Trabalho e Previdência
CIRCULAR
459 CAIXA, DE 9-1-2009
(DO-U DE 20-1-2009)
PARCELAMENTO
Normas
CAIXA disciplina os procedimentos para o parcelamento de débito do FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa
=> A Neste Ato podemos destacar:
A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos é feita por meio de formulário próprio denominado SPD Solicitação de Parcelamento de Débitos, que é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br;
A SPD é protocolada na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante;
O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento/ reparcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS;
Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o TCDCP Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento;
O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 160 parcelas mensais e sucessivas;
O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado com correção monetária, juros de mora e multa até a data do acordo, pelo prazo total de 160 parcelas, observada a parcela mínima de R$ 200,00;
O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, qualquer que seja a forma do seu cálculo;
Fica revogada a Circular 348 CEF, de 15-3-2005 (Informativo 13/2005).
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no papel de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado
pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às
disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 466,
de 14 de dezembro de 2004, com retificação publicada no DO-U de 11
de janeiro de 2005 e nº 587, de 19 de dezembro de 2008, e Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplina os procedimentos para
parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não inscrito em Dívida Ativa.
1. DEFINIÇÃO
1.1. O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso
com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação
de inadimplência.
2. OBJETIVO
2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições
devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa, independentemente
de sua origem e época de ocorrência.
2.1.1. No caso de débito parcelado com amparo em Resolução do
Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 466/2004, é admitida
a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
3. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
3.1. A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos
de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário
próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos
(SPD) e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para
a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do formulário.
3.1.1. O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos
(SPD) é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br.
3.2. Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador
fica sujeito ao que estabelece o artigo 299 do Código Penal Brasileiro,
em caso de omissão de informação ou de declaração falsa,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
3.3. A SPD é protocolada na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento
do empregador solicitante.
3.3.1. Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS,
o parcelamento/reparcelamento é solicitado na UF onde esteja localizado
o estabelecimento centralizador e deve englobar os estabelecimentos centralizados.
3.3.2. Se houver mais de um estabelecimento centralizador o parcelamento/reparcelamento
pode ser solicitado separadamente por centralizador.
3.3.3. O estabelecimento cujo recolhimento não esteja centralizado deve
solicitar o parcelamento/reparcelamento na UF de sua localização.
3.3.3.1. É admitida a solicitação de parcelamento/reparcelamento
para os estabelecimentos do empregador, que recolha as contribuições
ao FGTS de forma descentralizada, em uma única solicitação, desde
que observada a UF.
3.4. A solicitação de parcelamento de débito não inscrito
em Dívida Ativa obriga o empregador com débitos inscritos em Dívida
Ativa, já ajuizados ou não, ainda não parcelados, a solicitar
o respectivo parcelamento simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com
Embargos não julgados.
3.5. O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a
CAIXA ao deferimento do parcelamento/reparcelamento, nem desobriga o empregador
da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
3.6. Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador
é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de
10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO
4.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até
160 parcelas mensais e sucessivas.
4.1.1. O prazo para pagamento do parcelamento/reparcelamento tem como parâmetro
o número de competências de contribuições ao FGTS em atraso,
observadas, entretanto, a existência das condições excepcionais
e o valor mínimo de parcela conforme subitens 4.3, 4.5 e 5.4 desta Circular.
4.1.2. Caso exista débito de diferença de cominações, de
competências não coincidentes com as de contribuições ao
FGTS em atraso, o prazo pode ser aumentado na proporção desse débito.
4.1.2.1. Nesse caso, a quantidade de parcelas a ser acrescida é obtida
pela divisão do valor atualizado do débito até a data do acordo
de parcelamento/reparcelamento, na forma da lei, pelo valor base da prestação
calculado conforme item 5.1 desta Circular, desprezadas as casas decimais.
4.1.3. O prazo total do parcelamento/reparcelamento é determinado pelo
somatório da quantidade de parcelas apuradas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2.1.
4.2. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data do
acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, o prazo para pagamento é
determinado pela divisão do montante devido pelo valor da parcela mínima
estabelecida no item 5.4.
4.3. Excepcionalmente, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos
não inscritos na Dívida Ativa pode ser elevado até o limite de
160 parcelas, caso haja necessidade do empregador, comprovada a impossibilidade
de pagamento do valor da parcela calculada na forma do item 4.1.3, observado
o valor mínimo estabelecido no item 5.4.
