Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  460 CAIXA, DE 9-1-2009
  (DO-U DE 20-1-2009) 
 
  PARCELAMENTO
  Normas 
Fixados os procedimentos para o parcelamento de débito do FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não
=> A Neste Ato podemos destacar:
 A solicitação do parcelamento/reparcelamento é feita por meio do formulário SPD  Solicitação de Parcelamento de Débitos e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento;
 O formulário SPD é obtido nas agências da CAIXA ou no site da CAIXA;
 Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador e deve englobar os estabelecimentos centralizados;
 A solicitação de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, obriga o empregador com débitos administrativo e/ou inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, ainda não parcelados, a pedir parcelamento para os mesmos simultaneamente, exceto para aqueles ajuizados com Embargos não julgados;
 A existência de outros débitos para com o FGTS não é impeditiva à solicitação do acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos ajuizados;
 Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento, o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o TCDCP  Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento;
 O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 72 parcelas mensais e sucessivas para débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não ajuizado;
 No caso de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, o parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas;
 O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito, atualizado até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, pelo prazo total de 72 ou 60 parcelas, observada a parcela mínima de R$ 200,00;
 O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, qualquer que seja a forma do seu cálculo;
 A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita na data do acordo;
 É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores;
 Fica revogada a Circular 349 CEF, de 15-3-2005 (Informativo 13/2005).
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no papel de Agente Operador do Fundo de 
  Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que 
  lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, 
  de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado 
  pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo 
  Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às 
  disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 467 
  e nº 466, no que couber, de 14 de dezembro de 2004, com retificação 
  publicada no DO-U de 11 de janeiro de 2005 e nº 587, de 19 de dezembro 
  de 2008 e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplina 
  os procedimentos para parcelamento de débitos de contribuições 
  ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscrito em Dívida 
  Ativa, ajuizado ou não. 
  1. DEFINIÇÃO 
  O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com 
  as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação 
  de inadimplência. 
  2. OBJETIVO 
  2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições 
  devidas ao FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independentemente 
  de sua origem e época de ocorrência. 
  2.1.1. No caso de débito parcelado com amparo em Resolução do 
  Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 467/2004, é admitida 
  a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento. 
  
  3. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO 
  A solicitação do parcelamento/reparcelamento de débitos de contribuições 
  ao FGTS é feita por meio de formulário próprio denominado Solicitação 
  de Parcelamento de Débitos (SPD) e com a entrega dos documentos necessários 
  e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados 
  no Anexo do formulário. O formulário Solicitação de Parcelamento 
  de Débitos (SPD) é obtido nas agências da CAIXA ou no site 
  da CAIXA http://www.caixa.gov.br. Na formalização da solicitação 
  de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o artigo 299 do 
  Código Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação 
  ou de declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação 
  ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A SPD é protocolada 
  na agência da CAIXA localizada na UF do estabelecimento do empregador solicitante. 
  Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento/reparcelamento 
  é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador 
  e deve englobar os estabelecimentos centralizados. Se houver mais de um estabelecimento 
  centralizador o parcelamento/reparcelamento pode ser solicitado separadamente 
  por centralizador. O estabelecimento cujo recolhimento não esteja centralizado 
  deve solicitar o parcelamento/reparcelamento na UF de sua localização. 
  É admitida a solicitação de parcelamento/reparcelamento para 
  os estabelecimentos do empregador, que recolha as contribuições ao 
  FGTS de forma descentralizada, em uma única solicitação, desde 
  que observada a UF. A solicitação de parcelamento de débito inscrito 
  em Dívida Ativa, não ajuizado, obriga o empregador com débitos 
  administrativo e/ou inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, ainda não 
  parcelados, a pedir parcelamento para os mesmos simultaneamente, exceto para 
  aqueles ajuizados com Embargos não julgados. 
  3.4.1. Os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados podem 
  compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução 
  fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma 
  UF. 
  3.4.2. Se o empregador desejar incluir o débito ajuizado com Embargos não 
  julgados no acordo de parcelamento, deve desistir expressamente desses e apresentar 
  à CAIXA cópia de Certidão ou do requerimento protocolado na secretaria 
  da vara onde tramita o processo de execução. 
  3.5. A existência de outros débitos para com o FGTS não é 
  impeditiva à solicitação do acordo de parcelamento/reparcelamento 
  de débitos ajuizados. 
  3.6. Quando se tratar de débito ajuizado em fase de leilão ou praça 
  marcada, para a habilitação ao acordo de parcelamento/reparcelamento 
  o empregador deve pagar, no mínimo, 10% do valor da dívida atualizada, 
  com o objetivo de sustar o leilão ou a praça. 
  3.7. Caso haja custas judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento 
  se dá após a comprovação de seu recolhimento. 
  3.8. Para os débitos ajuizados, cabe ao representante judicial, definido 
  na forma do artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, 
  a manifestação acerca da conveniência jurídica do acordo 
  de parcelamento/reparcelamento e a indicação de precauções 
  que devam ser tomadas para sua efetivação. 
  3.9. O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a 
  CAIXA ao deferimento do parcelamento/reparcelamento, nem desobriga o empregador 
  da satisfação de suas obrigações perante o FGTS. 
  3.10. Deferida a solicitação de parcelamento/reparcelamento o empregador 
  é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida 
  e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de 
  10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento. 
  4. PRAZO PARA PAGAMENTO 
  4.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 
  72 parcelas mensais e sucessivas para débito inscrito em Dívida Ativa 
  e ainda não ajuizado. 
  4.2. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, 
  o parcelamento/reparcelamento pode ser concedido em até 60 parcelas mensais 
  e sucessivas. 
  4.3. O prazo para pagamento do parcelamento/reparcelamento tem como parâmetro 
  o número de competências de contribuições ao FGTS em atraso, 
  observados, entretanto, a existência da condição excepcional 
  e o valor mínimo de parcela conforme subitens 4.5 e 5.3 desta Circular. 
  
