Ceará
DESPACHO
151 CONFAZ, DE 15-6-2009
(DO-U DE 16-6-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição tributária nas remessas de diversos produtos
de São Paulo para o Ceará é novamente adiada
Aplicação
do regime, instituído pelos Protocolos ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23, de 14-3-2008
(Fascículo 13/2008), se dará apenas a partir de 1-9-2009.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IX, do artigo 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o
disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos
ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de setembro de 2009:
Protocolo ICMS 13/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador que especifica.
Protocolo ICMS 16/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aguardente.
Protocolo ICMS 18/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza que especifica.
Protocolo ICMS 19/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática.
Protocolo ICMS 20/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow.
Protocolo ICMS 21/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção que especifica.
Protocolo ICMS 23/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira Secretário Executivo
do CONFAZ)
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