Legislação Comercial
        
        CIRCULAR 
  3.502 BACEN, DE 26-7-2010
  (DO-U DE 27-7-2010) 
 
  BACEN
  Cooperativas de Crédito 
 
  Banco Central atualiza as normas que disciplinam o funcionamento das cooperativas 
  de crédito
  Este 
  ato estabelece os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito 
  para instrução de processos referentes a pedidos de autorização, 
  tendo em vista a nova regulamentação prevista na Resolução 
  3.859 Bacen, de 27-5-2010 (Fascículo 22/2010). 
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 
  23 de julho de 2010, com base no art. 10, incisos X e XI, da Lei nº 4.595, 
  de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 12 da Resolução nº 3.041, 
  de 28 de novembro de 2002, e 48 da Resolução nº 3.859, de 27 
  de maio de 2010, decidiu: 
  Art. 1º  As cooperativas de crédito devem observar 
  os procedimentos estabelecidos nesta circular, tendo em vista a instrução 
  de processos referentes a pedidos de autorização para: 
  I  constituição e funcionamento; 
  II  transformação de cooperativa, ampliação das condições 
  de associação, aumento da área de atuação, desmembramento 
  e outras reformas estatutárias; 
  III  exercício de cargos em órgãos estatutários; 
  IV  fusão e incorporação; e 
  V  cancelamento da autorização para funcionamento. 
  Art. 2º  Considera-se: 
  I  confederação de centrais: a sociedade cooperativa constituída 
  por cooperativas centrais de crédito, destinada à prestação 
  de serviços a suas filiadas, sendo referida especificamente como confederação 
  de crédito quando autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar 
  como instituição financeira; e 
  II  sistema cooperativo: o sistema de instituições cooperativas 
  organizado em dois níveis, constituído por cooperativa central de 
  crédito e pelas cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, 
  ou em três níveis, quando constituído por confederação 
  de centrais, pelas cooperativas centrais de crédito a ela filiadas e pelas 
  cooperativas singulares de crédito filiadas a essas centrais. 
  Parágrafo único  Também integram o sistema cooperativo 
  os fundos garantidores e as entidades a que se refere o art. 42 da Resolução 
  nº 3.859, de 27 de maio de 2010. 
 
  CAPÍTULO I
  DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO 
Art. 
  3º  O início de atividades das cooperativas de crédito 
  pressupõe a instrução de processo e a correspondente aprovação 
  em duas fases: 
  I  constituição; e 
  II  autorização para funcionamento. 
  Art. 4º  Previamente à realização 
  do respectivo ato societário, os interessados na constituição 
  de cooperativa de crédito devem protocolizar requerimento contendo a identificação 
  do grupo organizador e a indicação de responsável, tecnicamente 
  qualificado, pela condução do pleito no Banco Central do Brasil, acompanhado 
  de projeto constituído pela documentação especificada no art. 
  3º da Resolução nº 3.859, de 2010, e de minuta do estatuto 
  social a ser adotado no caso de aprovação do pedido. 
  Art. 5º  Uma vez obtida manifestação favorável 
  do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição, 
  o exame de pedidos de autorização para funcionamento de cooperativa 
  de crédito fica condicionado à adoção das seguintes providências: 
  
  I  realização do ato societário de constituição, 
  na forma da lei, contemplando a eleição dos membros dos órgãos 
  estatutários, com observância do disposto na regulamentação 
  em vigor; 
  II  publicação de declaração de propósito pelos 
  administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 12 
  desta circular; e 
  III  integralização de capital inicial em montante equivalente 
  a, pelo menos, o valor do capital mínimo estabelecido para a cooperativa 
  na forma da regulamentação em vigor, e recolhimento ao Banco Central 
  do Brasil do valor integralizado, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.595, 
  de 31 de dezembro de 1964. 
Esclarecimento COAD: O artigo 27 da Lei 4.595/64 (Portal COAD) estabelece que na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de pelo menos 50% do montante subscrito.
 
