Trabalho e Previdência
CIRCULAR
559 CAIXA, DE 3-10-2011
(DO-U DE 4-10-2011)
SAQUE
Desastre Natural
CAIXA baixa normas para saque do FGTS pelas vítimas de desastre natural em Santa Catarina
=> Neste Ato podemos destacar:
os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina, que declararam estado de calamidade pública no mês de setembro/2011, poderão solicitar o saque sem observância do intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra, tendo como limite o saldo total existente na conta;
a formalização da solicitação de saque deve ser feita pelo titular da conta vinculada em qualquer Agência da CAIXA nos locais por ela definidos, mediante formulário próprio obtido no local de atendimento, com a apresentação dos seguintes documentos: Cartão do Cidadão ou de inscrição PIS/Pasep; Documento de Identificação Pessoal (original); comprovante de residência (original e cópia); e Carteira de Trabalho (original);
a ausência de comprovante de residência pode ser suprida por declaração específica, assinada pelo trabalhador, em formulário próprio obtido no local de atendimento;
a CAIXA poderá estabelecer cronograma para atendimento e pagamento do saldo das contas vinculadas, conforme critério a ser definido e divulgado regionalmente.
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA, na qualidade de Agente Operador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11-5-90, de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8-11-90 e em consonância com o Decreto nº 7.571,
de 28-9-2011, baixa a presente Circular.
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1. Os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Municípios
do Estado de Santa Catarina que declararam estado de calamidade pública
abrangidos por decreto estadual ou municipal editado no mês de setembro
de 2011, estão autorizados a solicitarem o saque do saldo existente na
conta, na forma do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Remissão COAD: Lei 8.036/90 (Portal COAD)
Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
..........................................................................................................................
XVI necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
..........................................................................................................................
1.2.
O valor do saque de que trata o item acima, observadas as demais disposições
da Lei, está limitado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido
em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou em centrais de atendimento
por ela indicada, na forma disciplinada nesta Circular, sem a observância
do intervalo de 12 (doze) meses entre uma movimentação e outra.
2. DA DECLARAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS
2.1. Para possibilitar o saque das contas vinculadas, o Município a que
se refere o item 1.1 acima, que teve o estado de calamidade pública reconhecido
por Portaria do Ministério da Integração Nacional ou por outro
ato daquela autoridade, deve entregar, em uma unidade da Caixa Econômica
Federal, a devida Declaração de Áreas Atingidas por Desastres
Naturais, de acordo com o Decreto nº 5.113, de 22-6-2004, que deverá
obrigatoriamente conter a descrição da área no seguinte padrão:
I nome do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas
as unidades residenciais existentes no distrito ou município tenham sido
atingidas;
II nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas
as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação,
caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes
naquele logradouro; ou
IV identificação da unidade residencial, nome do logradouro,
bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área
atingida se restrinja a determinada unidade residencial.
Esclarecimento COAD: O Decreto 5.113/2004 (Informativo 25/2004) regulamentou a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS decorrente de desastre natural, de que trata a Lei 10.878/2004 (Informativo 23/2004).
2.1.1.
O modelo de Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais
a ser prestada pelo Município pode ser capturado no sítio da Caixa
Econômica Federal na Internet, no endereço www.caixa.gov.br,
opções: DOWNLOADS/FGTS/PAGAMENTO CALAMIDADE.
3. DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO SAQUE
3.1. A formalização da solicitação de saque deve ser feita
pelo titular da conta vinculada em qualquer Agência da Caixa Econômica
Federal ou nos locais por ela definidos, mediante formulário próprio
obtido no local de atendimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
Cartão do Cidadão ou de inscrição PIS/PASEP;
Documento de Identificação Pessoal (Carteira de Identidade,
Carteira de Habilitação com foto, Passaporte, etc.) original;
Comprovante de residência original e cópia;
Carteira de Trabalho original.
3.2. Nos municípios em estado de calamidade pública, a eventual ausência
de comprovante tradicional de residência, como conta de luz, água,
telefone, etc., pode ser suprida por declaração específica, assinada
pelo trabalhador, em formulário próprio obtido no local de atendimento.
3.3. Para oferecer maior comodidade aos trabalhadores, a Caixa Econômica
Federal poderá estabelecer cronograma para atendimento e pagamento do saldo
das contas vinculadas, conforme critério a ser definido e divulgado regionalmente.
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1. Esta Circular revoga as disposições em contrário e entra
em vigor na data da sua publicação. (Fabio Ferreira Cleto Vice-
Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade