Trabalho e Previdência
CIRCULAR
460 CAIXA, DE 9-1-2009
(DO-U DE 20-1-2009)
PARCELAMENTO
Normas
Fixados os procedimentos para o parcelamento de débito do FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não
=> A Neste Ato podemos destacar:
A solicitação do parcelamento/reparcelamento é feita por meio do formulário SPD Solicitação de Parcelamento de Débitos e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento;
O formulário SPD é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA;
Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador e deve englobar os estabelecimentos centralizados;
A solicitação de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, obriga o empregador com débitos administrativo e/ou inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, ainda não parcelados, a pedir parcelamento para os mesmos simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com Embargos não julgados;
A existência de outros débitos para com o FGTS não é impeditiva à solicitação do acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos ajuizados;
Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento, o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o TCDCP Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento;
O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 72 parcelas mensais e sucessivas para débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado;
No caso de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, o parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas;
O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total de 72 ou 60 parcelas, observada a parcela mínima de R$ 200,00;
O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, qualquer que seja a forma do seu cálculo;
A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita na data do acordo;
É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores;
Fica revogada a Circular 349 CEF, de 15-3-2005 (Informativo 13/2005).
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no papel de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às
disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 467
e nº 466, no que couber, de 14 de dezembro de 2004, com retificação
publicada no DO-U de 11 de janeiro de 2005 e nº 587, de 19 de dezembro
de 2008 e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplina
os procedimentos para parcelamento de débitos de contribuições
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscrito em Dívida
Ativa, ajuizado ou não.
1. DEFINIÇÃO
O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com
as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação
de inadimplência.
2. OBJETIVO
2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições
devidas ao FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independentemente
de sua origem e época de ocorrência.
2.1.1. No caso de débito parcelado com amparo em Resolução do
Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 467/2004, é admitida
a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
3. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos de contribuições
ao FGTS é feita por meio de formulário próprio denominado Solicitação
de Parcelamento de Débitos (SPD) e com a entrega dos documentos necessários
e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados
no Anexo do formulário. O formulário Solicitação de Parcelamento
de Débitos (SPD) é obtido nas agências da CAIXA ou no site
da CAIXA http://www.caixa.gov.br. Na formalização da solicitação
de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o artigo 299 do
Código Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação
ou de declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A SPD é protocolada
na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante.
Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento
é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador
e deve englobar os estabelecimentos centralizados. Se houver mais de um estabelecimento
centralizador o parcelamento/reparcelamento pode ser solicitado separadamente
por centralizador. O estabelecimento cujo recolhimento não esteja centralizado
deve solicitar o parcelamento/reparcelamento na UF de sua localização.
É admitida a solicitação de parcelamento/reparcelamento para
os estabelecimentos do empregador, que recolha as contribuições ao
FGTS de forma descentralizada, em uma única solicitação, desde
que observada a UF. A solicitação de parcelamento de débito inscrito
em Dívida Ativa, não ajuizado, obriga o empregador com débitos
administrativo e/ou inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, ainda não
parcelados, a pedir parcelamento para os mesmos simultaneamente, exceto para
aqueles ajuizados com Embargos não julgados.
3.4.1. Os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados podem
compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução
fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma
UF.
3.4.2. Se o empregador desejar incluir o débito ajuizado com Embargos não
julgados no acordo de parcelamento, deve desistir expressamente desses e apresentar
à CAIXA cópia de Certidão ou do requerimento protocolado na secretaria
da vara onde tramita o processo de execução.
3.5. A existência de outros débitos para com o FGTS não é
impeditiva à solicitação do acordo de parcelamento/reparcelamento
de débitos ajuizados.
3.6. Quando se tratar de débito ajuizado em fase de leilão ou praça
marcada, para a habilitação ao acordo de parcelamento/reparcelamento
o empregador deve pagar, no mínimo, 10% do valor da dívida atualizada,
com o objetivo de sustar o leilão ou a praça.
3.7. Caso haja custas judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento
se dá após a comprovação de seu recolhimento.
3.8. Para os débitos ajuizados, cabe ao representante judicial, definido
na forma do artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994,
a manifestação acerca da conveniência jurídica do acordo
de parcelamento/reparcelamento e a indicação de precauções
que devam ser tomadas para sua efetivação.
3.9. O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a
CAIXA ao deferimento do parcelamento/reparcelamento, nem desobriga o empregador
da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
3.10. Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador
é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de
10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO
4.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até
72 parcelas mensais e sucessivas para débito inscrito em Dívida Ativa
e ainda não ajuizado.
4.2. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado,
o parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 60 parcelas mensais
e sucessivas.