  4.4. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data do 
  acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, o prazo para pagamento é 
  determinado pela divisão do montante devido pelo valor da parcela mínima 
  estabelecida no item 5.3. 
  4.5. Excepcionalmente, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos 
  inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não pode ser elevado até 
  o limite dos itens 4.1 e 4.2, caso haja necessidade do empregador, comprovada 
  a impossibilidade de pagamento do valor da parcela calculada na forma do item 
  4.3, observado o valor mínimo estabelecido no item 5.3. 
  4.6. Para concessão da condição excepcional de dilatação 
  de prazo, prevista no item 4.5, a CAIXA realiza análise econômico-financeira 
  para verificar a capacidade de pagamento do empregador e, para tanto, pode exigir 
  os documentos que julgar necessários, bem como solicitar estudo de viabilidade 
  por auditoria externa, com ônus para o devedor. 
  4.6.1. A dilatação do prazo do parcelamento pode ser revista a qualquer 
  tempo, considerando a situação econômico-financeira do empregador, 
  por solicitação do devedor, a critério da CAIXA e observados 
  os prazos máximos estabelecidos nos itens 4.1 e 4.2. 
  5. VALOR DAS PARCELAS 
  5.1. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do 
  débito, atualizado até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, 
  pelo prazo total calculado com base no item 4 e subitens, observada a parcela 
  mínima prevista no item 5.3. 
  5.1.1. O débito atualizado compreende a correção monetária, 
  juros de mora e multa, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, acrescidos 
  dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários 
  advocatícios arbitrados pelo juízo da execução fiscal. 
  5.1.1.1. Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos 
  débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 
  
