Distrito Federal
DESPACHO
35 CONFAZ, DE 8-5-2007
(DO-U DE 9-5-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Estado do Pará aplicará a substituição tributária
nas operações com aparelhos celulares somente a partir de julho
Sendo
assim, os demais estados signatários do Convênio ICMS 135, de 15-12-2006
(Informativo 52/2006 e Portal COAD), só devem remeter tais produtos
com retenção para o Estado do Pará a partir de 1-7-2007.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de julho de 2007. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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