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Legislação Comercial

Resolução SE-CM 2/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 2 SE-CM, DE 8-11-2002
(DO-U DE 13-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS –
Apresentação do Relatório de Comercialização
MEDICAMENTO – Reajuste de Preços

Permite o reajuste extraordinário de medicamentos, dispõe sobre a apresentação, até 29-11-2002, do Relatório de Comercialização à Câmara de Medicamentos,
pelas empresas produtoras, bem como estabelece a forma de definição do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos.

A SECRETARIA-EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, III e VIII do artigo 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º – As empresas sujeitas ao regime de regulação de que trata a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, ficam obrigadas a apresentar, até 29 de novembro de 2002, Relatório de Comercialização, na forma do Anexo.
§ 1º – A Secretaria-Executiva expedirá comunicado orientando o preenchimento da planilha constante do Anexo.
§ 2º – A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 3º – As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.
Art. 2º – O reajuste extraordinário de preços aprovado em 7 de novembro de 2002, pelo Conselho de Ministros, será ponderado pelo faturamento, no limite de 8,63%, podendo ser efetuado a partir da data de publicação da presente Resolução.
Parágrafo único – O reajuste de preço, por apresentação de medicamento, não poderá exceder o valor resultante da multiplicação por um inteiro e quinze centésimos do índice estabelecido no caput.
Art. 3º – O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela seguinte, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

ICMS

Lista Positiva

Lista Negativa

Lista
Neutra

18%

0,7234

0,7519

0,7073

17%

0,7234

0,7516

0,7075

12%

0,7234

0,7499

0,7084

0%

0,7234

0,7465

0,7103

Parágrafo único – Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados pela Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.
Art. 4º – As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 5º – As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de sua publicação em revistas especializadas de grande circulação.
Art. 6º – As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos, calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A divulgação do PMC de que trata o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino.
Art. 8º – Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 9º – A omissão ou retardamento na entrega do Relatório de Comercialização, nos termos do artigo 1º, implicará a perda do direito ao reajuste extraordinário de preços, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 10.213, de 2001.
Art. 10 – O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento, desprezando-se as demais.
Art. 11 – As empresas produtoras de medicamentos sujeitas ao regime regulatório estabelecido pela Lei nº 10.213, de 2001, deverão observar o disposto nesta Resolução, ainda que optem por não realizar o reajuste extraordinário aprovado em 7 de novembro de 2001, pelo Conselho de Ministros.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)

ESCLARECIMENTO: A Lei 10.213, de 27-3-2001 (Informativo 13/2001), estabelece normas de regulação do setor de medicamentos, com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços.
Deixamos de reproduzir o Anexo, mencionado no Ato ora transcrito, tendo em vista que a planilha constante do mesmo pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, no ícone “Câmara de Medicamentos”, no link “Formulário para Gravação da Planilha”.

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