Trabalho e Previdência
(DO-U DE 12-11-2012)
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Códigos para Saque
Caixa atualiza regras de saque do FGTS, possibilitando movimentação para brasileiros na Europa
=> Neste ato podemos destacar:
foram incluídos para saque da conta vinculada do FGTS os formulários: THRCT Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho, utilizado para os contratos rescindidos que possuam mais de 1 ano de duração, e TQRCT Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, para aqueles contratos com menos de 1 ano de duração;
a possibilidade do saque do FGTS para os brasileiros residentes na Europa, que poderão solicitar a movimentação da conta vinculada nos Consulados-Gerais do Brasil na Holanda, Bélgica, França, Irlanda e Inglaterra;
foram extintos os códigos 07 e 50 que tratavam, respectivamente, do saque pelo trabalhador avulso portuário quando do cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31-12-94 ao órgão local de gestão de mão de obra e do saque pelo trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso das perdas decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor, previstos no artigo 4º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Portal COAD);
dentre os documentos de comprovação da situação de emergência ou estado de calamidade pública (Código de Saque 19L) está a declaração com a avaliação da Defesa Civil, onde deverá constar um dos códigos da Cobrade Codificação Brasileira de Desastres;
fica revogada a Circular 569 CAIXA, de 13-1-2012 (Fascículo 03/2012 e Portal COAD).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA, na qualidade de Agente Operador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e tendo em vista o
disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada
pelo Decreto n º 99.684/90, de 8-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando
a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores
e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de
conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93
e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93,
de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, e 9.491/97, de 9-9-97, e ainda as regulamentações
contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90, 2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98,
de 8-5-98, 5.113/2004, de 22-6-2004, e 5.860/2006, de 26-7-2006; Medidas Provisórias
números 2.164-41e 2.197-43, ambas de 24-8-2001, com a vigência definida
nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001,
Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, Portaria MTE 1.621, de 14-7-2010, Portaria
MTE 2.685, DE 26-12-2011 e Portaria MTE, 1.057, de 13-7-2012 e IN 01 de 24-8-2012,
expedida pelo Ministério da Integração Nacional , são operacionalizadas
na forma adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de
atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº
110, de 29-6-2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11-9-2001, e ainda, em
face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12-7-2002, convertida
na Lei nº 10.555/2001, de 13-11-2002, se aplicam as condições
gerais elencadas nesta Circular, ressalvadas as situações atinentes
a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
Esclarecimento COAD: A Lei 6.019/74 (Portal COAD) dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas.
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
Esclarecimento COAD: A Lei 9.601/98 (Informativo 03/98 e Portal COAD) instituiu o contrato de trabalho por prazo determinado, que tem como principal finalidade aumentar o número de empregados da empresa, devendo ser celebrado com a interveniência do sindicato que represente a categoria profissional dos empregados.
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação
da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT, homologado
quando legalmente exigível; ou
Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
THRCT; ou.
Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho
TQRCT.
Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação,
devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem
justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação
trabalhista; ou
Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das
Leis do Trabalho CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho
forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
Esclarecimento COAD: O artigo 625-E da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), estabelece que, aceita a conciliação, na Comissão de Conciliação Prévia, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão
resultar de reclamação trabalhista; ou
Atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,
para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de
cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS na hipótese
de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado,
por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca
ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça
do Trabalho, e apresentação de TRCT, ou THRCT ou TQRCT , quando houver;
ou
Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado,
no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/Pasep;
ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 88 (Portal COAD) determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e
apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do
contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades,
ou
b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela
extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original
e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento,
ou por meio de cópia autenticada;ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação
do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato
for em consequência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
f) atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento
do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento
ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela
extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original
e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento,
ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/Pasep;
ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa
ou do contrato de experiência; ou
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha
sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e
apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias ou três meses; ou
Atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções
e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem
omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato
próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não
empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,
para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de
cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-Pasep;
ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,
relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
ou
Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa
causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para
contrato firmado após a DIB Data de Início do Benefício
da aposentadoria, ou
b) ata da Assembleia que comprove a exoneração a pedido ou por justa
causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial,
no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto
e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO
No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de
trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido
por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá
sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda
que permaneça na atividade laboral; ou
Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após
a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá
em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º,
do Regulamento do FGTS).
