Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
27 CG-REFIS, DE 5-11-2002
(DO-U DE 13-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL REFIS Normas
Regulamenta as normas que permitem a alteração e o restabelecimento de opção pelos REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, quando comprovado erro de fato por ocasião da opção originária.
Art. 1º A opção pelo parcelamento alternativo ao Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em
opção pelo REFIS, e vice-versa, em conformidade com o disposto nesta
Resolução.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de erro
de fato comprovado pela utilização, no primeiro pagamento efetuado,
pela pessoa jurídica optante, de código de arrecadação diverso
do correspondente à opção original manifestada no respectivo
Termo de Opção.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento
alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior
ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000,
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida,
desde que comprovado o erro de fato a que se refere o parágrafo anterior,
caso em que a opção original será convertida em opção
pelo REFIS.
Art. 2º A mudança de opção e, na hipótese do
§ 2º do artigo 1º, o seu restabelecimento, serão efetuados
a requerimento da pessoa jurídica, desde que solicitados até o último
dia útil do mês de novembro de 2002.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado, no
prazo a que se refere o caput, na unidade local da Secretaria da Receita Federal
(SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
§ 2º A decisão sobre o pedido de mudança da
opção e, se for o caso, sobre o seu restabelecimento caberá aos
Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal
de classe A.
§ 3º A autoridade competente para decidir, após despacho
fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da solicitação,
deverá efetuar as atualizações necessárias no Sistema REFIS
e, na hipótese do § 2º do artigo 1º, observar as regras
aplicáveis aos casos de insubsistência da exclusão.
§ 4º
Deverá ser dada ciência à pessoa jurídica a respeito
do deferimento ou do indeferimento do pedido a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º Serão apreciados, exclusivamente, os requerimentos
formulados a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 3º A mudança de opção não dispensa a pessoa
jurídica optante do cumprimento das disposições da legislação
atinentes ao cálculo das parcelas devidas, desde a data da adesão
ao Programa, de acordo com a modalidade de opção resultante da conversão,
inclusive do disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.189,
de 14 de fevereiro de 2001.
§ 1º Na hipótese de mudança de opção
do REFIS para o parcelamento a ele alternativo, o cálculo das parcelas
mensais devidas será efetuado considerando o regime de tributação
adotado pela pessoa jurídica no ano calendário de 2000.
§ 2º A decisão favorável ao sujeito passivo,
na hipótese do § 2º do artigo 1º, implica o restabelecimento
do parcelamento, observado o seguinte:
I para fins da verificação da inadimplência quanto às
parcelas devidas ao Programa, de que trata o inciso II do artigo 5º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, não serão consideradas
as prestações do REFIS com vencimento compreendido entre o mês
subseqüente à data da ciência da exclusão e o mês da
data de ciência do ato que restabelecer o parcelamento;
II as prestações eventualmente pagas no período indicado
no inciso anterior serão utilizadas na liquidação do débito
consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais com vencimento
a partir do restabelecimento do parcelamento.
Art. 4º A conversão da opção não implica restituição
ou compensação de valores já pagos.
Parágrafo único Na hipótese de serem apuradas eventuais
diferenças nos pagamentos de parcelas em valor superior aos fixados pelo
artigo 2º, § 4º, ou pelo artigo 12, § 1º,
da Lei nº 9.964, de 2000, essas diferenças serão utilizadas
na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento
das parcelas vincendas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Judith Izabel Izê Vaz
Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
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