4.4. Independente dos critérios utilizados para apuração do prazo,
este não pode ser superior ao prazo máximo estabelecido no item 4.1.
4.5. Para concessão da condição excepcional de dilatação
de prazo, prevista no item 4.3 desta Circular, a CAIXA realiza análise
econômico-financeira para verificar a capacidade de pagamento do empregador
e, para tanto, pode exigir os documentos que julgar necessários, bem como
solicitar estudo de viabilidade por auditoria externa, com ônus para o
devedor.
4.6. A dilatação do prazo do parcelamento pode ser revista a qualquer
tempo, considerando a situação econômico-financeira do empregador,
por solicitação do devedor, a critério da CAIXA e observado o
prazo máximo estabelecido no item 4.1.
5. VALOR DAS PARCELAS
5.1. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do
débito, atualizado com correção monetária, juros de mora
e multa, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, até a data do
acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total calculado com base no
item 4 e subitens, observada a parcela mínima prevista no item 5.4.
5.2. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento prioriza,
na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
5.2.1. Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso de
multas, que se destinam exclusivamente ao FGTS, compõem as últimas
parcelas do acordo.
5.3. A critério da CAIXA, o parcelamento pode ter parcelas com valores
variáveis, excepcionalmente, no caso do empregador exercer atividades de
natureza peculiar, porém o somatório dos valores das parcelas, a cada
período de 1 ano, tem que ser semelhante ao somatório de 12 parcelas
fixas.
5.4. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00,
qualquer que seja a forma do seu cálculo.
5.4.1. O valor mínimo é atualizado sempre no mês de janeiro,
com base na TR do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior iniciando
em 1º JAN 2006.
5.5. O débito que compõe o valor das parcelas, objeto do contrato,
é atualizado na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90.
5.6. A concessão da carência prevista nos itens 7.5, 7.6 e 14.4 não
exime o empregador dos encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei 8.036/1990.
6. PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES
6.1. Quando o objeto do parcelamento for, exclusivamente, débito de diferença
de cominações, o valor da prestação não pode ser inferior
a 2% da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos
no acordo, referente ao mês imediatamente anterior ao da solicitação
do parcelamento, excluído o valor relativo ao 13º salário, quando
for o caso, respeitado o valor mínimo de parcela previsto no item 5.4.
6.1.1. Se o empregador não tiver mais folha de pagamento a base para cálculo
da parcela é o valor mínimo de prestação previsto no item
5.4.
6.2. O prazo desse parcelamento é calculado pela divisão do valor
do débito atualizado pelo valor calculado conforme item 6.1, considerando
sempre a parte inteira do número encontrado, observado o limite máximo
previsto no item 4.1.
7. VENCIMENTO DAS PARCELAS
7.1. A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita até
o 30º dia após a data do acordo.
7.1.1. Caso haja necessidade da certificação de regularidade do FGTS
antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve antecipar o seu pagamento.
7.2. O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá
no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
7.3. Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento
deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
7.4. Quando o parcelamento de débito, ainda não inscrito em Dívida
Ativa, for encadeado a plano de parcelamento de débito inscrito e/ou ajuizado,
na forma do item 9 desta Circular, o vencimento da primeira parcela ocorrerá
no mesmo dia da data do acordo, no mês seguinte ao do vencimento da última
parcela do acordo de débito inscrito e/ou ajuizado.
7.5. Pode ser concedida carência de até 360 dias para vencimento da
primeira prestação do acordo, excepcional e exclusivamente para empresas
de direito privado, observadas as condições relacionadas a seguir,
exceto para planos encadeados ou reparcelados na forma dos itens 9 e 13 desta
Circular.
7.5.1. Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo
firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante,
ao qual pertencem os trabalhadores envolvidos, e o empregador solicitante, com
as seguintes cláusulas que são condicionantes ao deferimento do parcelamento:
7.5.1.1. Concessão de estabilidade aos trabalhadores do empregador pelo
prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50%.
7.5.1.2. Instituição de Comissão Paritária composta de representantes
do empregador, do sindicato e dos trabalhadores, para acompanhamento da gestão
do empregador, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares
e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis
para o equilíbrio econômico-financeiro.
7.5.1.3. Depósito dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada do
trabalhador demitido no período de vigência do acordo com carência,
de forma antecipada, os quais serão deduzidos das parcelas conforme cronograma
integrante do parcelamento, sob pena da imediata rescisão do acordo e o
vencimento antecipado do conjunto da dívida.