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 35 do Decreto 99.684/90 Regulamento Consolidado do FGTS (Portal COAD) dispõe que os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.
CÓDIGO
DE SAQUE 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior
a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO Órgão Local de Gestão de Mão
de Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão
total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse
da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que,
na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso
suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na condição de avulso.
CÓDIGO
DE SAQUE 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço
anterior a 05-10-88, na condição de não optante, tendo havido
pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação
do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes
ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão,
se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos
ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou
Esclarecimento COAD: O artigo 477 da CLT determina que seja assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido da mesma empresa. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação
da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador; e
documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores
que cumprirem os seguintes requisitos:
não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do
FGTS, devedores ou credores;
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando
o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos
identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados,
no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados
aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos
a discriminar:
quando da impossibilidade da individualização dos depósitos
em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada
por meio de publicação de edital de convocação dos empregados
da época, em jornal de grande circulação local;
em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$
10,00 atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador
do FGTS nº 318, de 31-8-99.
CÓDIGO DE SAQUE 19L
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas
atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou
de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo
Governo Federal.
MOTIVO
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural
que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado
por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município ou Estado
e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por
meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
-Enchentes ou inundações graduais;
-enxurradas ou inundações bruscas;
-alagamentos;
-inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do
mar;
-granizos;
-vendavais ou tempestades;
-vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais;
-vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
-tornados e trombas dágua,
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (a ser fornecido pelo Governo Municipal
ou do Distrito Federal à CAIXA):
Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação
realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal,
das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição
minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda
a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando
o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro
ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida
se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida
se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação
do município atingido pelo desastre natural, informações relativas
ao decreto municipal ou do Distrito Federal ou do Estado e à portaria do
Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado
de calamidade pública ou a situação de emergência e a informação
de um dos códigos da Codificação Brasileira de Desastres
Cobrade abaixo:
-1.1.1.2.0 Tsunami;
-1.2.1.0.0 Inundações;
-1.2.2.0.0 Enxurradas;
-1.2.3.0.0 Alagamentos;
-1.3.1.1.1 Ventos Costeiros (mobilidade de dunas);
-1.3.1.1.2 Marés de Tempestades (ressacas);
-1.3.1.2.0 Frentes Frias/Zona de Convergência;
-1.3.2.1.1 Tornados;
-1.3.2.1.2 Tempestade de Raios;
-1.3.2.1.3 Granizo;
-1.3.2.1.4 Chuvas Intensas;
-1.3.2.1.5 Vendaval.
Deverão ser apresentados, ainda, os documentos abaixo:
Decreto Municipal
Formulário de Informações do Desastre Fide;
-Relatório Fotográfico, de preenchimento obrigatório para o reconhecimento
federal.
Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz,
água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos,
entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada
poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal
ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área
afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado
e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo,
data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/Pasep do
trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep; ou
CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição
PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data
da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00
(seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como desastre
natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior
a doze meses.
OBSERVAÇÕES
A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de
movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente
ao da publicação da portaria do Ministério da Integração
Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública.
CÓDIGO DE SAQUE 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado
ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de
Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração
de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão
pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada
pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre
do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição
PIS/Pasep e o número da CTPS ou do Registro-Geral da Carteira de Identidade
do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo,
vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados
ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta
vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário
ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do solicitante; e
Certidão de óbito;
TRCT ou THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente exigível, para
o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/Pasep
do titular; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular
doméstico não cadastrado no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta
falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 05-10-88, na condição de não
optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente
para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 1
(um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a
que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002 indicando o
Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para
crédito do valor do saque; e
Esclarecimento COAD: A Portaria 366 MTE/2002 (Informativo 38/2002) aprovou normas para saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados na condição de não optantes.
