Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  459 CAIXA, DE 9-1-2009
  (DO-U DE 20-1-2009) 
 
  PARCELAMENTO
  Normas 
CAIXA disciplina os procedimentos para o parcelamento de débito do FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa
=> A Neste Ato podemos destacar:
 A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos é feita por meio de formulário próprio denominado SPD  Solicitação de Parcelamento de Débitos, que é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br;
 A SPD é protocolada na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante;
 O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento/ reparcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS;
 Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o TCDCP  Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento;
 O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 160 parcelas mensais e sucessivas;
 O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado com correção monetária, juros de mora e multa até a data do acordo, pelo prazo total de 160 parcelas, observada a parcela mínima de R$ 200,00;
 O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, qualquer que seja a forma do seu cálculo;
 Fica revogada a Circular 348 CEF, de 15-3-2005 (Informativo 13/2005).
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no papel de Agente Operador do Fundo de 
  Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que 
  lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, 
  de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, 
  aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado 
  pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às 
  disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 466, 
  de 14 de dezembro de 2004, com retificação publicada no DO-U de 11 
  de janeiro de 2005 e nº 587, de 19 de dezembro de 2008, e Lei Complementar 
  nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplina os procedimentos para 
  parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não inscrito em Dívida Ativa. 
  
  1. DEFINIÇÃO 
  1.1. O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso 
  com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação 
  de inadimplência. 
  2. OBJETIVO 
  2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições 
  devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa, independentemente 
  de sua origem e época de ocorrência. 
  2.1.1. No caso de débito parcelado com amparo em Resolução do 
  Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 466/2004, é admitida 
  a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento. 
  
  3. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO 
  3.1. A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos 
  de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário 
  próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos 
  (SPD) e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para 
  a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do formulário. 
  
  3.1.1. O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos 
  (SPD) é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br. 
  
  3.2. Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador 
  fica sujeito ao que estabelece o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, 
  em caso de omissão de informação ou de declaração falsa, 
  com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade 
  sobre fato juridicamente relevante. 
  3.3. A SPD é protocolada na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento 
  do empregador solicitante. 
  3.3.1. Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, 
  o parcelamento/reparcelamento é solicitado na UF onde esteja localizado 
  o estabelecimento centralizador e deve englobar os estabelecimentos centralizados. 
  
  3.3.2. Se houver mais de um estabelecimento centralizador o parcelamento/reparcelamento 
  pode ser solicitado separadamente por centralizador. 
  3.3.3. O estabelecimento cujo recolhimento não esteja centralizado deve 
  solicitar o parcelamento/reparcelamento na UF de sua localização. 
  
  3.3.3.1. É admitida a solicitação de parcelamento/reparcelamento 
  para os estabelecimentos do empregador, que recolha as contribuições 
  ao FGTS de forma descentralizada, em uma única solicitação, desde 
  que observada a UF. 
  3.4. A solicitação de parcelamento de débito não inscrito 
  em Dívida Ativa obriga o empregador com débitos inscritos em Dívida 
  Ativa, já ajuizados ou não, ainda não parcelados, a solicitar 
  o respectivo parcelamento simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com 
  Embargos não julgados. 
  3.5. O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a 
  CAIXA ao deferimento do parcelamento/reparcelamento, nem desobriga o empregador 
  da satisfação de suas obrigações perante o FGTS. 
  3.6. Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador 
  é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida 
  e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de 
  10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento. 
  4. PRAZO PARA PAGAMENTO 
  4.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 
  160 parcelas mensais e sucessivas. 
  4.1.1. O prazo para pagamento do parcelamento/reparcelamento tem como parâmetro 
  o número de competências de contribuições ao FGTS em atraso, 
  observadas, entretanto, a existência das condições excepcionais 
  e o valor mínimo de parcela conforme subitens 4.3, 4.5 e 5.4 desta Circular. 
  
  4.1.2. Caso exista débito de diferença de cominações, de 
  competências não coincidentes com as de contribuições ao 
  FGTS em atraso, o prazo pode ser aumentado na proporção desse débito. 
  