4.3. O prazo para pagamento do parcelamento/reparcelamento tem como parâmetro
o número de competências de contribuições ao FGTS em atraso,
observados, entretanto, a existência da condição excepcional
e o valor mínimo de parcela conforme subitens 4.5 e 5.3 desta Circular.
4.4. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data do
acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, o prazo para pagamento é
determinado pela divisão do montante devido pelo valor da parcela mínima
estabelecida no item 5.3.
4.5. Excepcionalmente, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não pode ser elevado até
o limite dos itens 4.1 e 4.2, caso haja necessidade do empregador, comprovada
a impossibilidade de pagamento do valor da parcela calculada na forma do item
4.3, observado o valor mínimo estabelecido no item 5.3.
4.6. Para concessão da condição excepcional de dilatação
de prazo, prevista no item 4.5, a CAIXA realiza análise econômico-financeira
para verificar a capacidade de pagamento do empregador e, para tanto, pode exigir
os documentos que julgar necessários, bem como solicitar estudo de viabilidade
por auditoria externa, com ônus para o devedor.
4.6.1. A dilatação do prazo do parcelamento pode ser revista a qualquer
tempo, considerando a situação econômico-financeira do empregador,
por solicitação do devedor, a critério da CAIXA e observados
os prazos máximos estabelecidos nos itens 4.1 e 4.2.
5. VALOR DAS PARCELAS
5.1. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do
débito, atualizado até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento,
pelo prazo total calculado com base no item 4 e subitens, observada a parcela
mínima prevista no item 5.3.
5.1.1. O débito atualizado compreende a correção monetária,
juros de mora e multa, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, acrescidos
dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários
advocatícios arbitrados pelo juízo da execução fiscal.
5.1.1.1. Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos
débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
5.1.1.2. Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo
sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS.
5.2. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento prioriza,
na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
5.2.1. Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso de
multas, os encargos previstos na Lei 8.844/94 e honorários advocatícios
que se destinam exclusivamente ao FGTS compõem as últimas parcelas
do acordo.
5.3. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00,
qualquer que seja a forma do seu cálculo.
5.3.1. O valor mínimo é atualizado sempre no mês de janeiro,
com base na TR do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior iniciando
em 1º JAN 2006.
5.4. O valor do débito que compõe as parcelas, objeto do contrato,
é atualizado na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90, acrescido dos encargos
previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios
arbitrados pelo Juízo da execução.
5.5. A concessão da carência prevista nos itens 6.4 e 11.3 não
exime o empregador dos encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei 8.036/1990
e da Lei nº 8.844/94.
6. VENCIMENTO DAS PARCELAS
6.1. A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita na
data do acordo.
6.2. O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá
no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
6.3. Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento
deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6.4. Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira
prestação do acordo cujo contrato de parcelamento seja firmado durante
a vigência do estado de calamidade pública no município no qual
esteja sediada.
6.4.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA
mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação
da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
7. GARANTIA
7.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal
e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas
e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas,
é feito sempre mediante lei específica de vinculação de
receita em garantia do acordo.
7.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes
receitas:
7.2.1. FPE Fundo de Participação dos Estados, aplicável
aos Estados e ao Distrito Federal.
7.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
7.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICMS) e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR).
7.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e
Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
7.2.4. Não havendo vedação na legislação Estadual,
Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos,
poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações
de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo,
ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
7.2.4.1. Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
devem autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável,
a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das
parcelas, à medida do seu vencimento.
7.2.4.2. O banco depositário desses recursos deve participar do contrato
de parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente, caso os recursos
tarifários não estejam centralizados na CAIXA.
7.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação e concretização
da participação do banco depositário, na forma do item 7.2.4.2.
7.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas
à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador
deve participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação
mediante a vinculação de receita.
7.4. Caso ocorra mudança de banco depositário das receitas oferecidas
em garantia durante a vigência do acordo, deve ser providenciado o aditamento
contratual, de forma que o novo banco depositário passe a figurar como
interveniente anuente.
7.5. A CAIXA executa a garantia oferecida para a quitação da parcela
não paga no acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão
público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não recolhimento
da prestação no seu vencimento.
7.5.1. Enquanto vigorar a carência de que tratam os itens 6.4 e 11.3 será
suspensa a execução da garantia.
7.6. Os Estados e Municípios devem autorizar expressamente a utilização
dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
para quitação de parcelas em atraso no acordo de parcelamento.
8. ENCADEAMENTO DE CRONOGRAMAS
8.1. Caso existam débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
não, objeto de parcelamento/reparcelamento para a mesma data, o Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP)
é único, porém constituído de cronogramas distintos.
8.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não
pode ser superior a 72 meses, observados os prazos máximos permitidos para
os cronogramas dos parcelamentos/reparcelamentos de débitos não inscritos
em Dívida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados.
8.3. O pagamento das parcelas alcança primeiramente os débitos ajuizados,
seguidos pelos ainda não ajuizados.
8.4. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas de cada
cronograma, inclusive vincendas, conforme competências recolhidas.
9. ASSINATURA DO ACORDO
9.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento se concretiza com a assinatura
do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com
o FGTS (TCDCP).
9.2. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador
e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do
representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário
SPD e dos seus documentos pessoais.
10. REPARCELAMENTO
10.1. É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida
Ativa, ajuizado ou não, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções
anteriores.
10.2. O prazo do reparcelamento é igual ao prazo remanescente do parcelamento
original, aumentado de tantas parcelas quantas sejam as competências novas
não contempladas no acordo original, respeitados os limites de prazos e
o valor mínimo de parcela, conforme itens 4.1, 4.2 e 5.3, da presente Circular.
10.3. O valor da primeira parcela do reparcelamento corresponde a, no mínimo,
5% do total do débito no novo acordo.
10.3.1. Para as Entidades Filantrópicas, esse percentual pode ser reduzido
para até 2,5%.
10.4. O valor da primeira parcela pode ser dividido em até 5 vezes, a critério
exclusivo da CAIXA, avaliado o perfil histórico das negociações
já realizadas anteriormente para o débito do empregador, que leva
em consideração o seguinte:
1º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 5 vezes;
2º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 4 vezes;
3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 3 vezes;
4º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes;
a partir do 5º reparcelamento: pagamento da primeira parcela na data do
acordo.
10.4.1. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que
trata o item 10.4, são considerados os reparcelamentos efetuados a partir
da Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de 2005.
11. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
11.1. Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores
de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo
de parcelamento/reparcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos
dos valores parcelados relativos a esse trabalhador.
11.1.1. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vincendas
do parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
11.1.2. Para comprovar a impossibilidade de antecipação dos valores
de FGTS aos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deve apresentar
acordo formal com a respectiva entidade representante da classe, dentro de suas
categorias, com a aprovação da manutenção do parcelamento/reparcelamento
e discriminativo com os nomes dos trabalhadores que terão prioridade no
crédito do FGTS.
11.2. O empregador deve recolher os valores de juros de mora e multa nas competências
anteriores a 10/1988 quando da rescisão do contrato de trabalho de trabalhador
não optante pelo FGTS, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização.
11.3. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento
da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas
até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade
pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação
integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização
de aditamento contratual.
11.3.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA
mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação
da legislação que decretou o estado de calamidade pública. 11.4.
A permanência de 3 parcelas em atraso e ou o não recolhimento de 3
contribuições posteriores à formalização do parcelamento/reparcelamento,
caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer
tempo, sem comunicação prévia ao empregador e o ensejo para os
procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança
judicial.
11.5. É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento
quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.
11.6. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta
a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções
previstas no acordo.
11.7. Os valores recolhidos a maior são objetos de compensação
com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo,
nessa ordem de priorização.
12. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
12.1. As parcelas do acordo de parcelamento/reparcelamento que envolvem valores
devidos ao trabalhador devem ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos
para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais.
12.2. Os valores do acordo de parcelamento/reparcelamento relativos às
contribuições rescisórias, às diferenças decorrentes
dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS e aqueles dos encargos
pela inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento devem ser recolhidos
por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE).
12.3. Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento/reparcelamento
a documentação comprobatória de que não tem condições
de individualizar os valores objeto do parcelamento e prova da publicação
de Edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo
empregatício no período compreendido no acordo, em jornal local de
grande circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada
por meio de GRDE.
13. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
13.1. A individualização é de inteira responsabilidade do empregador
e é promovida por meio do SEFIP quando do recolhimento da prestação
do parcelamento/reparcelamento.
13.2. O empregador deve providenciar a individualização dos valores
devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à
convocação do edital, à medida dos seus comparecimentos.
13.3. Para os valores de contribuições rescisórias a individualização
é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações
prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores
envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento
ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações
referentes às condições e procedimentos de habilitação
ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
14.2. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será
impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga,
em situação de adimplência e durante o período para o qual
foi concedida uma das carências previstas nos itens 6.4 e 11.3 desta Circular.
14.3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de
2005, publicada no DO-U de 31 de março de 2005.
14.4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W.
Moreira Franco Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 3/94), determina que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
Os encargos previstos na Lei 8.844/94 correspondem, na cobrança judicial dos créditos do FGTS, a 10%, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5%, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.
A Circular 349 CEF/2005 foi publicada no Diário Oficial da União de 31-3-2005.
Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Circular 459 CEF/2009 divulgada neste Fascículo e Colecionador.
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