Remissão COAD: Portaria 366 MTE/2002
Art.
5º O requerimento a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhado
dos seguintes documentos:
I estatuto ou contrato social e alterações, acompanhado de
certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro
de Documentos, listando a última alteração estatutária ou
contratual e assembleia registrada;
II ato de nomeação e posse do representante legal de órgão
ou entidade pública;
III procuração conferida pelo requerente ou por seu representante
legal, constando a identificação completa do mandatário e os
poderes para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
IV ato de delegação de competência do representante de
órgão ou entidade da administração pública, para requerer
a liberação do FGTS, se for o caso;
V declaração de responsabilidade pela veracidade das informações
e documentos fornecidos, firmado pelo representante legal do requerente;
VI termo de assunção de responsabilidade por eventual demanda,
administrativa ou judicial, de iniciativa do empregado ou sucessor acerca do
FGTS objeto da liberação, firmado pelo requerente;
VII Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou outro documento
vigente à época do desligamento do empregado, devidamente homologado,
conforme previsto no artigo 477, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho;
VIII Termo de Declaração de opção pelo FGTS, se for
o caso;
IX certidão atualizada que comprove a inexistência de reclamação
trabalhista proposta por empregado cujo nome esteja relacionado no pedido de
liberação, emitida pela Justiça do Trabalho na jurisdição
onde o empregado exerceu suas atividades, quando for invocada a prescrição;
X relação, emitida em três vias, devidamente datadas e
assinadas, contendo razão social, nome fantasia e número do CNPJ/CEI
do empregador e, em colunas distintas, o número da conta vinculada cujo
saque esteja sendo pleiteado, o nome dos empregados não optantes em ordem
alfabética e numerados, contendo respectivo número e série da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), número de inscrição
no PIS/Pasep, datas de admissão, afastamento, nascimento e, ainda, da opção
e da retroação, quando houver;
XI comprovação de existência da conta vinculada em nome
do empregador, individualizada em nome do empregado não optante, mediante
extrato ou relação atualizada fornecida pela Caixa Econômica
Federal;
XII no caso de aposentadoria do empregado, documento emitido por órgão
oficial de Previdência, que comprove a espécie e a data de concessão
do benefício;
XIII certidão de óbito, no caso de falecimento do empregado;
XIV no caso de rescisão havida em demanda judicial, cópia da
decisão transitada em julgado ou do Termo de Conciliação devidamente
homologado pelo juízo;
XV no caso de mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário,
documento legal que comprove a mudança; e
XVI Certificado de Regularidade de Recolhimento do FGTS-CRF, emitido
pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização
de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas
as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa razão social, nome de fantasia
e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
e
d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/Pasep de cada um dos trabalhadores;
e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
e
g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando
houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador; e
documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT,
mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção
do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando
os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de 16-9-2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante
por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores
que cumprirem os seguintes requisitos:
não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do
FGTS, devedores ou credores;
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando
o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos
identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados,
no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados
aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos
a discriminar:
quando da impossibilidade da individualização dos depósitos
em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada
por meio de publicação de edital de convocação dos empregados
da época, em jornal de grande circulação local;
em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$
10,00 atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador
do FGTS Nº 318, de 31-8-99.
CÓDIGO DE SAQUE 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa
ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não
optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente,
durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo
6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/90;
ou
Esclarecimento COAD: O artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS determinou que o tempo de serviço anterior à opção ou a 5-10-88 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
Esclarecimento COAD: O artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS estabeleceu que seja facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização.