  4.1.2.1. Nesse caso, a quantidade de parcelas a ser acrescida é obtida 
  pela divisão do valor atualizado do débito até a data do acordo 
  de parcelamento/reparcelamento, na forma da lei, pelo valor base da prestação 
  calculado conforme item 5.1 desta Circular, desprezadas as casas decimais. 
  4.1.3. O prazo total do parcelamento/reparcelamento é determinado pelo 
  somatório da quantidade de parcelas apuradas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2.1. 
  
  4.2. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data do 
  acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, o prazo para pagamento é 
  determinado pela divisão do montante devido pelo valor da parcela mínima 
  estabelecida no item 5.4. 
  4.3. Excepcionalmente, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos 
  não inscritos na Dívida Ativa pode ser elevado até o limite de 
  160 parcelas, caso haja necessidade do empregador, comprovada a impossibilidade 
  de pagamento do valor da parcela calculada na forma do item 4.1.3, observado 
  o valor mínimo estabelecido no item 5.4. 
  4.4. Independente dos critérios utilizados para apuração do prazo, 
  este não pode ser superior ao prazo máximo estabelecido no item 4.1. 
  
  4.5. Para concessão da condição excepcional de dilatação 
  de prazo, prevista no item 4.3 desta Circular, a CAIXA realiza análise 
  econômico-financeira para verificar a capacidade de pagamento do empregador 
  e, para tanto, pode exigir os documentos que julgar necessários, bem como 
  solicitar estudo de viabilidade por auditoria externa, com ônus para o 
  devedor. 
  4.6. A dilatação do prazo do parcelamento pode ser revista a qualquer 
  tempo, considerando a situação econômico-financeira do empregador, 
  por solicitação do devedor, a critério da CAIXA e observado o 
  prazo máximo estabelecido no item 4.1. 
  5. VALOR DAS PARCELAS 
  5.1. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do 
  débito, atualizado com correção monetária, juros de mora 
  e multa, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, até a data do 
  acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total calculado com base no 
  item 4 e subitens, observada a parcela mínima prevista no item 5.4. 
  5.2. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento prioriza, 
  na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador. 
  5.2.1. Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso de 
  multas, que se destinam exclusivamente ao FGTS, compõem as últimas 
  parcelas do acordo. 
  5.3. A critério da CAIXA, o parcelamento pode ter parcelas com valores 
  variáveis, excepcionalmente, no caso do empregador exercer atividades de 
  natureza peculiar, porém o somatório dos valores das parcelas, a cada 
  período de 1 ano, tem que ser semelhante ao somatório de 12 parcelas 
  fixas. 
  5.4. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, 
  qualquer que seja a forma do seu cálculo. 
  5.4.1. O valor mínimo é atualizado sempre no mês de janeiro, 
  com base na TR do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior iniciando 
  em 1º JAN 2006. 
  5.5. O débito que compõe o valor das parcelas, objeto do contrato, 
  é atualizado na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90. 
  5.6. A concessão da carência prevista nos itens 7.5, 7.6 e 14.4 não 
  exime o empregador dos encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei 8.036/1990. 
  
  6. PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES 
  6.1. Quando o objeto do parcelamento for, exclusivamente, débito de diferença 
  de cominações, o valor da prestação não pode ser inferior 
  a 2% da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos 
  no acordo, referente ao mês imediatamente anterior ao da solicitação 
  do parcelamento, excluído o valor relativo ao 13º salário, quando 
  for o caso, respeitado o valor mínimo de parcela previsto no item 5.4. 
  
  6.1.1. Se o empregador não tiver mais folha de pagamento a base para cálculo 
  da parcela é o valor mínimo de prestação previsto no item 
  5.4. 
  6.2. O prazo desse parcelamento é calculado pela divisão do valor 
  do débito atualizado pelo valor calculado conforme item 6.1, considerando 
  sempre a parte inteira do número encontrado, observado o limite máximo 
  previsto no item 4.1. 
  7. VENCIMENTO DAS PARCELAS 
  7.1. A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita até 
  o 30º dia após a data do acordo. 
  7.1.1. Caso haja necessidade da certificação de regularidade do FGTS 
  antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve antecipar o seu pagamento. 
  