  5.1.1.2. Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo 
  sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS. 
  5.2. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento prioriza, 
  na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador. 
  5.2.1. Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso de 
  multas, os encargos previstos na Lei 8.844/94 e honorários advocatícios 
  que se destinam exclusivamente ao FGTS compõem as últimas parcelas 
  do acordo. 
  5.3. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, 
  qualquer que seja a forma do seu cálculo. 
  5.3.1. O valor mínimo é atualizado sempre no mês de janeiro, 
  com base na TR do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior iniciando 
  em 1º JAN 2006. 
  5.4. O valor do débito que compõe as parcelas, objeto do contrato, 
  é atualizado na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90, acrescido dos encargos 
  previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios 
  arbitrados pelo Juízo da execução. 
  5.5. A concessão da carência prevista nos itens 6.4 e 11.3 não 
  exime o empregador dos encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei 8.036/1990 
  e da Lei nº 8.844/94. 
  6. VENCIMENTO DAS PARCELAS 
  6.1. A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita na 
  data do acordo. 
  6.2. O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá 
  no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes. 
  6.3. Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento 
  deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 
  6.4. Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira 
  prestação do acordo cujo contrato de parcelamento seja firmado durante 
  a vigência do estado de calamidade pública no município no qual 
  esteja sediada. 
  6.4.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA 
  mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação 
  da legislação que decretou o estado de calamidade pública. 
  7. GARANTIA 
  7.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal 
  e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas 
  e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, 
  é feito sempre mediante lei específica de vinculação de 
  receita em garantia do acordo. 
  7.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes 
  receitas: 
  7.2.1. FPE  Fundo de Participação dos Estados, aplicável 
  aos Estados e ao Distrito Federal. 
  7.2.2. Aplicáveis aos Municípios: 
  7.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto 
  Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
  (ICMS) e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de 
  Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR). 
  7.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e 
  Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
  bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso. 
  7.2.4. Não havendo vedação na legislação Estadual, 
  Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia 
  Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos, 
  poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações 
  de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, 
  ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA. 
  7.2.4.1. Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
  devem autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, 
  a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das 
  parcelas, à medida do seu vencimento. 
  7.2.4.2. O banco depositário desses recursos deve participar do contrato 
  de parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente, caso os recursos 
  tarifários não estejam centralizados na CAIXA. 
  7.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação e concretização 
  da participação do banco depositário, na forma do item 7.2.4.2. 
  
  7.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas 
  à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador 
  deve participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação 
  mediante a vinculação de receita. 
  7.4. Caso ocorra mudança de banco depositário das receitas oferecidas 
  em garantia durante a vigência do acordo, deve ser providenciado o aditamento 
  contratual, de forma que o novo banco depositário passe a figurar como 
  interveniente anuente. 
  7.5. A CAIXA executa a garantia oferecida para a quitação da parcela 
  não paga no acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão 
  público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não recolhimento 
  da prestação no seu vencimento. 
  7.5.1. Enquanto vigorar a carência de que tratam os itens 6.4 e 11.3 será 
  suspensa a execução da garantia. 
  7.6. Os Estados e Municípios devem autorizar expressamente a utilização 
  dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, 
  para quitação de parcelas em atraso no acordo de parcelamento. 
  8. ENCADEAMENTO DE CRONOGRAMAS 
  8.1. Caso existam débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou 
  não, objeto de parcelamento/reparcelamento para a mesma data, o Termo de 
  Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) 
  é único, porém constituído de cronogramas distintos. 
  8.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não 
  pode ser superior a 72 meses, observados os prazos máximos permitidos para 
  os cronogramas dos parcelamentos/reparcelamentos de débitos não inscritos 
  em Dívida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados. 
  8.3. O pagamento das parcelas alcança primeiramente os débitos ajuizados, 
  seguidos pelos ainda não ajuizados. 
  8.4. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas de cada 
  cronograma, inclusive vincendas, conforme competências recolhidas. 
  9. ASSINATURA DO ACORDO 
  9.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento se concretiza com a assinatura 
  do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com 
  o FGTS (TCDCP). 
  9.2. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador 
  e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do 
  representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário 
  SPD e dos seus documentos pessoais. 
  10. REPARCELAMENTO 
  10.1. É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida 
  Ativa, ajuizado ou não, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções 
  anteriores. 
  10.2. O prazo do reparcelamento é igual ao prazo remanescente do parcelamento 
  original, aumentado de tantas parcelas quantas sejam as competências novas 
  não contempladas no acordo original, respeitados os limites de prazos e 
  o valor mínimo de parcela, conforme itens 4.1, 4.2 e 5.3, da presente Circular. 
  
