Trabalho e Previdência
CIRCULAR
506 CAIXA, DE 1-2-2010
(DO-U DE 2-2-2010)
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Juros Progressivos
CAIXA disciplina os procedimentos para o recebimento dos créditos adicionais do FGTS relativos à taxa progressiva de juros
=> Neste Ato podemos destacar:
A partir de 12-2-2010 os titulares de contas vinculadas anteriores a 23-9-71 podem habilitar-se para o recebimento do crédito adicional;
A habilitação deverá ser manifestada pelo preenchimento do formulário Termo de Habilitação próprio, que poderá ser obtido nas Agências da CAIXA ou na internet, no site www.caixa.gov.br download;
O formulário poderá ser entregue, em qualquer agência da CAIXA, pelo titular da conta vinculada ou por seu representante legal, mediante apresentação dos documentos solicitados;
O valor do crédito adicional varia entre R$ 380,00 a R$ 17.800,00, conforme o tempo de vínculo do empregado;
O crédito será realizado em até 60 dias após a habilitação, e o trabalhador somente poderá efetuar o saque quando ocorrer algumas das movimentações que permitem o levantamento do FGTS.
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90,
de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 alterado pelo Decreto nº 1.522/95,
de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95,
e ainda objetivando disciplinar a forma e os prazos para lançamentos dos
respectivos créditos nas contas vinculadas e a forma de adesão às
condições de recepção dos referidos créditos, conforme
dispõe a Resolução 608/2009, do Conselho Curador do FGTS, baixa
a presente Circular.
1. DIREITO À HABILITAÇÃO
1.1. Poderão requerer a habilitação aos créditos de que
trata esta Circular, os titulares de contas vinculadas que: possuam conta vinculada
do FGTS de vínculo empregatício firmado sob a regência da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) até 22-9-71; e efetuaram opção pelo
FGTS nos termos da Lei 5.958/73, com efeito retroativo à data anterior
a 23-9-71; e permaneceram no mesmo emprego, relativo ao vínculo alvo de
aplicação da progressividade da taxa, por mais de 2 (dois) anos; e
não tenham sido beneficiados com o crédito da aplicação
da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial
ou administrativamente; e o saque do saldo da conta vinculada, alvo de aplicação
da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro
de 1979.
Esclarecimento COAD: A Lei 5.958/73 (Portal COAD) dispõe sobre a retroatividade
da opção pelo Regime do FGTS pelos trabalhadores, empregados,
que não tenham optado pelo regime na data de sua implementação
(1-1-67), ou a data de admissão, se posterior àquela.
2. FORMA E PRAZOS PARA HABILITAÇÃO
2.1. A habilitação às condições de obtenção
dos créditos adicionais de juros progressivos deverá ser manifestada
em Termo de Habilitação próprio, sendo de inteira responsabilidade
do(s) requerente(s) a veracidade das informações prestadas.
2.2. Para requerer o crédito adicional, o titular, ou sucessor legal, deverá
manifestar no Termo de Habilitação sua concordância com as seguintes
condições:
a) com o enquadramento previsto no item 3;
b) com a forma, valores e prazos de crédito na conta vinculada previstos
no item 4;
c) em firmar no próprio Termo de Habilitação, sob as penas da
lei, declaração de que desiste da ação ajuizada para reclamar
a taxa de juros progressivos, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundamentou
a ação e, ainda, declara, na hipótese de não ter ajuizado
ação, que não ingressará em juízo, para discutir a
aplicação da progressão da taxa de juros de suas contas vinculadas,
renunciando expressamente ao direito sobre qual se fundaria a ação;
d) em apresentar pedido de desistência da ação junto ao juízo
competente, renunciando expressamente nos autos ao direito que se funda a ação.
2.2.1. O requerente que busca o direito aos créditos adicionais em conta
vinculada, que seja objeto de ação judicial, poderá peticionar
junto ao juízo, solicitando acordo judicial nos termos desta Circular.
2.2.2. Nas ações cujo objeto seja progressividade da taxa de juros
a CAIXA poderá propor acordos ou transações em juízo para
terminar o litígio.
2.2.3. O período para habilitação às condições
do crédito adicional, decorrente da progressão da taxa de juros da
conta vinculada, iniciar-se-á em 12 de fevereiro de 2010.
2.3. O formulário do Termo de Habilitação estará disponível
no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download,
Circulares Caixa, FGTS e nas agências da CAIXA.
2.4. Na hipótese de titular de conta vinculada já falecido, o Termo
de Habilitação deverá ser assinado por todos os dependentes,
habilitados perante a Previdência Social para concessão de pensão
por morte ou, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do(s)
interessado(s), independentemente de inventário ou arrolamento.
2.5. O Termo de Habilitação poderá ser entregue, em qualquer
agência da CAIXA, pelo titular da conta vinculada ou por seu representante
legal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento
e assinatura do trabalhador RG; e
cópia das páginas da CTPS em que constem: número/ série,
qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação
da Taxa de Juros Progressivos; e
Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página
da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com
efeitos retroativos; e
extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional,
que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese
da conta vinculada não ter sido transferida para a CAIXA à época
da centralização das contas; e
cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador
da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura
de todos os dependentes envolvidos, quando a habilitação for efetuada
pelos dependentes.
2.5.1. No ato da entrega do Termo de Habilitação o agente CAIXA fornecerá
protocolo atestando o recebimento.