7.5.2. Para a verificação da necessidade do empregador para utilização
da carência a CAIXA pode realizar análise econômico-financeira,
na forma já descrita no item 4.5.
7.6. Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira
prestação do acordo cujo contrato de parcelamento seja firmado durante
a vigência do estado de calamidade pública no município no qual
esteja sediada.
7.6.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA
mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação
da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
8 GARANTIA
8.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal
e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas
e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas,
é feito sempre mediante lei específica de vinculação de
receita em garantia do acordo.
8.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes
receitas:
8.2.1. FPE Fundo de Participação dos Estados, aplicável
aos Estados e ao Distrito Federal.
8.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
8.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICMS) e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR).
8.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e
Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
8.2.4. Não havendo vedação na legislação Estadual,
Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos,
poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações
de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo,
ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
8.2.4.1. Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
devem autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável,
a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das
parcelas, à medida do seu vencimento.
8.2.4.2. O banco depositário desses recursos deve participar do contrato
de parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente, caso os recursos
tarifários não estejam centralizados na CAIXA.
8.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação e concretização
da participação do banco depositário, na forma do item 8.2.4.2.
8.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas
à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador
deve participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação
mediante a vinculação de receita.
8.4. Caso ocorra mudança de banco depositário das receitas oferecidas
em garantia durante a vigência do acordo, deve ser providenciado o aditamento
contratual, de forma que o novo banco depositário passe a figurar como
interveniente anuente.
8.5. A CAIXA executa a garantia oferecida para a quitação da parcela
não paga no acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão
público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não recolhimento
da prestação no seu vencimento.
8.5.1. Enquanto vigorar a carência de que tratam os itens 7.5, 7.6 e 14.4
será suspensa a execução da garantia.
8.6. Os Estados e Municípios devem autorizar expressamente a utilização
dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
para quitação de parcelas em atraso no acordo de parcelamento.
9. ENCADEAMENTO DE CRONOGRAMAS
9.1. Caso existam débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa
e débitos inscritos, ajuizados ou não, objeto de parcelamento/reparcelamento
para a mesma data, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento para com o FGTS (TCDCP) é único, porém constituído
de cronogramas distintos.
9.2. As condições para contratação de parcelamento/reparcelamento
de débitos inscritos, ajuizados ou não, são regidas por Resolução
do Conselho Curador do FGTS e Circular CAIXA específicas.
9.3. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não
pode ser superior a 160 meses, observados os prazos máximos permitidos
para os cronogramas dos parcelamentos/reparcelamentos de débitos inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
9.4. O pagamento das parcelas alcança primeiramente os débitos ajuizados,
seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos ainda não
inscritos em Dívida Ativa.
9.5. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas de cada
cronograma, inclusive vincendas, conforme competências recolhidas.
10. ASSINATURA DO ACORDO
10.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento se concretiza com a assinatura
do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com
o FGTS (TCDCP).
10.2. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador
e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do
representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário
SPD e dos seus documentos pessoais.
11. ADITAMENTO CONTRATUAL
11.1. Apurado débito de competência anterior à data do parcelamento/reparcelamento
esse pode ser agregado ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo, desde
que observadas as regras e critérios do TCDCP.
11.1.1. Para o aditamento é necessário que o empregador esteja em
dia com o recolhimento das contribuições ao FGTS das competências
posteriores à data do acordo e das parcelas do TCDCP. 11.2. Pode ser acrescido
ao prazo do acordo aditado o número de competências que originalmente
não o integravam, observado o limite de parcelas estabelecido no item 4.1.
11.3. O débito aditado é distribuído nas prestações
vincendas do acordo, observadas as regras e critérios do TCDCP. Na fase
de aditamento do acordo pode ser admitida a dilatação do prazo, conforme
instruções constantes no item 4.3.
11.5. O empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 dias contados
da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo.
12. ALTERAÇÃO DO ACORDO
12.1. Na existência de valores que não eram devidos na composição
inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser promovida, por meio
de alteração do débito do acordo sem a necessidade de formalidades.
12.2. Se com a alteração do débito for verificado valor recolhido
a maior pelo empregador, este deve ser objeto de solicitação de devolução
pelo empregador.