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de
indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta
foi realizada antes de 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade
competente, ou
b) GR Guia de Recolhimento e RE Relação de Empregados
ou GRE Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento
ocorrido a partir de FEV/99, comprovando o recolhimento em conta optante do
trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado na forma do
artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente
à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador; e
documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores
que cumprirem os seguintes requisitos:
não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do
FGTS, devedores ou credores;
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando
o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos
identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados,
no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados
aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos
a discriminar:
quando da impossibilidade da individualização dos depósitos
em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada
por meio de publicação de edital de convocação dos empregados
da época, em jornal de grande circulação local;
em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$
10,00 atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador
do FGTS Nº 318, de 31-8-99.
CÓDIGO
DE SAQUE 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não
empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato
do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO
DE SAQUE 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças CID respectivo, CRM e assinatura, sobre
carimbo, do médico; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.
Laudo ou exame laboratorial específico (vide observações).
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não
empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato
do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto
Alegre Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6,
os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou
exame laboratorial específico.
Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo
titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação
de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro
saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna
(câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados
de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico
responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as
patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico
atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque,
se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico
deve constar, expressamente: Paciente sintomático para a patologia
classificada sob o CID________; ou
Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada
sob o CID________; ou Paciente acometido de neoplasia maligna nos
termos da Lei nº 8.922/94", ou Paciente acometido de neoplasia
maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006"; e
Esclarecimentos COAD: A Lei 8.922/94 (Informativo 30/94) permitiu a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
O Decreto 5.860/2006 (Fascículo 30/2006) estabeleceu que a movimentação da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna será efetuada mediante atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no CID Código Internacional de Doenças, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna.
laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de
base para a elaboração do atestado médico; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não
empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato
do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido
pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal
de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em
face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio
terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código
Internacional de Doenças CID, que tenha acometido o titular da conta
vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do
médico que assiste o paciente, indicando expressamente:
Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia
classificada sob o CID________; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não
empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato
do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos,
fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90,
inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo
ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança
de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
ou
Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não
empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos,
a partir de 14-7-90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via
original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento,
ou por meio de cópia autenticada; ou
Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida
há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há,
no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque
poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular;
uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que
o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o
interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito,
por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido
até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está
sendo objeto de saque; ou
Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante
da CTPS; ou
Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não
empregado e comprovando o desligamento até 13-7-90, inclusive.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto
e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
ou
Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida
há, no mínimo, três anos, até 13-7-90, inclusive; ou
Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até
13-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/Pasep;
ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
OBSERVAÇÃO
Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os
requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do solicitante; e
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/Pasep
do titular; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/Pasep.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível
na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,
imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) Financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana;
e
c) No atual município de residência.
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%; e
Ser a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor
do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao
menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo
devedor atualizado do financiamento.
CÓDIGO DE SAQUE 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações
em atraso.
OBSERVAÇÃO
As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
A solicitação de utilização do FGTS poderá ser
formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do
valor das prestações a serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos
de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador
do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento
CI-FGTS, e
Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar
em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação
de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinquenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas
do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores
em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado
a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) Financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana;
e
c) No atual município de residência.
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%; e
Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor
do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao
menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor
decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO As condições gerais ou específicas,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto
aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo
devedor atualizado do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT, formulário
aprovado pela Portaria MTE 1.621, de 14-7-2010 e o Termo de Homologação
da Rescisão de Contrato de Trabalho THRCT ou o Termo de Quitação
da Rescisão de Contrato de Trabalho... TQRCT , aprovados pela Portaria
MTE 2.685, de 26-12-2011, são os instrumentos de quitação das
verbas rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada
do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato
de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2 O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem, obrigatoriamente, ser assinados pelo empregador/preposto,
devidamente identificado(s) no campo Carimbo e assinatura do empregador
ou preposto do formulário, preferencialmente por meio de carimbo
identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura
sobre carbono.
3.3 O TRCT , o THRCT e o TQRCT devem obrigatoriamente, ser assinados pelo trabalhador
no campo Assinatura do Trabalhador, não sendo permitida a assinatura
sobre folha carbono.