  10.3. O valor da primeira parcela do reparcelamento corresponde a, no mínimo, 
  5% do total do débito no novo acordo. 
  10.3.1. Para as Entidades Filantrópicas, esse percentual pode ser reduzido 
  para até 2,5%. 
  10.4. O valor da primeira parcela pode ser dividido em até 5 vezes, a critério 
  exclusivo da CAIXA, avaliado o perfil histórico das negociações 
  já realizadas anteriormente para o débito do empregador, que leva 
  em consideração o seguinte: 
  1º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 5 vezes; 
  2º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 4 vezes; 
  3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 3 vezes; 
  4º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes; 
  a partir do 5º reparcelamento: pagamento da primeira parcela na data do 
  acordo. 
  10.4.1. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que 
  trata o item 10.4, são considerados os reparcelamentos efetuados a partir 
  da Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de 2005. 
  11. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO 
  
  11.1. Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores 
  de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo 
  de parcelamento/reparcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos 
  dos valores parcelados relativos a esse trabalhador. 
  11.1.1. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vincendas 
  do parcelamento/reparcelamento conforme cronograma. 
  11.1.2. Para comprovar a impossibilidade de antecipação dos valores 
  de FGTS aos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deve apresentar 
  acordo formal com a respectiva entidade representante da classe, dentro de suas 
  categorias, com a aprovação da manutenção do parcelamento/reparcelamento 
  e discriminativo com os nomes dos trabalhadores que terão prioridade no 
  crédito do FGTS. 
  11.2. O empregador deve recolher os valores de juros de mora e multa nas competências 
  anteriores a 10/1988 quando da rescisão do contrato de trabalho de trabalhador 
  não optante pelo FGTS, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização. 
  
  11.3. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento 
  da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas 
  até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade 
  pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação 
  integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização 
  de aditamento contratual. 
  11.3.1. Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA 
  mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação 
  da legislação que decretou o estado de calamidade pública. 11.4. 
  A permanência de 3 parcelas em atraso e ou o não recolhimento de 3 
  contribuições posteriores à formalização do parcelamento/reparcelamento, 
  caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer 
  tempo, sem comunicação prévia ao empregador e o ensejo para os 
  procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança 
  judicial. 
  11.5. É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento 
  quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida. 
  11.6. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta 
  a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções 
  previstas no acordo. 
  11.7. Os valores recolhidos a maior são objetos de compensação 
  com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, 
  nessa ordem de priorização. 
  12. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO 
  12.1. As parcelas do acordo de parcelamento/reparcelamento que envolvem valores 
  devidos ao trabalhador devem ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP 
   Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à 
  Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos 
  para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições 
  Sociais. 
  12.2. Os valores do acordo de parcelamento/reparcelamento relativos às 
  contribuições rescisórias, às diferenças decorrentes 
  dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS e aqueles dos encargos 
  pela inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento devem ser recolhidos 
  por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE). 
  
  12.3. Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento/reparcelamento 
  a documentação comprobatória de que não tem condições 
  de individualizar os valores objeto do parcelamento e prova da publicação 
  de Edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo 
  empregatício no período compreendido no acordo, em jornal local de 
  grande circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada 
  por meio de GRDE. 
  13. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES 
  13.1. A individualização é de inteira responsabilidade do empregador 
  e é promovida por meio do SEFIP quando do recolhimento da prestação 
  do parcelamento/reparcelamento. 
  13.2. O empregador deve providenciar a individualização dos valores 
  devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à 
  convocação do edital, à medida dos seus comparecimentos. 
  13.3. Para os valores de contribuições rescisórias a individualização 
  é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações 
  prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores 
  envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento 
  ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas. 
  14. DISPOSIÇÕES FINAIS 
  14.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações 
  referentes às condições e procedimentos de habilitação 
  ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular. 
  14.2. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será 
  impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga, 
  em situação de adimplência e durante o período para o qual 
  foi concedida uma das carências previstas nos itens 6.4 e 11.3 desta Circular. 
  14.3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de 
  2005, publicada no DO-U de 31 de março de 2005. 
  14.4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W. 
  Moreira Franco  Vice-Presidente) 
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 3/94), determina que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
Os encargos previstos na Lei 8.844/94 correspondem, na cobrança judicial dos créditos do FGTS, a 10%, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5%, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.
A Circular 349 CEF/2005 foi publicada no Diário Oficial da União de 31-3-2005.
Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Circular 459 CEF/2009 divulgada neste Fascículo e Colecionador.
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