Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE Envio de Informações à ANS
A Resolução
Normativa 17 ANS-DC, de 11-11-2002, publicada na página 47 do DO-U, Seção
1, de 13-11-2002, estabelece nova sistemática de encaminhamento de informações
do cadastro de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência
à saúde.
De acordo com o referido ato, as operadoras de planos privados de assistência
à saúde deverão enviar à ANS, até 60 dias após
concedido o registro da operadora, os dados cadastrais de seus beneficiários
utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados na página da Internet
no endereço: www.ans.gov.br.
As operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira igualmente
devem encaminhar o arquivo indicando a referida situação.
Processados os dados recebidos será gerado um arquivo de devolução,
contendo o resultado do processamento e os eventuais erros identificados, que
deverá ser retirado pelas operadoras, entre o dia 20 e o último dia
de cada mês.
Os erros eventualmente identificados deverão ser corrigidos pela operadora
e encaminhados à ANS na atualização mensal subseqüente.
As operadoras deverão encaminhar à ANS, até o dia 10 de cada
mês, arquivo de atualização de cadastro, informando as eventuais
alterações ou correções, bem como inclusões, reinclusões
e exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia
do mês imediatamente anterior.
Para as operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira ou
para aquelas que possuem beneficiários que, porém, não tiveram
alterações cadastrais, será obrigatória a informação
no sistema da respectiva situação.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde que,
até 13-11-2002, já forneceram as informações referentes
ao cadastro de beneficiários deverão encaminhar o arquivo de atualização
na forma prevista anteriormente.
Até março de 2003, entendido este como mês de competência,
as operadoras de planos privados de assistência à saúde referidas
anteriormente poderão enviar os arquivos de atualização no formato
previsto na Resolução 3 ANS-DC, de 20-1-2000 (Informativo 04/2000).
Encaminhados os dados cadastrais de acordo com as normas ora estabelecidas,
não mais será aceita a utilização do formato previsto na
Resolução 3 ANS-DC/2000.
As operadoras classificadas como Administradoras deverão informar mensalmente
os dados das operadoras com as quais mantêm contratos de administração
e gerenciamento de carteira de beneficiários.
O referido ato revoga a Resolução 3 ANS-DC/2000.
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