Trabalho e Previdência
CIRCULAR
465 CAIXA, DE 1-4-2009
(DO-U DE 6-4-2009)
FII FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Aquisição de Cotas
Define condições e procedimentos operacionais para aquisição de cotas de FII Fundos de Investimento Imobiliário e de cotas de FIDC Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
O
referido Ato definiu condições e limites para a aquisição
pelo FGTS de cotas de FII Fundos de Investimento Imobiliário, de
cotas de FIDC Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e de
Debêntures, complementarmente à aquisição de CRI
Certificados Recebíveis Imobiliários.
Dentre as diretrizes gerais, ficou estabelecido que a aquisição das
mencionadas cotas, que possuam lastro em operações de habitação
lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, SPE
Sociedades de Propósito Específico, cooperativas habitacionais
ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS.
Os objetivos sociais do FGTS na área de habitação devem ser priorizados,
preferencialmente, pelos investimentos realizados na produção de unidades
habitacionais.
Os investidores deverão prestar garantias nos termos da legislação
do FGTS e outras, tais como penhor dos direitos creditórios, alienação
das cotas do SPE e aval da emissora, observadas as características de cada
operação.
Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo
de estruturação das operações lastreadas com recursos do
FGTS devem consultar, no sítio do MTE Ministério do Trabalho
e Emprego, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista
de empregadores envolvidos com trabalho escravo.
Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido
de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.
Recomenda-se que os projetos, na medida do possível, utilizem equipamentos
voltados à preservação do meio ambiente, a exemplo de energia
solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência,
coleta seletiva de lixo, dentre outros.
A Circular 465 CAIXA/2009 revogou a Circular 458 CAIXA, de 7-1-2009 (Fascículo
02/2009).
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