3.4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, THRCT ou TQRCT somente serão válidos quando formalizado de acordo
com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4. DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador,
comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores
Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
4.2 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar
a chave de identificação por este gerada, no canto superior direito
do TRCT ou em campo próprio do THRCT ou do TQRCT objetivando o registro
da homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade
sindical representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia
Regional do Trabalho, se for o caso.
4.2.1 O registro da homologação da rescisão contratual por meio
do Conectividade Social não altera ou substitui os procedimentos previstos
pela CLT.
4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador por meio
da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos
necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos
da legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando
o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.000,00 (mil reais), é facultado
ao trabalhador dirigir-se aos serviços de autoatendimento da CAIXA ou em
casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha
válidos.
4.3.2 Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos
de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 1.000,00,
permanece a exigência de ser apresentada a documentação comprobatória
do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador,
na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante,
solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada
via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é
responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet,
bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
5. DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a representação mediante instrumento
de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação
e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas
nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90, com as alterações
introduzidas em legislação posterior.
Esclarecimentos COAD: Os incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90 (Portal COAD), determinam, respectivamente, que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas situações de: despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho; aposentadoria concedida pela Previdência Social; quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1-6-90, fora do regime do FGTS; extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários e suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
Procuração por instrumento público é a procuração lavrada por tabelião público em seu livro de notas, e da qual se fornece traslado.
Procuração por instrumento particular é aquela redigida de próprio punho, ou datilografada, ou digitada, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante e, no primeiro caso, também da letra.
5.1.1
Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A,
86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação
por instrumento público de procuração, desde que este contenha
poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada
por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade
de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003,
o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado
do médico assistente são considerados como documentos médicos
equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração
no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da
conta, nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular
se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu,
consoante o contido no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 2.197-43/2001 (Informativo 35/2001) determinou que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas na Lei 8.036/90, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.
5.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação
mediante instrumento de procuração, público ou particular, no
pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada
do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes
específicos para este fim.
5.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja válido,
a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
6. DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR JAPÃO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
e EUROPA.
6.1 O titular da conta vinculada residente no Japão, nos Estados Unidos
ou na Europa que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86
e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada
FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país, observadas
as condições constantes desta Circular.
6.2 O trabalhador preenche e assina o formulário Solicitação
de Saque FGTS disponível no endereço www.caixa.gov.br ou
www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária
no Consulado-Geral do Brasil, no Japão em Hamamatsu, Consulado-Geral do
Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo, no Japão. Nos Estados
Unidos: Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles; Consulado-Geral do Brasil
em Atlanta; Consulado -Geral do Brasil Boston; Consulado-Geral do Brasil em
Hartford; Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil
em Miami; Consulado-Geral do Brasil em Houston; Consulado-Geral do Brasil em
São Francisco; Consulado-Geral do Brasil em Chicago e Consulado-Geral do
Brasil em Washington. Na Europa: Consulado-Geral do Brasil em Roterdã
Holanda Stationsplein 45, 6º andar, sala 191 3013AK Rotterdam; Consulado-Geral
do Brasil em Bruxelas Bélgica- Rue Du Trône, 108 Ixelles
B-1050 Bruxelles ; Consulado-Geral do Brasil em Paris França- Consulat
général du Brésil à Paris 65, Avenue Franklin Roosevelt-
75008 Paris; Setor Consular da Embaixada do Brasil em Dublin Irlanda-
Ground Floor, Block 8, Harcourt Centre- Charlotte Way, Dublin 2; Consulado-Geral
do Brasil em Londres Inglaterra- 3 Vere Street- Londres W1G 0DG.
6.3 O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa
ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador.
6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador
pode indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários
deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a
entrega da documentação, condicionada à certificação
de que as condições exigidas para movimentação da conta
vinculada FGTS foram atendidas.
7. Fica revogada a Circular CAIXA nº 569 de 13 de janeiro de 2012.
8. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. (Fábio
Ferreira Cleto Vice- Presidente)
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