  7.2. O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá 
  no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes. 
  7.3. Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento 
  deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 
  7.4. Quando o parcelamento de débito, ainda não inscrito em Dívida 
  Ativa, for encadeado a plano de parcelamento de débito inscrito e/ou ajuizado, 
  na forma do item 9 desta Circular, o vencimento da primeira parcela ocorrerá 
  no mesmo dia da data do acordo, no mês seguinte ao do vencimento da última 
  parcela do acordo de débito inscrito e/ou ajuizado. 
  7.5. Pode ser concedida carência de até 360 dias para vencimento da 
  primeira prestação do acordo, excepcional e exclusivamente para empresas 
  de direito privado, observadas as condições relacionadas a seguir, 
  exceto para planos encadeados ou reparcelados na forma dos itens 9 e 13 desta 
  Circular. 
  7.5.1. Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo 
  firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, 
  ao qual pertencem os trabalhadores envolvidos, e o empregador solicitante, com 
  as seguintes cláusulas que são condicionantes ao deferimento do parcelamento: 
  
  7.5.1.1. Concessão de estabilidade aos trabalhadores do empregador pelo 
  prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50%. 
  7.5.1.2. Instituição de Comissão Paritária composta de representantes 
  do empregador, do sindicato e dos trabalhadores, para acompanhamento da gestão 
  do empregador, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares 
  e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis 
  para o equilíbrio econômico-financeiro. 
  7.5.1.3. Depósito dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada do 
  trabalhador demitido no período de vigência do acordo com carência, 
  de forma antecipada, os quais serão deduzidos das parcelas conforme cronograma 
  integrante do parcelamento, sob pena da imediata rescisão do acordo e o 
  vencimento antecipado do conjunto da dívida. 
  7.5.2. Para a verificação da necessidade do empregador para utilização 
  da carência a CAIXA pode realizar análise econômico-financeira, 
  na forma já descrita no item 4.5. 
  7.6. Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira 
  prestação do acordo cujo contrato de parcelamento seja firmado durante 
  a vigência do estado de calamidade pública no município no qual 
  esteja sediada. 
  7.6.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA 
  mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação 
  da legislação que decretou o estado de calamidade pública. 
  8 GARANTIA 
  8.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal 
  e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas 
  e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, 
  é feito sempre mediante lei específica de vinculação de 
  receita em garantia do acordo. 
  8.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes 
  receitas: 
  8.2.1. FPE  Fundo de Participação dos Estados, aplicável 
  aos Estados e ao Distrito Federal. 
  8.2.2. Aplicáveis aos Municípios: 
  8.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto 
  Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
  (ICMS) e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de 
  Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR). 
  8.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e 
  Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
  bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso. 
  8.2.4. Não havendo vedação na legislação Estadual, 
  Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia 
  Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos, 
  poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações 
  de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, 
  ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA. 
  8.2.4.1. Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
  devem autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, 
  a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das 
  parcelas, à medida do seu vencimento. 
  8.2.4.2. O banco depositário desses recursos deve participar do contrato 
  de parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente, caso os recursos 
  tarifários não estejam centralizados na CAIXA. 
  8.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação e concretização 
  da participação do banco depositário, na forma do item 8.2.4.2. 
  
