Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  408 CAIXA, DE 20-8-2007
  (DO-U DE 22-8-2007) 
 
  PARCELAMENTO
  Normas 
 
  CAIXA disciplina o parcelamento do FGTS das Entidades Desportivas e demais 
  Entidades sem fins lucrativos 
  Poderão 
  ser parcelados os débitos vencidos até 15-8-2007 e as seguintes entidades 
  poderão parcelar seus débitos: Entidades desportivas modalidade futebol 
  que tenha aderido a Timemania; Santas Casas de Misericórdia conveniadas 
  com o SUS; Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com 
  o SUS; Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores 
  de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o SUS; Entidades 
  sem fins econômicos que possuam CEBAS. O parcelamento deverá ser solicitado 
  até 11-10-2007 e poderá ser concedido em até 240 parcelas mensais 
  e sucessivas. No caso de débitos apenas em fase de cobrança administrativa, 
  o vencimento da primeira parcela ocorrerá no trigésimo dia após 
  a data de formalização do acordo. 
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, 
  de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado 
  pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo 
  Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa instrução 
  disciplinando procedimentos para parcelamento de débito de contribuição 
  devida ao FGTS, em cumprimento às disposições da Lei nº 11.345, 
  de 14 de setembro de 2006, publicada no DO-U em 15 de setembro de 2006, regulamentada 
  pelo Decreto nº 6.187/2007, de 14-8-2007, publicado no DO-U de 15-8-2007. 
  
  1. DA DEFINIÇÃO 
  O parcelamento aqui tratado é a alternativa oferecida aos empregadores, 
  adiante qualificados e que se encontrem em atraso com as contribuições 
  ao FGTS, para regularizarem sua situação junto ao Fundo. 
  2. DO PÚBLICO ALVO 
  2.1. Poderão fazer uso do parcelamento de débitos de contribuições 
  ao FGTS, vencidos até 15 de agosto de 2007, na forma da Lei nº 11.345/2006 
  e do Decreto nº 6.187/2007, as entidades a seguir indicadas: 
  Entidades desportivas modalidade futebol, mediante comprovação da 
  celebração do instrumento preliminar de compromisso de adesão 
  à Timemania, a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 6.187/2007; 
  
  Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de Saúde 
  há pelo menos 10 anos da publicação no DO-U da Lei nº 11.345/2006; 
  
  Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único 
  de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DO-U da 
  Lei nº 11.345/2006; 
  Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores 
  de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único 
  de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DO-U da 
  Lei nº 11.345/2006; 
  Entidades sem fins econômicos que possuam CEBAS  Certificado de Entidade 
  Beneficente da Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de 
  Assistência Social (CNAS), ou certidão na qual descreva a situação 
  do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho, 
  salvo se houver registro de indeferimento. 
  3. DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO 
  O documento Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD), próprio 
  para o requerimento do parcelamento de débitos de contribuições 
  ao FGTS, deve ser protocolado pelo representante legal da empresa, nas agências 
  da CAIXA, localizadas na Unidade da Federação (UF) na qual esteja 
  localizado o seu estabelecimento, acompanhado da documentação indicada. 
  O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD), 
  em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida no subitem 
  anterior, pode ser obtido no portal da CAIXA na internet no endereço www.caixa.gov.br, 
  (Seguimento FGTS Download) ou nas agências da CAIXA. Na formalização 
  da solicitação de parcelamento, o empregador fica sujeito ao que estabelece 
  o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, a respeito da omissão, em 
  documento público ou particular, de declaração que dele devia 
  constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 
  da que deve ser escrita, com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação 
  ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. A Solicitação 
  de Parcelamento de Débitos deve ser protocolada junto às agências 
  da CAIXA até 11 de outubro de 2007. A partir do mês do protocolo do 
  pedido de parcelamento e até o vencimento da primeira parcela do acordo, 
  a entidade desportiva da modalidade futebol deve pagar prestação mensal 
  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As demais entidades estão 
  desobrigadas do pagamento da prestação mensal mencionada nesse subitem. 
  A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização 
  não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da satisfação 
  regular e convencional de suas obrigações perante o FGTS. 
  4. DO PRAZO PARA PAGAMENTO 
  O acordo de parcelamento será concedido em até 240 (duzentas e quarenta) 
  parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de parcela de 
  que trata o subitem 6.3. Para a entidade desportiva da modalidade futebol, a 
  contagem do prazo do acordo se inicia a partir do pagamento da primeira prestação 
  mensal de valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do subitem 
  3.4. 
  5. DO DÉBITO E ENCARGOS CORRESPONDENTES 
  5.1. O montante do débito consolidado compreende contribuições, 
  atualização monetária, juros de mora e multa, conforme o artigo 
  22 da Lei nº 8.036/90, quando em fase de cobrança administrativa. 
  
