Legislação Comercial
PORTARIA
82 CADE, DE 3-12-2002
(DO-U DE 11-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA – CADE – Parcelamento de Débitos
Normas relativas ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do CADE.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 8º,
incisos V e IX da Lei nº 8.884/94, RESOLVE:
O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, de que trata
a Resolução CADE nº 24, de 30 de janeiro de 2002, será
regulamentado na forma abaixo:
Art. 1º – Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão
ser parcelados da seguinte forma:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o pagamento deverá ser à
vista;
b) de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), dividir-se-á em até 10 parcelas mensais e consecutivas,
corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da segunda
parcela, respeitando o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), dividir-se-á em até 20 parcelas mensais e consecutivas,
corrigidas pelo índice oficial do Governo, a partir da segunda parcela;
d) R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) em diante, dividir-se-á
em até 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice
oficial do Governo, a partir da segunda parcela.
§ 1º – Aplica-se o mesmo procedimento do caput e das letras
“a”, “b”, “c” e “d”, aos débitos
em execução judicial, caso haja interesse do devedor.
§ 2º – O parcelamento de que trata este artigo não se
aplica a débitos cuja cobrança seja disciplinada de forma específica
em Ato baixado pelo CADE.
Art. 2º – Para que seja concedido o parcelamento, o devedor deverá
dirigir-se ao CADE a fim de preencher requerimento, conforme modelo próprio.
§ 1º – Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá
comprovar o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme
o montante do débito consolidado e o prazo solicitado; enquanto não
firmado o acordo, o devedor fica obrigado a recolher a cada mês, como
antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 2º – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
da dívida.
Art. 3º – O parcelamento será formalizado por meio de “termo
de compromisso”, com as características legais de título
executivo extrajudicial, subscrito pelo Presidente do CADE ou seu substituto
legal, pelo devedor ou seu representante legal e por duas testemunhas.
§ 1º – O acordo será submetido à prévia
apreciação do Conselho, em reunião colegiada, que poderá
ou não aprová-lo, nos termos do artigo 5º desta Portaria.
§ 2º – O valor de cada parcela, que não poderá
ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ocasião do pagamento
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento
do parcelamento até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º – O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas
ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático
do parcelamento.
§ 4º – Em havendo a rescisão do acordo de parcelamento,
o crédito será executado, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
§ 5º – Fica a critério do CADE conceder novo parcelamento
ao mesmo devedor, obedecidos os termos do artigo 15 da Resolução
nº 24/2002.
Art. 4º – Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria
o débito estará com a exigibilidade suspensa nos temos da Lei,
aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no CADIN, o disposto no artigo 7º
da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 5º – São condições para a aprovação
do pedido de parcelamento:
I – não possuir o devedor nenhum débito perante qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública
Federal;
II – não possuir o devedor nenhum débito da mesma natureza
perante o CADE, salvo na hipótese de débito parcelado, e não
estar em mora com o pagamento de acordo de parcelamento anteriormente firmado;
III – apresentar o devedor garantia real ou fidejussória, inclusive
fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do
débito consolidado a ser parcelado.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(João Grandino Rodas)
NOTA:
As condições descritas no artigo 15 da Resolução
24 CADE, de 30-1-2002 (DO-U de 4-2-2002), são as mesmas previstas no
artigo 1º do Ato ora transcrito.
A Lei 10.522, de 19-7-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 30 deste Colecionador.
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