  8.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas 
  à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador 
  deve participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação 
  mediante a vinculação de receita. 
  8.4. Caso ocorra mudança de banco depositário das receitas oferecidas 
  em garantia durante a vigência do acordo, deve ser providenciado o aditamento 
  contratual, de forma que o novo banco depositário passe a figurar como 
  interveniente anuente. 
  8.5. A CAIXA executa a garantia oferecida para a quitação da parcela 
  não paga no acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão 
  público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não recolhimento 
  da prestação no seu vencimento. 
  8.5.1. Enquanto vigorar a carência de que tratam os itens 7.5, 7.6 e 14.4 
  será suspensa a execução da garantia. 
  8.6. Os Estados e Municípios devem autorizar expressamente a utilização 
  dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, 
  para quitação de parcelas em atraso no acordo de parcelamento. 
  9. ENCADEAMENTO DE CRONOGRAMAS 
  9.1. Caso existam débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa 
  e débitos inscritos, ajuizados ou não, objeto de parcelamento/reparcelamento 
  para a mesma data, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de 
  Pagamento para com o FGTS (TCDCP) é único, porém constituído 
  de cronogramas distintos. 
  9.2. As condições para contratação de parcelamento/reparcelamento 
  de débitos inscritos, ajuizados ou não, são regidas por Resolução 
  do Conselho Curador do FGTS e Circular CAIXA específicas. 
  9.3. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não 
  pode ser superior a 160 meses, observados os prazos máximos permitidos 
  para os cronogramas dos parcelamentos/reparcelamentos de débitos inscritos 
  em Dívida Ativa, ajuizados ou não. 
  9.4. O pagamento das parcelas alcança primeiramente os débitos ajuizados, 
  seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos ainda não 
  inscritos em Dívida Ativa. 
  9.5. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas de cada 
  cronograma, inclusive vincendas, conforme competências recolhidas. 
  10. ASSINATURA DO ACORDO 
  10.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento se concretiza com a assinatura 
  do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com 
  o FGTS (TCDCP). 
  10.2. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador 
  e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do 
  representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário 
  SPD e dos seus documentos pessoais. 
  11. ADITAMENTO CONTRATUAL 
  11.1. Apurado débito de competência anterior à data do parcelamento/reparcelamento 
  esse pode ser agregado ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo, desde 
  que observadas as regras e critérios do TCDCP. 
  11.1.1. Para o aditamento é necessário que o empregador esteja em 
  dia com o recolhimento das contribuições ao FGTS das competências 
  posteriores à data do acordo e das parcelas do TCDCP. 11.2. Pode ser acrescido 
  ao prazo do acordo aditado o número de competências que originalmente 
  não o integravam, observado o limite de parcelas estabelecido no item 4.1. 
  
  11.3. O débito aditado é distribuído nas prestações 
  vincendas do acordo, observadas as regras e critérios do TCDCP. Na fase 
  de aditamento do acordo pode ser admitida a dilatação do prazo, conforme 
  instruções constantes no item 4.3. 
  11.5. O empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 dias contados 
  da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo. 
  12. ALTERAÇÃO DO ACORDO 
  12.1. Na existência de valores que não eram devidos na composição 
  inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser promovida, por meio 
  de alteração do débito do acordo sem a necessidade de formalidades. 
  
  12.2. Se com a alteração do débito for verificado valor recolhido 
  a maior pelo empregador, este deve ser objeto de solicitação de devolução 
  pelo empregador. 
  13. REPARCELAMENTO 
  13.1. É admitido o reparcelamento de débito ainda não inscrito 
  em Dívida Ativa, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções 
  anteriores. 
  13.2. O prazo do reparcelamento é igual ao prazo remanescente do parcelamento 
  original, aumentado de tantas parcelas quantas sejam as competências novas 
  não contempladas no acordo original, respeitado o limite de prazo e o valor 
  mínimo de parcela, conforme itens 4.1 e 5.4. 
  13.3. O valor da primeira parcela do reparcelamento corresponde a, no mínimo, 
  5% do total do débito no novo acordo. 
  13.3.1. Para as Entidades Filantrópicas, esse percentual pode ser reduzido 
  para até 2,5%. 
  13.4. O valor da primeira parcela pode ser dividido em até 5 vezes, a critério 
  exclusivo da CAIXA, avaliado o perfil histórico das negociações 
  já realizadas anteriormente para o débito do empregador, que leva 
  em consideração o seguinte: 
  1º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 5 vezes; 
  2º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 4 vezes; 
  3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 3 vezes; 
  4º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes; 
  a partir do 5º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 
  30 dias. 
  13.4.1. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que 
  trata o item 13.4, são considerados os reparcelamentos efetuados a partir 
  da Circular CAIXA nº 348, de 15 de março de 2005. 
  14. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO 
  