  CAPÍTULO II
  DA TRANSFORMAÇÃO, DA AMPLIAÇÃO, DO DESMEMBRAMENTO E DAS 
  DEMAIS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS 
Art. 
  6º  Aplicam-se as disposições dos arts. 4º 
  e 5º, no que couber, aos seguintes pleitos: 
  I  transformação de cooperativa singular de crédito em 
  cooperativa de crédito de: 
  a) livre admissão; 
  b) pequenos empresários, microempresários e microempreendedores; ou 
  
  c) empresários; 
  II  transformação de confederação de centrais de natureza 
  não financeira em confederação de crédito; 
  III  desmembramento de cooperativa de crédito; 
  IV  alteração estatutária visando à adoção, 
  por cooperativa singular de crédito, dos critérios de associação 
  previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 
  3.859, de 2010; e 
  V  outras alterações estatutárias visando ampliação 
  relevante, a critério do Departamento de Organização do Sistema 
  Financeiro (Deorf), das condições de admissão de associados e/ou 
  da área de atuação. 
  Parágrafo único  Nos pleitos relativos aos incisos I e IV do 
  caput, bem como nos relativos ao inciso V quando se tratar de cooperativa 
  singular filiada a cooperativa central de crédito, fica dispensada a remessa, 
  ao Banco Central do Brasil, da projeção da estrutura patrimonial e 
  de resultados referida no art. 3º, inciso II, alínea c, 
  da Resolução nº 3.859, de 2010, devendo esse documento permanecer 
  à disposição do Banco Central do Brasil nas sedes da instituição 
  pleiteante e da cooperativa central de crédito ou confederação 
  de centrais patrocinadora do pleito. 
  Art. 7º  Uma vez obtida manifestação favorável 
  do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de transformação, 
  desmembramento ou reforma estatutária, o exame de pedidos de autorização 
  relativos aos pleitos tratados no art. 6º desta circular fica condicionado 
  à realização da respectiva assembleia geral. 
  § 1º  Nos pleitos relativos aos incisos I, II e IV do art. 6º 
  desta circular, o exame fica condicionado à publicação de declaração 
  de propósito por parte dos administradores da cooperativa, conforme estabelecido 
  no art. 12 desta circular. 
  § 2º  Nos pleitos relativos ao inciso III do art. 6º desta 
  circular, o exame fica condicionado à eleição dos membros dos 
  órgãos estatutários e à publicação de declaração 
  de propósito por parte dos administradores eleitos, quando for o caso, 
  conforme estabelecido no art. 12 desta circular. 
Art. 8º  O exame de pedidos de autorização para alterações estatutárias não especificadas no art. 6º desta circular fica condicionado à realização da respectiva assembleia geral, na forma da lei.
 
  CAPÍTULO III
  DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS 
Art. 9º  O exame de pedidos de aprovação dos nomes de eleitos para os cargos estatutários da cooperativa de crédito fica condicionado à realização do respectivo ato societário, na forma da lei, e à publicação de declaração de propósito por parte dos eleitos para os cargos de administração, nos casos em que for exigida, conforme estabelecido no art. 12 desta circular.
 
  CAPÍTULO IV
  DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO 
Art. 10  O exame de pedidos de autorização para incorporação ou fusão de cooperativas de crédito fica condicionado à realização das pertinentes assembleias gerais por todas as sociedades envolvidas, bem como à observância das demais disposições dos arts. 57 a 59 e 62 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Esclarecimento COAD: A Lei 5.764/71 (Portal COAD) define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
§ 
  1º  A critério do Deorf, poderá ser exigida, em pleitos 
  relativos a fusão ou incorporação de cooperativas de crédito, 
  a apresentação de projeto constituído pela documentação 
  referida no art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010. 
  § 2º  O exame dos pleitos de fusão fica condicionado também 
  à eleição dos membros dos órgãos estatutários 
  e à publicação de declaração de propósito por 
  parte dos administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido 
  no art. 12 desta circular. 
  § 3º  O exame dos pleitos de incorporação, nos casos 
  em que ocorrer eleição, fica condicionado também à publicação 
  de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, 
  quando for exigida, conforme estabelecido no art. 12 desta circular. 
 
  CAPÍTULO V
  DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO 
Art. 
  11  O cancelamento da autorização para funcionamento 
  de cooperativa de crédito, a pedido ou em decorrência do ingresso 
  no regime de liquidação ordinária, fica condicionado à: 
  
  I  realização do ato societário de dissolução 
  ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não 
  de crédito; e 
  II  eleição de liquidante e membros do conselho fiscal, no caso 
  de dissolução. 
 
  CAPÍTULO VI
  DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO 
Art. 
  12  Deve ser publicada em duas datas, no caderno de economia 
  ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação, nas localidades 
  da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos, 
  a declaração de propósito referida: 
  I  no art. 15, inciso IV, da Resolução nº 3.859, de 2010, 
  relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito de livre 
  admissão de associados, de empresários, de pequenos empresários, 
  microempresários e microempreendedores e das constituídas ao amparo 
  do art. 12, § 3º, inciso I, dessa resolução; e 
  II  no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro 
  de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.141, 
  de 27 de novembro de 2003, relativa a administradores das cooperativas centrais 
  de crédito e das confederações de crédito. 
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 5º da Resolução 3.041 Bacen/2002 (DO-U de 29-11-2002), alterado pela Resolução 3.141 Bacen/2003 (DO-U de 28-11-2003), estabelece que estão dispensados da publicação da declaração de propósito os eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente em:
a) cooperativas de crédito singulares, exceto aquelas obrigatoriamente filiadas a cooperativas centrais de crédito; e
b) sociedades de crédito ao microempreendedor.
§ 
  1º  A declaração deve ser elaborada na forma dos modelos 
  estabelecidos pelo Deorf. 
  § 2º  É dispensada a publicação da declaração 
  de propósito quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo 
  Banco Central do Brasil em processo regular contendo a referida publicação, 
  ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto 
  no art. 5º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, 
  de 2002. 
  § 3º  Para fins de divulgação de comunicado público 
  no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a instituição 
  deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central 
  do Brasil na forma determinada pelo Deorf. 
  § 4º  O prazo para o recebimento de objeções por parte 
  do público, em decorrência da publicação da declaração 
  de propósito, será de quinze dias, contados da data da divulgação 
  pelo Banco Central do Brasil do respectivo comunicado. 
 
  CAPÍTULO VII
  DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS 
Art. 
  13  Os processos relativos aos assuntos especificados a seguir 
  devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente do 
  Deorf que jurisdicione a sede da cooperativa, dos documentos abaixo indicados 
  para cada caso, constantes da relação de documentos e informações 
  necessários à instrução de processos, anexa a esta circular, 
  sem prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação 
  e regulamentação em vigor: 
  I  constituição de cooperativa singular de crédito: 
  a) de livre admissão de associados, de pequenos empresários, microempresários 
  e microempreendedores e cooperativa constituída ao amparo do art. 12, § 
  3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010: documentos 
  1, 2, 3, 4 e 5; 
  b) de empresários: documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6; 
  c) dos demais tipos: documentos 1, 2 e 3, além dos documentos 4 e/ou 5 
  quando a filiação a central e/ou a adesão a fundo garantidor 
  estiverem previstas no projeto; 
  II  constituição de cooperativa central de crédito ou confederação 
  de crédito: documentos 1, 2 e 3;
  III 
   projeto de desmembramento: documentos 1, 2, 3 e, quando for o caso, 4, 
  5 e 6; 
  IV  projeto de alteração estatutária de cooperativa singular 
  de crédito em funcionamento visando à: 
  a) transformação em cooperativa de crédito de livre admissão 
  de associados ou de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores 
  ou adoção dos critérios de associação previstos no 
  art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 
  2010: documentos 1, 2, 3, 4 e 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda 
  não for participante de fundo garantidor; ou 
  b) transformação em cooperativa de crédito de empresários: 
  documentos 1, 2, 3, 4, 5, este quando a cooperativa pleiteante ainda não 
  for participante de fundo garantidor, e 6; 
  V  projeto de ampliação relevante das condições de 
  associação ou da área de atuação: documentos 1, 2, 
  3 e, se for o caso, 4; 
  VI  transformação de confederação de centrais de natureza 
  não financeira em confederação de crédito: 
  a) solicitação de manifestação favorável ao projeto: 
  documentos 1, 2 e 3; ou solicitação de dispensa do projeto: documento 
  7; e 
  b) aprovação da transformação, após a realização 
  do ato societário: documentos 1, 8, 9, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 
  24; 
  VII  autorização para funcionamento de cooperativa de crédito: 
  documentos 1, 8, 10, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 23; 
  VIII  desmembramento: documentos 1, 8, 9, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 
  22 e 23; 
  IX  alteração estatutária visando à transformação 
  em cooperativa de crédito de pequenos empresários, microempresários 
  e microempreendedores, cooperativa de crédito de empresários ou cooperativa 
  de crédito de livre admissão, ou à adoção dos critérios 
  de associação previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução 
  nº 3.859, de 2010: documentos 1, 8, 9 e 11; 
  X  outras alterações estatutárias: documentos 1, 9 e 11; 
  
