Legislação Comercial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CIRCULAR 3.345 BACEN, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)
CAPITAL
BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN
BACEN já está recebendo a Declaração Eletrônica de Capital Brasileiro no Exterior
A declaração deverá ser entregue até 31-5-2007 pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no aís, detentoras de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, que otalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 dos Estados Unidos na data-base 31-12-2006.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
14 de março de 2007, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de
4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro
de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, decidiu:
Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas
na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do
Brasil, no período compreendido entre às 9 horas do dia 19 de março
de 2007 e às 20 horas do dia 31 de maio de 2007, os valores de qualquer
natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território
nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2006, por meio de declaração
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço
www.bcb.gov.br .
Art. 2º As informações solicitadas estão
relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando
forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I depósito no exterior;
II empréstimo em moeda;
III financiamento;
IV leasing e arrendamento financeiro;
V investimento direto;
VI investimento em portifólio;
VII aplicação em derivativos financeiros; e
VIII outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º Os detentores de ativos totais, em 31 de
dezembro de 2006, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00
(cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas,
estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian
Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º Os Fundos de Dívida Externa, por meio
de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações,
discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação
de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir
da data-base da declaração, a documentação comprobatória
das informações prestadas para apresentação ao Banco Central
do Brasil, quando solicitada.
Art. 7° A declaração relativa aos valores
de qualquer natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora
do território nacional será considerada não-fornecida ao Banco
Central do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução
2.911, de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 31 de julho de 2007.
Art. 8° Fica o Departamento de Combate a Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic)
autorizado a divulgar o Manual do Declarante 2007.
Art. 9° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Vieira da Cunha Diretor de Assuntos Internacionais; Antonio Gustavo
Matos do Vale Diretor de Administração; Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor de Fiscalização)
ESCLARECIMENTO:
O inciso III do artigo 2º da Resolução 2.911 BACEN, de 29-11-2001 (Informativo 49/2001) dispõe que o não fornecimento de informação ao Banco Central do Brasil sujeita as pessoas físicas e jurídicas à multa de até R$ 125.000,00, limitada a 5% do valor da informação que deveria ter sido prestada.
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