  14.1. No caso de débito confessado pelo empregador para o parcelamento/reparcelamento, 
  a CAIXA noticia o fato às representações regionais do MTE, para 
  conferência do valor confessado. 
  14.1.1. Na hipótese das representações regionais do MTE apurarem 
  valores a maior na confissão de débito do empregador, é feita 
  a alteração do parcelamento conforme item 12 e, caso apurem valor 
  devido maior do que o confessado pelo empregador é lavrada notificação 
  fiscal e o TCDCP pode ser aditado conforme item 11. 
  14.2. Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores 
  de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo 
  de parcelamento/reparcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos 
  dos valores parcelados relativos a esse trabalhador. 
  14.2.1. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vincendas 
  do parcelamento/reparcelamento conforme cronograma. 
  14.2.2. Para comprovar a impossibilidade de antecipação dos valores 
  de FGTS aos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deve apresentar 
  acordo formal com a respectiva entidade representante da classe, dentro de suas 
  categorias, com a aprovação da manutenção do parcelamento/reparcelamento 
  e discriminativo com os nomes dos trabalhadores que terão prioridade no 
  crédito do FGTS. 
  14.3. O empregador deve recolher os valores de juros de mora e multa nas competências 
  anteriores a 10/1988 quando da rescisão do contrato de trabalho de trabalhador 
  não optante pelo FGTS, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização. 
  
  14.4. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento 
  da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas 
  até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade 
  pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação 
  integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização 
  de aditamento contratual. Essa carência é concedida de forma automática 
  pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste 
  a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade 
  pública. 
  14.5. A permanência de 3 parcelas em atraso e ou o não recolhimento 
  de 3 contribuições posteriores à formalização do parcelamento/reparcelamento, 
  caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer 
  tempo, sem comunicação prévia ao empregador e o ensejo para os 
  procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança 
  judicial. 
  14.6. É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento 
  quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida. 
  14.7. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta 
  a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções 
  previstas no acordo. 
  14.8. Os valores recolhidos a maior são objetos de compensação 
  com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, 
  nessa ordem de priorização. 
  15. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO 
  15.1. As parcelas do acordo de parcelamento/reparcelamento que envolvem valores 
  devidos ao trabalhador devem ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP 
  site Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações 
  à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos 
  para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições 
  Sociais. Os valores do acordo de parcelamento/reparcelamento relativos às 
  contribuições rescisórias, às diferenças decorrentes 
  dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS devem ser recolhidos 
  por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE). 
  Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento/reparcelamento 
  a documentação comprobatória de que não tem condições 
  de individualizar os valores objeto do parcelamento e prova da publicação 
  de Edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo 
  empregatício no período compreendido no acordo, em jornal local de 
  grande circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada 
  por meio de GRDE. 
  16. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES 
  16.1. A individualização é de inteira responsabilidade do empregador 
  e é promovida por meio do SEFIP quando do recolhimento da prestação 
  do parcelamento/reparcelamento. 
  16.2. O empregador deve providenciar a individualização dos valores 
  devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à 
  convocação do edital, à medida dos seus comparecimentos. Para 
  os valores de contribuições rescisórias a individualização 
  é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações 
  prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores 
  envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento 
  ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas. 
  17. DISPOSIÇÕES FINAIS 
  17.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações 
  referentes às condições e aos procedimentos de habilitação 
  ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular. 
  17.2. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será 
  impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga, 
  em situação de adimplência e durante o período para o qual 
  foi concedida uma das carências previstas nos itens 7.5, 7.6 e 14.4 desta 
  Circular. 
  17.3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 348, de 15 de março de 
  2005, publicada no DO-U de 31 de março de 2005. 
  17.4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W. 
  Moreira Franco  Vice-Presidente) 
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), estabeleceu as normas sobre o parcelamento de débito para com o FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade