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BACEN já está recebendo a Declaração Eletrônica de Capital Brasileiro no Exterior

Circular BACEN 3345/2007

25/03/2007 03:28:29

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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

CIRCULAR 3.345 BACEN, DE 16-3-2007
(DO-U DE 19-3-2007)

CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN

BACEN já está recebendo a Declaração Eletrônica de Capital Brasileiro no Exterior

A declaração deverá ser entregue até 31-5-2007 pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no aís, detentoras de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, que otalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 dos Estados Unidos na data-base 31-12-2006.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 14 de março de 2007, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, decidiu:
Art. 1º – Fica estabelecido que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre às 9 horas do dia 19 de março de 2007 e às 20 horas do dia 31 de maio de 2007, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2006, por meio de declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br .
Art. 2º – As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – leasing e arrendamento financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portifólio;
VII – aplicação em derivativos financeiros; e
VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º – Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2006, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º – As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º – Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º – Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7° – A declaração relativa aos valores de qualquer natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 31 de julho de 2007.
Art. 8° – Fica o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) autorizado a divulgar o Manual do Declarante – 2007.
Art. 9° – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Vieira da Cunha – Diretor de Assuntos Internacionais; Antonio Gustavo Matos do Vale – Diretor de Administração; Paulo Sérgio Cavalheiro – Diretor de Fiscalização)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso III do artigo 2º da Resolução 2.911 BACEN, de 29-11-2001 (Informativo 49/2001) dispõe que o não fornecimento de informação ao Banco Central do Brasil sujeita as pessoas físicas e jurídicas à multa de até R$ 125.000,00, limitada a 5% do valor da informação que deveria ter sido prestada.

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