13. REPARCELAMENTO
13.1. É admitido o reparcelamento de débito ainda não inscrito
em Dívida Ativa, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções
anteriores.
13.2. O prazo do reparcelamento é igual ao prazo remanescente do parcelamento
original, aumentado de tantas parcelas quantas sejam as competências novas
não contempladas no acordo original, respeitado o limite de prazo e o valor
mínimo de parcela, conforme itens 4.1 e 5.4.
13.3. O valor da primeira parcela do reparcelamento corresponde a, no mínimo,
5% do total do débito no novo acordo.
13.3.1. Para as Entidades Filantrópicas, esse percentual pode ser reduzido
para até 2,5%.
13.4. O valor da primeira parcela pode ser dividido em até 5 vezes, a critério
exclusivo da CAIXA, avaliado o perfil histórico das negociações
já realizadas anteriormente para o débito do empregador, que leva
em consideração o seguinte:
1º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 5 vezes;
2º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 4 vezes;
3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 3 vezes;
4º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes;
a partir do 5º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até
30 dias.
13.4.1. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que
trata o item 13.4, são considerados os reparcelamentos efetuados a partir
da Circular CAIXA nº 348, de 15 de março de 2005.
14. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
14.1. No caso de débito confessado pelo empregador para o parcelamento/reparcelamento,
a CAIXA noticia o fato às representações regionais do MTE, para
conferência do valor confessado.
14.1.1. Na hipótese das representações regionais do MTE apurarem
valores a maior na confissão de débito do empregador, é feita
a alteração do parcelamento conforme item 12 e, caso apurem valor
devido maior do que o confessado pelo empregador é lavrada notificação
fiscal e o TCDCP pode ser aditado conforme item 11.
14.2. Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores
de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo
de parcelamento/reparcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos
dos valores parcelados relativos a esse trabalhador.
14.2.1. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vincendas
do parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
14.2.2. Para comprovar a impossibilidade de antecipação dos valores
de FGTS aos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deve apresentar
acordo formal com a respectiva entidade representante da classe, dentro de suas
categorias, com a aprovação da manutenção do parcelamento/reparcelamento
e discriminativo com os nomes dos trabalhadores que terão prioridade no
crédito do FGTS.
14.3. O empregador deve recolher os valores de juros de mora e multa nas competências
anteriores a 10/1988 quando da rescisão do contrato de trabalho de trabalhador
não optante pelo FGTS, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização.
14.4. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento
da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas
até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade
pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação
integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização
de aditamento contratual. Essa carência é concedida de forma automática
pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste
a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade
pública.
14.5. A permanência de 3 parcelas em atraso e ou o não recolhimento
de 3 contribuições posteriores à formalização do parcelamento/reparcelamento,
caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer
tempo, sem comunicação prévia ao empregador e o ensejo para os
procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança
judicial.
14.6. É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento
quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.
14.7. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta
a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções
previstas no acordo.
14.8. Os valores recolhidos a maior são objetos de compensação
com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo,
nessa ordem de priorização.
15. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
15.1. As parcelas do acordo de parcelamento/reparcelamento que envolvem valores
devidos ao trabalhador devem ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP
site Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos
para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais. Os valores do acordo de parcelamento/reparcelamento relativos às
contribuições rescisórias, às diferenças decorrentes
dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS devem ser recolhidos
por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE).
Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento/reparcelamento
a documentação comprobatória de que não tem condições
de individualizar os valores objeto do parcelamento e prova da publicação
de Edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo
empregatício no período compreendido no acordo, em jornal local de
grande circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada
por meio de GRDE.
16. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
16.1. A individualização é de inteira responsabilidade do empregador
e é promovida por meio do SEFIP quando do recolhimento da prestação
do parcelamento/reparcelamento.
16.2. O empregador deve providenciar a individualização dos valores
devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à
convocação do edital, à medida dos seus comparecimentos. Para
os valores de contribuições rescisórias a individualização
é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações
prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores
envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento
ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações
referentes às condições e aos procedimentos de habilitação
ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
17.2. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será
impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga,
em situação de adimplência e durante o período para o qual
foi concedida uma das carências previstas nos itens 7.5, 7.6 e 14.4 desta
Circular.
17.3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 348, de 15 de março de
2005, publicada no DO-U de 31 de março de 2005.
17.4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W.
Moreira Franco Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), estabeleceu as normas sobre o parcelamento de débito para com o FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.
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