  XI  fusão ou incorporação: documentos 1, 9, 15, 16, 17, 
  18 e, quando for o caso, 4, 8, 19, 20, 21, 22 e 23; 
  XII  eleição de membros de órgãos estatutários: 
  documentos 1, 8, 9, 11, 19, 20, 21, 22 e 23; e 
  XIII  cancelamento da autorização para funcionamento, por ingresso 
  no regime de liquidação ordinária ou a pedido: documentos 1, 
  9 e 11 e, quando se tratar de liquidação ordinária, 19, 20 e 
  21. 
  Art. 14  O relatório de conformidade referido no 
  art. 9º, § 1º, inciso I, alínea b, e no art. 
  15, inciso II, da Resolução nº 3.859, de 2010, a ser apresentado 
  por cooperativa central de crédito ou por confederação de centrais, 
  deve abordar os seguintes tópicos: 
  I  motivos que embasam a consistência do projeto, bem como comprometimento 
  em acompanhar a correspondente execução; 
  II  manifestação relativa à comprovação das possibilidades 
  de reunião, controle, realização de operações e prestação 
  de serviços; 
  III  situação administrativa, econômica e financeira da 
  cooperativa pleiteante; 
  IV  adequação da estrutura organizacional da cooperativa pleiteante 
  aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas normas próprias 
  do sistema cooperativo; 
  V  observância das diretrizes de atuação sistêmica 
  de que trata o art. 21 da Resolução nº 3.859, de 2010; e 
  VI  concorrência com outras cooperativas de crédito, em especial 
  com filiadas da mesma cooperativa central de crédito ou confederação 
  de centrais. 
  Art. 15  Além da documentação especificada 
  no art. 13, as cooperativas de crédito devem incluir no Sistema de Informações 
  sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações 
  necessárias à instrução de processos, na forma da Circular 
  nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, e remeter, nos pleitos relativos 
  à autorização para funcionamento, fusão, desmembramento 
  ou que envolvam alteração estatutária, arquivo eletrônico 
  contendo o estatuto social aprovado no correspondente ato societário, nos 
  termos da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003. 
  Parágrafo único  O Deorf poderá considerar, para efeito 
  de atendimento ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 4.595, de 
  1964, a data de inserção dos dados da eleição no Unicad, 
  desde que a documentação relativa à respectiva eleição 
  seja remetida ao Banco Central do Brasil em até quinze dias após essa 
  data. 
  Esclarecimento COAD: O caput do artigo 33 da Lei 4.595/64 estabelece 
  que as instituições financeiras privadas deverão comunicar ao 
  Banco Central os atos relativos à eleição de diretores e membros 
  de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de 
  sua ocorrência. 
  Art. 16  Fica o Deorf autorizado a: 
  I  estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos 
  de interesse das cooperativas de crédito; 
  II  determinar ações efetivas, por parte da cooperativa central 
  de crédito ou da confederação de centrais, para corrigir e prevenir 
  deficiências de suas filiadas no tocante à instrução de 
  processos, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução nº 
  3.859, de 2010; 
  III  especificar o nível de detalhamento do relatório de conformidade, 
  bem como requerer a abordagem de aspectos complementares aos estabelecidos no 
  art. 14 desta circular, com objetivo de adequar o relatório à complexidade 
  do pleito apresentado; e 
  IV  reduzir a abrangência dos estudos que compõem o projeto 
  referido nos arts. 4º, 6º e 10, §1º, desta circular, bem 
  como dispensar a sua apresentação, caso a caso, conforme a natureza 
  da cooperativa e a extensão do pleito apresentado, mediante formalização 
  de justificativa fundamentada e, no caso das cooperativas filiadas a cooperativa 
  central de crédito ou a confederação de centrais, a apresentação 
  do respectivo relatório de conformidade. 
 
  CAPÍTULO VIII
  DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 
  17  Os pleitos referidos nos arts. 4º e 6º desta circular 
  poderão ser arquivados, em exame preliminar, quando: 
  I  a cooperativa central de crédito ou confederação de 
  centrais patrocinadora, a critério do Banco Central do Brasil, não 
  estiver cumprindo as atribuições especiais estabelecidas no Capítulo 
  V da Resolução nº 3.859, de 2010; 
  II  a instituição pleiteante estiver desenquadrada em limites 
  operacionais; ou 
  III  a instituição pleiteante apresentar irregularidades ou 
  restrições em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.
  Parágrafo 
  único  No caso de que trata o inciso III do caput, o Banco 
  Central do Brasil poderá analisar a situação do pleiteante ou 
  conceder prazo para que a irregularidade cadastral seja sanada, com vistas a 
  avaliar a possibilidade de aceitar o pleito. 
  Art. 18  Devem ser registradas no Unicad, no prazo de 
  cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas 
  às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos 
  temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários 
  das cooperativas de crédito. 
  Art. 19  As cooperativas centrais de crédito e as 
  confederações de centrais devem fazer constar de seu regimento interno 
  os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e 
  proceder à desfiliação de cooperativas de crédito, bem como 
  a estratégia de viabilização de filiação de cooperativa 
  de crédito recém-constituída que não atenda a possíveis 
  requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional. 
  Art. 20  O art. 3º da Circular nº 3.180, de 
  2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 3º  Na instrução dos processos que envolvam 
  os assuntos abaixo listados, as instituições mencionadas no art. 1º 
  devem prestar ao Unicad, na forma das instruções complementares à 
  Circular nº 3.165, de 2002, as informações abaixo indicadas, 
  dentre as enumeradas no anexo a esta circular: 
  I  instituições financeiras e demais instituições 
  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: 
  ..................................................................................................................................     
  
  k) reforma estatutária envolvendo alteração da área geográfica 
  de atuação de cooperativa de crédito: informação nº 
  29; 
   ..................................................................................................................................   (NR) 
  
  Art. 21  O Anexo à Circular nº 3.180, de 2003, 
  fica acrescido do item 29, com a seguinte redação: 
  Anexo à Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003 
  Informações a serem registradas no Unicad 
  ..................................................................................................................................     
  
  29  dados da área geográfica de atuação da cooperativa 
  de crédito." (NR) 
  Art. 22  As cooperativas de crédito devem incluir 
  no Unicad os dados da área geográfica de sua atuação até 
  16 de maio de 2011 ou por ocasião do primeiro processo que for instruído 
  junto ao Deorf, o que ocorrer primeiro. 
  Art. 23  A Circular nº 3.172, de 30 de dezembro 
  de 2002, não se aplica às cooperativas de crédito. 
Esclarecimento COAD: A Circular 3.172 Bacen/2002 (DO-U de 31-12-2002) estabelece procedimentos relativamente ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Art. 
  24  Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 25  Ficam revogadas as Circulares nos 
  3.201, de 20 de agosto de 2003, e 3.230, de 25 de março de 2004, e o inciso 
  II do art. 2º da Circular nº 3.311, de 2 de fevereiro de 2006. (Alexandre 
  Antonio Tombini  Diretor) 
ANEXO
Relação 
  de documentos e informações necessários à instrução 
  de processos: 
  1. requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida, 
  na forma estabelecida pelo Deorf, subscrito pelos organizadores do projeto ou 
  administradores eleitos, no caso de sociedades em constituição, ou 
  por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto da 
  instituição em funcionamento; 
  2. projeto, constituído pela documentação referida no art. 3º 
  da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010; 
  3. minuta do estatuto social a ser adotado no caso de aprovação do 
  pleito; 
  4. relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito 
  ou confederação, observado o disposto no art. 14 desta circular; 
  5. documento firmado por administradores de fundo garantidor, comprometendo-se 
  a aceitar a adesão da cooperativa de crédito; 
  6. relatório de conformidade dos sindicatos ou associações a 
  que sejam vinculados os interessados em constituição de cooperativa 
  de crédito de empresários, expondo os motivos que justificam a aprovação 
  do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento 
  da cooperativa; 
  7. justificativa circunstanciada para a transformação solicitada; 
  
  8. folhas completas dos jornais contendo as publicações das declarações 
  de propósito, se for o caso; 
  9. folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação 
  da assembleia geral, dispensável se a data, o número da folha ou da 
  página do órgão de divulgação oficial ou do jornal 
  particular, bem como o teor do referido edital encontrarem- se transcritos na 
  ata da assembleia geral; 
  10. duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou do instrumento público 
  de constituição da cooperativa; 
  11. duas vias autênticas do ato societário que deliberou sobre o assunto; 
  
  12. duas vias autênticas do estatuto social, quando não for parte 
  integrante da ata da assembleia; 
  13. lista de subscrição dos associados fundadores, na forma regulamentar; 
  
  14. comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil da importância 
  relativa ao capital integralizado; 
  15. duas vias autênticas das atas das assembleias gerais extraordinárias 
  que deliberaram sobre fusão, incorporação ou desmembramento, 
  de todas as instituições envolvidas, na forma da lei; 
  16. duas vias autênticas do relatório da comissão mista a que 
  se refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 
  de 1971, caso não tenha sido transcrito na ata da assembleia que o aprovou; 
  
  17. justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos 
  de natureza estratégica, societária e econômico-financeira, caso 
  tais informações não estejam contidas no relatório da comissão 
  mista; 
  18. uma via do balanço ou balancete patrimonial na database, das cooperativas 
  envolvidas em processo de fusão ou desmembramento, das cooperativas que 
  estejam sendo incorporadas, ou da confederação de natureza não 
  financeira em processo de transformação em confederação 
  de crédito, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;
  19. 
  declaração, firmada pelo eleito, de que preenche os requisitos legais 
  e regulamentares em vigor, conforme estabelecido no art. 3º, caput, 
  da Resolução nº 3.041, 28 de novembro de 2002; 
  20. autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da Receita 
  Federal, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de suas 
  Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, 
  conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 
  3.041, de 2002; 
  21. autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco Central do 
  Brasil tenha acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer 
  sistema público ou privado de cadastro e informações, conforme 
  estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, 
  de 2002; 
  22. declaração justificada e firmada pelos representantes legais da 
  instituição, na forma do art. 4°, § 1º, da Resolução 
  nº 3.041, de 2002, dispensável quando se tratar de conselheiro fiscal, 
  de liquidante e de diretor ou conselheiro de administração com mandato 
  em vigor na cooperativa; 
  23. currículo dos eleitos, dispensável quando se tratar de conselheiro 
  fiscal, de liquidante e de diretor ou conselheiro de administração 
  com mandato em vigor na cooperativa; 
  24. cópia do ato societário que elegeu os atuais administradores da 
  confederação de centrais de natureza não financeira em processo 
  de transformação em confederação de crédito, arquivado 
  no registro público competente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade