Ceará
DESPACHO
437 CONFAZ, DE 13-8-2010
(DO-U DE 16-8-2010)
c/ Retificação no D. oficial de 17-8-2010
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Ceará adia aplicação de diversos Protocolos celebrados
com São Paulo
As
disposições contidas nos Protocolos ICMS 13/2008, 16/2008, 18/2008,
19/2008, 20/2008, 21/2008 e 23/2008 que estabelecem a substituição
tributária nas operações com diversos produtos, se aplicarão
ao Estado do Ceará somente a partir de 1-3-2011. Alertamos que os contribuintes
localizados em São Paulo devem observar as datas neles previstas para efeitos
da condição de contribuintes substitutos em relação às
remessas de mercadorias para o Estado do Ceará.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista
o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos
ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de março de 2011:
Protocolo ICMS 13/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador que especifica;
Protocolo ICMS 16/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aguardente;
Protocolo ICMS 18/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza que especifica;
Protocolo ICMS 19/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática;
Protocolo ICMS 20/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow;
Protocolo ICMS 21/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção que especifica;
Protocolo ICMS 23/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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