Legislação Comercial
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA –
Composto de Erva-Mate e Erva-Mate
As Resoluções
ANVISA-DC 302 e 303, ambas de 7-11-2002, publicadas na página 146 do DO-U,
Seção 1, de 8-11-2002, aprovam os Regulamentos Técnicos para
Fixação de Identidade e Qualidade de erva-mate e de composto de erva-mate,
respectivamente.
Entende-se por:
a) erva-mate, o produto constituído, exclusivamente pelas folhas e ramos,
das variedades de Ilex paraguariensis, na forma inteira ou moída obtido
através do processo de secagem e fragmentação, o qual constitui
matéria-prima para chimarrão e tererê. Não é considerada
erva-mate, a matéria-prima que teve, parcial ou totalmente, retirados os
princípios ativos, por qualquer processo tecnológico;
b) composto de erva-mate, o produto constituído de erva-mate, adicionada
de outra(s) espécie(s) vegetal(is), e/ou aroma(s) natural(is), e/ou aroma(s)
idêntico(s) ao(s) natural(is) e/ou açúcar.
As empresas têm o prazo de 180 dias, contados a partir de 8-11-2002, para
se adequarem aos Regulamentos ora aprovados.
A Resolução 302 ANVISA-DC/2002 revoga a Portaria 234 SVS, de 25-3-98
(Informativo 12/98) e a Resolução 210 ANVS, de 17-6-99 (Informativo
25/99), e a Resolução 303 ANVISA-DC/2002 revoga a Portaria 233 SVS,
de 25-3-98 (Informativo 12/98).
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