2.5.2. No ato da entrega do Termo de Habilitação a CAIXA advertirá
o habilitante dos termos e consequências da habilitação, deixando
esclarecido que ele estará renunciando a quaisquer direitos que versem
sobre a progressividade de taxa de juros.
2.6. A recepção do Termo de Habilitação pela CAIXA não
caracteriza o direito ao recebimento dos valores propostos.
2.6.1. O crédito a que se refere o item 3 dependerá da análise
da documentação apresentada em conjunto com o Termo de Habilitação.
2.6.2. Realizado o crédito da diferença na conta vinculada FGTS, o
trabalhador dá quitação integral e irrevogável ao FGTS acerca
de seus direitos sobre os créditos relativos à progressividade da
taxa de juros.
3. DEFINIÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
3.1. A identificação do valor do crédito adicional, a que o requerente
fará jus, é realizada mediante a contagem do tempo de duração
do vínculo empregatício que deu origem à conta vinculada.
3.1.1. Para a contagem do tempo de vínculo, considera-se o período
compreendido entre a data de admissão e a data de rescisão do contrato
de trabalho.
3.1.1.1. Para vínculos ainda ativos, considera-se o período compreendido
entre a data de admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação
em uma agência da CAIXA.
3.1.2. Após a identificação do tempo de duração do
vínculo, o crédito adicional será definido conforme tabela a
seguir:
TEMPO DE VÍNCULO |
VALOR CRÉDITO R$ |
A até 10 anos |
380,00 |
B de 11 a 20 anos |
860,00 |
C de 21 a 30 anos |
10.000,00 |
D de 31 a 40 anos |
12.200,00 |
E acima de 40 anos |
17.800,00 |
4. FORMA E PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CONTA VINCULADA
4.1. A CAIXA realizará o crédito adicional em conta vinculada do FGTS,
se devido, em até 60 dias contados da data de habilitação.
4.1.1. Após o registro do crédito na conta vinculada do trabalhador,
a liberação do saldo para saque está condicionada ao enquadramento
nas hipóteses para movimentação estipuladas no artigo 20, da
Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.
Esclarecimento COAD: O artigo 20 da Lei 8.036/90 (Portal COAD) disciplina as possibilidades em que os titulares de contas do FGTS podem efetuar o saque dos valores.
5.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO TERMO DE HABILITAÇÃO
Aplicação da Taxa Progressiva de Juros às Contas Vinculadas
do FGTS
5.1. O preenchimento do Termo de Habilitação e a consistência
das informações prestadas são de inteira responsabilidade do
titular da conta vinculada ou dos dependentes, no caso de titular falecido,
e deve atender às instruções indicadas a seguir.
5.2. IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
PIS/PASEP Preencher com o número do PIS/PASEP que consta
na Carteira de Trabalho ou do cartão do PIS (somente números).
CPF Preencher com o número do CPF (somente números).
Caso não possua, deixar em branco.
NOME Preencher com o nome completo do trabalhador e, no caso de
falta de espaço, abreviar os nomes intermediários.
DATA DE NASCIMENTO Preencher com a data de nascimento.
NOME DA MÃE Preencher com o nome da mãe e, no caso de
falta de espaço, abreviar os nomes intermediários.
CTPS Preencher com número e série da Carteira de Trabalho.
CEP Preencher com o número completo do CEP referente ao endereço
fornecido.
RUA/AVENIDA/PRAÇA/QUADRA/ESTRADA Preencher com o nome do
logradouro do endereço do trabalhador, ou do dependente.
Nº Preencher com a informação do número
da residência
COMPLEMENTO Preencher com o complemento, se houver (apartamento,
andar, etc)
BAIRRO Preencher com o bairro referente ao endereço informado.
CIDADE Preencher com o nome da cidade relativa ao endereço
informado.
ESTADO Preencher com a UF (Unidade da Federação) relativa
ao endereço informado. Ex.: No caso do Estado de São Paulo, preencher
SP.
TELEFONE PARA CONTATO Preencher com DDD e número de telefone
fixo ou celular para contato com o trabalhador, ou dependente.
5.3. IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO QUE PERMITE A HABILITAÇÃO
Preencher com as informações referentes ao vínculo empregatício
firmado até 22-9-71 em que houve opção retroativa nos termos
da Lei 5.958/73.
CNPJ/CEI Preencher com o número do CNPJ/CEI (somente números)
da empresa, que consta na Carteira de Trabalho.
RAZÃO SOCIAL Preencher com o nome completo da empresa. Se
o espaço for insuficiente, abreviar os nomes intermediários.
DATA DE ADMISSÃO Preencher com a data de admissão do
trabalhador, referente ao vínculo empregatício informado.
DATA DE OPÇÃO Preencher com a data de opção
do trabalhador, referente ao vínculo empregatício informado.
DATA DE AFASTAMENTO Preencher com a data de afastamento do trabalhador,
referente ao vínculo empregatício informado. Para vínculo ainda
ativo, deixar em branco.
DATA DE RETROAÇÃO Preencher com a data a qual retroagiu
a opção pelo FGTS.
5.4. DADOS PARA PREENCHIMENTO DO PROTOCOLO
LOCAL Preencher com o nome da cidade de entrega do formulário.
ASSINATURA DO TRABALHADOR OU DEPENDENTE(S) Consignar a assinatura
do trabalhador ou de seu (s) dependente (s).
PIS/PASEP Preencher com o número do PIS/PASEP que consta
na Carteira de Trabalho ou do cartão do PIS (somente números).
6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W. Moreira
Franco Vice-Presidente)
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