Minas Gerais
DESPACHO
240 CONFAZ, DE 31-7-2009
(DO-U DE 3-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Rio de Janeiro adia aplicação dos Protocolos ICMS 57 a 62/2009
O Estado
do Rio de Janeiro somente aplicará as disposições dos Protocolos
ICMS 57
a 62/2009, a partir de 1-9-2009. Os referidos Protocolos ICMS estabeleceram
a substituição tributária entre os Estados de Minas Gerais e
Rio de Janeiro, nas operações especificadas. Nas remessas das citadas
mercadorias realizadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro
com destino a contribuintes localizados em Minas Gerais a aplicação
do regime de substituição tributária é exigido desde 1-8-2009,
conforme determinam os Protocolos ICMS.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IX, do artigo 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o
disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro,
que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos
Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de setembro de 2009:
Protocolo ICMS 57/2009 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com bicicletas;
Protocolo ICMS 58/2009 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com brinquedos;
Protocolo ICMS 59/2009 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com colchoaria;
Protocolo ICMS 60/2009 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com ferramentas;
Protocolo ICMS 61/2009 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com artigos de papelaria; e
Protocolo ICMS 62/2009 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos.
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