  5.2. Incidirão os encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos 
  inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não. 
  5.3. Incidirão os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo 
  da execução sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do Instituto 
  da Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS) ou do 
  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
  6. DO VALOR DAS PARCELAS 
  6.1. Para as entidades desportivas da modalidade futebol, as parcelas do acordo, 
  com vencimento até o 3º (terceiro) mês de implantação 
  do concurso de prognóstico de trata a Lei nº 11.345/2006, serão 
  no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
  6.1.1. O valor da parcela mensal definitiva, será apurado pela divisão 
  do montante do débito, deduzindo-se os valores pagos nas prestações 
  mensais e parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela quantidade remanescente 
  de meses, considerando o prazo definido nos subitens 4.1 e 4.1.1. 
  6.1.2. Para a apuração da parcela definitiva, o débito será 
  consolidado antes do vencimento da parcela que recair no 4º mês de 
  implantação do concurso de prognóstico, com aplicação 
  dos encargos mencionados no item 5. 
  6.2. Para as Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins 
  econômicos, entidades de saúde e reabilitação física 
  e entidades sem fins econômicos, o valor das parcelas é apurado pela 
  divisão do montante do débito pelo prazo acordado na forma do subitem 
  4.1. 
  6.3. Para o cálculo do valor da parcela mensal definitiva, considera-se 
  o valor mínimo da parcela estabelecido conforme as Resoluções 
  do Conselho Curador do FGTS de nº 466/2004 e nº 467/2004. 
  
  6.4. O cronograma de pagamento do acordo priorizará, na composição 
  da parcela, aqueles valores devidos aos trabalhadores. 
  6.5. Os valores que se destinam exclusivamente ao FGTS, bem como os encargos 
  previstos na Lei nº 8.844/94 e valores de honorários advocatícios 
  constituirão as últimas parcelas do acordo. 
  6.6. Os valores que compõem as parcelas serão atualizados, mensalmente, 
  na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036/90, e, se for o caso, acrescidos 
  dos encargos devidos na cobrança judicial. 
  6.7. A redução de multa, na forma do § 1º, do artigo 
  7º, do Decreto nº 6.187/2007, será aplicada a partir das 
  parcelas que tenham em sua composição os valores de que trata o subitem 
  6.5. 
  7. DO VENCIMENTO DAS PARCELAS 
  7.1. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no trigésimo dia após 
  a data de formalização do acordo, no caso de débitos apenas em 
  fase de cobrança administrativa. 
  7.2. Para acordo que contemple débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados 
  ou não, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de formalização 
  do acordo. 
  7.3. A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes 
  será no mesmo dia da data de formalização do acordo nos meses 
  seguintes. 
  7.4. Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento 
  deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 
  8. DO ACORDO 
  8.1. O acordo de parcelamento deve ser efetivado por meio do Termo de Confissão 
  de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP). 
  8.2. Existindo débitos não inscritos em Divida Ativa e débitos 
  inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, esses devem ser objeto do 
  mesmo Termo, que deverá ser constituído de cronogramas distintos, 
  conforme a situação de cobrança do débito, porém compondo 
  acordo único. 
  8.3. O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos 
  ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos ainda 
  não inscritos em Dívida Ativa. 
  8.4. A formalização do acordo de parcelamento dar-se-á com assinatura 
  do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com 
  o FGTS (TCDCP) pelas partes. 
  8.4.1. Por parte da empresa deve assinar o Termo de Confissão de Dívida 
  e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) o seu representante legal, 
  devidamente identificado. 
  9. DA RESCISÃO DO ACORDO 
  9.1. A permanência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou 
  não, e/ou o não recolhimento de 3 (três) contribuições 
  vencidas após a formalização do parcelamento, caracterizará, 
  de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo e pode 
  ensejar os procedimentos de inscrição do débito em Dívida 
  Ativa e de execução judicial. 
  9.2. O descumprimento de quaisquer das obrigações da entidade descritas 
  no TCDCP pode acarretar a rescisão do acordo e a execução judicial 
  do débito. 
  10. DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS 
  10.1. As parcelas que envolverem valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, 
  recolhidas por meio de Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo SEFIP 
   Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à 
  Previdência Social, contemplando os seguintes códigos de recolhimento: 
  
