), exigida no artigo 22 e nos seus §§
1º e 2º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á
sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), correspondente aos últimos cinco exercícios,
ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação,
previstos no artigo 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem
como os casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito
tributário.
Art. 2º – Dos títulos de domínio destacados do patrimônio
público constará obrigatoriamente o código do imóvel
rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA), relativo à área do patrimônio
público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
§ 1º – Quando for o caso de área pública rural
destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de
trinta dias, procederá à atualização cadastral do
imóvel perante o INCRA.
§ 2º – Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos
referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer
título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado
a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que
por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos
públicos promover perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas
destacadas de terras sob sua administração.
Art. 3º – Nos casos de usucapião de imóvel rural, após
o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará
o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
§ 1º – Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel
rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação
do imóvel na forma do § 3º do artigo 225 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
§ 2º – Recebendo a intimação, o INCRA convocará
o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais
necessárias.
Art. 4º – Os serviços de registros de imóveis ficam
obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas
nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento,
desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação
de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem
como outras limitações e restrições de caráter
dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.
§ 1º – O informe das alterações de que trata o
caput deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo
dia do mês subseqüente à modificação ocorrida,
pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.
§ 2º – Acompanhará o informe de que trata o § 1º
certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações
mencionadas neste artigo.
Art. 5º – O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos
serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis
rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento,
loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do
artigo 4º.
Parágrafo único – Os serviços de registro de imóveis
efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação
do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.
Art. 6º – As obrigações constantes dos artigos 4º
e 5º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados
do patrimônio público.
Art. 7º – Os critérios técnicos para implementação,
gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais (CNIR) serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria
da Receita Federal.
§ 1º – A base mínima de dados comum do CNIR contemplará
as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas
no ato normativo referido no caput e as de interesse substancial das instituições
dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do artigo
22 da Lei nº 4.947, de 1966.
§ 2º – São informações de natureza estrutural
obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação,
localização, dimensão, titularidade e situação
jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não
acompanhadas de associações gráficas.
§ 3º – Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal,
todos os demais órgãos da Administração Pública
Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários
da base de informações do CNIR.
§ 4º – As instituições gerenciadoras do CNIR poderão
firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade
dele com as bases de dados das Administrações Públicas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º – As instituições gerenciadoras do CNIR deverão
convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade
civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com
o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.
§ 6º – O código único do CNIR será o código
que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá
ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§
6º e 7º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 1966, e a alínea
“a” do item 3 do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 7º – O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá
as normas para compartilhamento e sistema de senhas e níveis de acesso
às informações constantes do CNIR, de modo a não
restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação
desse Cadastro aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo,
permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de
divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente
vulneradores do direito à privacidade.
Art. 8º – Os custos financeiros de que tratam o § 3º do
artigo 176 e o § 3º do artigo 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem
os serviços técnicos necessários à identificação
do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de
imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda
a quatro módulos fiscais.
§ 1º – A isenção de que trata este artigo abrange
a identificação do imóvel rural, nos casos de transmissão
de domínio da área total cujo somatório não exceda
a quatro módulos fiscais, na forma e nos prazos previstos no artigo 10.
§ 2º – O INCRA proporcionará os meios necessários
para a identificação do imóvel rural, devendo o ato normativo
conjunto de que trata o artigo 7º deste Decreto estabelecer os critérios
técnicos e procedimentos para a execução da medição
dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive,
firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência
dos respectivos órgãos de terra.
§ 3º – Para beneficiar-se da isenção prevista
neste artigo, o proprietário declarará ao órgão
responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste
artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA.
§ 4º – A isenção prevista neste Decreto não
obsta que o interessado promova, a suas expensas, a medição de
sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no
artigo 9º.
Art. 9º – A identificação do imóvel rural, na
forma do § 3º do artigo 176 e do § 3º do artigo 225 da Lei
nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado,
executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida
em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
§ 1º – Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto
do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante
de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências
técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 2º – A certificação do memorial descritivo pelo
INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão
dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
§ 3º – Para os fins e efeitos do § 2º do artigo 225
da Lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial
descritivo segundo os ditames do § 3º do artigo 176 e do § 3º
do artigo 225 da mesma lei, e nos termos deste Decreto, respeitadas as divisas
do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará
irregularidade impeditiva de novo registro, devendo, no entanto, os subseqüentes
estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer
em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel
não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial
georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações
expressamente previstas em lei.
§ 4º – Visando à finalidade do § 3º, e desde
que mantida a descrição das divisas do imóvel e os direitos
de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado
as discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados
na legislação vigente.
§ 5º – O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar
o registro, será averbado no serviço de registro de imóveis
competente mediante requerimento do interessado, contendo declaração
firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida,
de que não houve alteração das divisas do imóvel
registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado
da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR
e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios,
quando for o caso.
§ 6º – A documentação prevista no § 5º
deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes
de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas
firmas reconhecidas.
§ 7º – Quando a declaração for manifestada mediante
escritura pública, constituir-se-á produção antecipada
de prova.
§ 8º – Não sendo apresentadas as declarações
constantes no § 6º e a certidão prevista no § 1º,
o oficial encaminhará a documentação ao juiz de direito
competente, para que a retificação seja processada nos termos
do artigo 213 da Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 10 – A identificação da área do imóvel
rural, prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº
6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência,
na forma do artigo 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos,
contados a partir da publicação deste Decreto:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil
hectares, ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de
cinco mil hectares;
III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos
a menos de mil hectares; e
IV – três anos, para os imóveis com área inferior
a quinhentos hectares.
§ 1º – Quando se tratar da primeira apresentação
do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas
no § 4º do artigo 9º.
§ 2º – Após os prazos assinalados nos incisos I a IV,
fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer
atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos,
até que seja feita a identificação do imóvel na
forma prevista neste Decreto.
Art. 11 – A retificação administrativa de matrícula,
registro ou averbação, prevista no artigo 8º-A da Lei nº
6.739, de 5 de dezembro de 1979, será adotada para as hipóteses
em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato
registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas,
e objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área
anteriores, seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos
do artigo 8º-A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço
registral da comarca de localização do imóvel, mas não
suprime as competências de ofício e por provocação,
que os artigos 1º e 5º da Lei nº 6.739, de 1979, fixam para o
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do
imóvel.
Art. 12 – O pedido de cancelamento administrativo da matrícula
e do registro, previsto no artigo 8º-B da Lei nº 6.739, de 1979, não
suprime as competências de ofício e por provocação
que os artigos1º e 5º da mesma lei fixam para o Corregedor-Geral da
Justiça do Estado de localização do imóvel, e será
adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento
de que cuida o artigo 8º-A da mesma lei.
Art. 13 – Nos casos de interesse da União e de suas autarquias
e fundações, será competente para examinar o pedido de
cancelamento de que cuida a Lei nº 6.739, de 1979, o juiz federal da seção
judiciária a que as leis processuais incumbirem o processamento e julgamento
da causa.
Art. 14 – O registro retificado ou cancelado na forma dos artigos 8º-A,
8º-B e 8º-C da Lei nº 6.739, de 1979, não poderá
ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização
do ente público titular do domínio.
Art. 15 – O INCRA e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente,
atos administrativos, visando à implantação do CNIR, no
prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 16 – Os títulos públicos, particulares e judiciais,
relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente
à promulgação da Lei nº 10.267, de 2001, que importem
em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento
de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área,
poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado
nos termos deste Decreto.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; José Abrão)
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