Legislação Comercial
(DO-U DE 13-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS
Apresentação do Relatório de Comercialização
MEDICAMENTO Reajuste de Preços
Permite o reajuste extraordinário de medicamentos, dispõe sobre
a apresentação, até 29-11-2002, do Relatório de Comercialização
à Câmara de Medicamentos,
pelas empresas produtoras, bem como estabelece a forma de definição
do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos.
A SECRETARIA-EXECUTIVA
FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, no uso
das competências que lhe conferem os incisos I, III e VIII do artigo 12
da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, deliberou expedir a
seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas sujeitas ao regime de regulação de
que trata a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, ficam obrigadas
a apresentar, até 29 de novembro de 2002, Relatório de Comercialização,
na forma do Anexo.
§ 1º A Secretaria-Executiva expedirá comunicado orientando
o preenchimento da planilha constante do Anexo.
§ 2º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos
ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento
de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório
de Comercialização.
§ 3º As informações contidas no Relatório
de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na
forma da lei.
Art. 2º O reajuste extraordinário de preços aprovado em
7 de novembro de 2002, pelo Conselho de Ministros, será ponderado pelo
faturamento, no limite de 8,63%, podendo ser efetuado a partir da data de publicação
da presente Resolução.
Parágrafo único O reajuste de preço, por apresentação
de medicamento, não poderá exceder o valor resultante da multiplicação
por um inteiro e quinze centésimos do índice estabelecido no caput.
Art. 3º O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido
por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes
da tabela seguinte, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas
nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7516 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
0% |
0,7234 |
0,7465 |
0,7103 |
Parágrafo único Nos Estados de destino onde a carga tributária
do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o PMC deverá
ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados pela Secretaria-Executiva
da Câmara de Medicamentos.
Art. 4º As unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas,
o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão
os produtos CIF no destinatário.
Art. 5º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos, por meio de sua publicação em
revistas especializadas de grande circulação.
Art. 6º As unidades de comércio varejista deverão manter
à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa
do consumidor as listas dos preços de medicamentos, calculados nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único A divulgação do PMC de que trata
o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência
das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino.
Art. 8º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços calculados de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art. 9º A omissão ou retardamento na entrega do Relatório
de Comercialização, nos termos do artigo 1º, implicará a
perda do direito ao reajuste extraordinário de preços, sem prejuízo
das sanções previstas na Lei nº 10.213, de 2001.
Art. 10 O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta
Resolução, serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento,
desprezando-se as demais.
Art. 11 As empresas produtoras de medicamentos sujeitas ao regime regulatório
estabelecido pela Lei nº 10.213, de 2001, deverão observar o
disposto nesta Resolução, ainda que optem por não realizar o
reajuste extraordinário aprovado em 7 de novembro de 2001, pelo Conselho
de Ministros.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Milton Veloso Costa Secretário-Executivo)
ESCLARECIMENTO: A Lei 10.213, de 27-3-2001 (Informativo 13/2001), estabelece
normas de regulação do setor de medicamentos, com a finalidade de
promover a assistência farmacêutica à população, por
meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade
do setor e a estabilidade de preços.
Deixamos de reproduzir o Anexo, mencionado no Ato ora transcrito, tendo em vista
que a planilha constante do mesmo pode ser obtida no endereço eletrônico
http://www.anvisa.gov.br, no ícone Câmara de Medicamentos,
no link Formulário para Gravação da Planilha.
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