|  
       Código de Recolhimento  | 
     
       Situação  | 
  |
|   327  | 
      Sem Tomador  | 
       
        a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições 
        ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador 
        (DEP+JAM);   | 
  
|   337  | 
      Com Tomador  | 
  |
|  
       Código de Recolhimento  | 
     
       Situação  | 
  |
|   345  | 
      Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP papel.  | 
  |
|   640  | 
      Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/88).  | 
  |
 
  10.2. A entidade deve obter junto à CAIXA, com no mínimo 5 (cinco) 
  dias de antecedência do vencimento da parcela, as informações 
  relativas às competências e valores correlatos, com a finalidade de 
  confeccionar a correspondente guia de recolhimento por meio do SEFIP. 
  10.2.1 Para o pagamento de parcela composta por valores devidos exclusivamente 
  ao FGTS, a entidade deve solicitar à CAIXA a emissão de GRDE  
  Guia de Recolhimento de Débitos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência 
  do seu vencimento. 
  10.3. No caso de entidade desportiva da modalidade futebol, a quitação 
  da parcela deve ser realizada, pelo devedor, com a utilização dos 
  valores depositados em conta específica, mantida na CAIXA, na forma do 
  § 4º do artigo 8º do Decreto nº 6.187/2007. 
  10.3.1. Na hipótese do valor depositado na referida conta ser insuficiente 
  para quitar integralmente a parcela, a entidade deve complementar o valor mediante 
  depósito a ser efetuado na referida conta. 
  10.3.2. No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento 
  a que se refere o subitem anterior fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta 
  mil reais). 
  10.3.3. Na hipótese do valor depositado na referida conta ser excedente 
  ao necessário para a quitação da parcela com vencimento no mês, 
  a entidade deve pagar, integral ou parcialmente, parcelas vincendas até 
  a utilização de todo o recurso disponível. 
  11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  11.1. O parcelamento de que trata a Lei nº 11.345/2006 obedecerão 
  às normas das Resoluções do Conselho Curador nº 466/2004 
  e 467/2004 naquilo que não contrariar os termos do Decreto nº 6.187/2007. 
  
  11.2. Para o parcelamento de débitos relativos às Contribuições 
  Sociais instituídas pela LC nº 110/2001 deverão ser observadas 
  as instruções especificas contidas em Portaria do Ministério 
  da Fazenda. 
  11.3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (W. 
  Moreira Franco  Vice- Presidente) 
ESCLARECIMENTO: 
A Lei 11.345, 14-9-2006 (Informativo 37/2006), dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade de futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS.
O Decreto 6.187, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007), dentre outras normas, regulamentou a Lei 11.345/2006.
O artigo 299 do Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U. de 31-12-40), estabelece que fica sujeito a pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
 O 
      artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), determinou que o empregador 
      que não realizar os depósitos para o FGTS no prazo, responderá 
      pela incidência da TR sobre a importância correspondente por dia 
      de atraso.
      Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, 
      juros de mora de 0,5% a.m. ou fração e, multa 5% no mês de 
      vencimento da obrigação e 10% a partir do mês seguinte ao 
      do vencimento da obrigação. 
A Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 03/94), dispôs sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS.
A Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), estabeleceu normas sobre o parcelamento de débito para com o FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.
A Resolução 467 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), definiu normas concernentes à concessão de parcelamento de débito para com o FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, bem como institui as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
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