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Trabalho e Previdência

CAIXA baixa normas para saque do FGTS pelas vítimas de desastre natural em Santa Catarina

Circular CAIXA 559/2011

08/10/2011 21:01:31

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CIRCULAR 559 CAIXA, DE 3-10-2011
(DO-U DE 4-10-2011)

SAQUE
Desastre Natural

CAIXA baixa normas para saque do FGTS pelas vítimas de desastre natural em Santa Catarina


=> Neste Ato podemos destacar:
– os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina, que declararam estado de calamidade pública no mês de setembro/2011, poderão solicitar o saque sem observância do intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra, tendo como limite o saldo total existente na conta;
– a formalização da solicitação de saque deve ser feita pelo titular da conta vinculada em qualquer Agência da CAIXA nos locais por ela definidos, mediante formulário próprio obtido no local de atendimento, com a apresentação dos seguintes documentos: Cartão do Cidadão ou de inscrição PIS/Pasep; Documento de Identificação Pessoal (original); comprovante de residência (original e cópia); e Carteira de Trabalho (original);
– a ausência de comprovante de residência pode ser suprida por declaração específica, assinada pelo trabalhador, em formulário próprio obtido no local de atendimento;
– a CAIXA poderá estabelecer cronograma para atendimento e pagamento do saldo das contas vinculadas, conforme critério a ser definido e divulgado regionalmente.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11-5-90, de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8-11-90 e em consonância com o Decreto nº 7.571, de 28-9-2011, baixa a presente Circular.
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1. Os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina que declararam estado de calamidade pública abrangidos por decreto estadual ou municipal editado no mês de setembro de 2011, estão autorizados a solicitarem o saque do saldo existente na conta, na forma do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.

Remissão COAD: Lei 8.036/90 (Portal COAD)
“Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
..........................................................................................................................
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
..........................................................................................................................”

1.2. O valor do saque de que trata o item acima, observadas as demais disposições da Lei, está limitado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou em centrais de atendimento por ela indicada, na forma disciplinada nesta Circular, sem a observância do intervalo de 12 (doze) meses entre uma movimentação e outra.
2. DA DECLARAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS
2.1. Para possibilitar o saque das contas vinculadas, o Município a que se refere o item 1.1 acima, que teve o estado de calamidade pública reconhecido por Portaria do Ministério da Integração Nacional ou por outro ato daquela autoridade, deve entregar, em uma unidade da Caixa Econômica Federal, a devida Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais, de acordo com o Decreto nº 5.113, de 22-6-2004, que deverá obrigatoriamente conter a descrição da área no seguinte padrão:
I – nome do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito ou município tenham sido atingidas;
II – nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III – nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
IV – identificação da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada unidade residencial.

Esclarecimento COAD: O Decreto 5.113/2004 (Informativo 25/2004) regulamentou a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS decorrente de desastre natural, de que trata a Lei 10.878/2004 (Informativo 23/2004).

2.1.1. O modelo de Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais a ser prestada pelo Município pode ser capturado no sítio da Caixa Econômica Federal na Internet, no endereço www.caixa.gov.br, opções: DOWNLOADS/FGTS/PAGAMENTO CALAMIDADE.
3. DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO SAQUE
3.1. A formalização da solicitação de saque deve ser feita pelo titular da conta vinculada em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal ou nos locais por ela definidos, mediante formulário próprio obtido no local de atendimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
– Cartão do Cidadão ou de inscrição PIS/PASEP;
– Documento de Identificação Pessoal (Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação com foto, Passaporte, etc.) – original;
– Comprovante de residência – original e cópia;
– Carteira de Trabalho – original.
3.2. Nos municípios em estado de calamidade pública, a eventual ausência de comprovante tradicional de residência, como conta de luz, água, telefone, etc., pode ser suprida por declaração específica, assinada pelo trabalhador, em formulário próprio obtido no local de atendimento.
3.3. Para oferecer maior comodidade aos trabalhadores, a Caixa Econômica Federal poderá estabelecer cronograma para atendimento e pagamento do saldo das contas vinculadas, conforme critério a ser definido e divulgado regionalmente.
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1. Esta Circular revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação. (Fabio Ferreira Cleto – Vice- Presidente)

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